TJCE - 3000372-83.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:12
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 15:11
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 05:00
Expedição de Alvará.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 104745953
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 104745953
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03/10/2024 03:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104745953
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03/10/2024 03:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 17:32
Juntada de pedido (outros)
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10/09/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:07
Juntada de pedido (outros)
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09/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:21
Juntada de informação
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96384986
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96384986
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000372-83.2024.8.06.0010 AUTOR: RODRIGO VIRTUDIO DOS SANTOS REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
16/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96384986
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16/08/2024 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/08/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:00
Juntada de petição
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14/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:31
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89340048
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000372-83.2024.8.06.0010 AUTOR: RODRIGO VIRTUDIO DOS SANTOS RÉ: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Rodrigo Virtudio dos Santos em face de Gol Linhas Aéreas S/A.
O autor alega que adquiriu passagens aéreas para o trecho Curitiba-Guarulhos-Fortaleza, com embarque em 23/11/2023, realizando o check-in com 24 horas de antecedência.
Contudo, ao tentar embarcar, foi informado que não havia mais lugar no voo devido a overbooking, sendo reacomodado em um voo subsequente, o qual também sofreu atraso, causando-lhe diversos transtornos.
A parte ré, em contestação, alega preliminarmente a ausência de pretensão resistida, argumentando que o autor não buscou resolver a questão por vias administrativas antes de judicializar a demanda.
No mérito, afirma que não pratica overbooking e que a substituição da aeronave decorreu de falha mecânica, sendo necessário utilizar uma aeronave de menor capacidade, fato que motivou a reacomodação dos passageiros.
A ré sustenta que prestou toda a assistência necessária conforme previsto na Resolução 400 da ANAC e que o atraso ocorrido foi de responsabilidade de fatores externos, como condições climáticas adversas e tráfego aéreo intenso.
Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera.
As partes não produziram outras provas além daquelas já carreadas aos autos. É a síntese do necessário.
Decido.
A ré alega que o autor não tentou resolver a questão por meios administrativos, utilizando o Judiciário de forma precipitada.
Entretanto, a legislação consumerista e a jurisprudência pátria conferem ao consumidor a faculdade de optar diretamente pela via judicial quando seus direitos são violados, não sendo obrigatória a tentativa de solução extrajudicial como condição para o ajuizamento da ação.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. Sendo o transporte de pessoas e coisas uma das modalidades de prestação de serviço, dúvidas não há que à presente relação se aplica as regras do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da questão consiste em saber se houve falha na prestação dos serviços por parte do Requerido. A relação jurídica entre as partes é caracterizada como de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Gol Linhas Aéreas, na qualidade de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em virtude da falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC.
O autor alega ter sido vítima de overbooking, sendo reacomodado em outro voo que também sofreu atraso, causando-lhe transtornos.
A ré, por sua vez, afirma que a troca da aeronave foi motivada por falha mecânica e que a nova aeronave possuía menor capacidade, justificando a necessidade de reacomodação.
Analisando os autos, verifica-se que a ré não nega a ocorrência da reacomodação e do atraso do voo subsequente.
No entanto, a justificativa apresentada pela ré, de que a troca da aeronave foi necessária por falha mecânica e que a nova aeronave tinha menor capacidade, não exime a responsabilidade da empresa.
A necessidade de substituição da aeronave, ainda que por falha mecânica, não exclui o dever da companhia aérea de prestar o serviço de forma adequada e eficiente, garantindo os direitos dos consumidores.
Ademais, a ré não comprovou nos autos a existência de força maior ou caso fortuito que pudesse afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
A Resolução 400 da ANAC prevê que, em casos de atraso e reacomodação, a companhia aérea deve fornecer assistência material aos passageiros, o que, conforme narrado pelo autor, não foi suficiente para minimizar os transtornos causados.
O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade, causando lesão a atributos essenciais da pessoa humana, como a honra, a imagem, a privacidade e a integridade psicológica.
No caso em tela, o autor alega que sofreu transtornos em virtude da reacomodação e do atraso do voo subsequente, o que lhe causou sofrimento e abalo emocional.
O autor relata que a previsão inicial de chegada em Fortaleza era às 03h45, mas que somente desembarcou às 13h57, resultando em um atraso de aproximadamente 10 horas e 12 minutos.
Este atraso, sendo superior a 4 horas, causou significativos transtornos ao autor, afetando seu bem-estar e ocasionando sofrimento e abalo emocional considerável.
A jurisprudência pátria entende que situações de overbooking e atrasos em voos, que acarretam frustração de expectativas e abalo emocional, configuram dano moral passível de indenização.
O autor demonstrou que houve a reacomodação e o atraso, restando configurado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano moral sofrido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rodrigo Virtudio dos Santos em face de Gol Linhas Aéreas S/A, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) para o autor, a título de danos morais, devidamente atualizados pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 12 de julho de 2024. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89340048
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89340048
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15/07/2024 19:50
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89340048
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15/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 13:03
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/06/2024 02:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
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11/03/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 22:35
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:42
Juntada de intimação de pauta
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07/03/2024 16:36
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
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07/03/2024 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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