TJCE - 3002997-07.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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13/03/2025 04:57
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137256144
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 137256144
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137256144
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137256144
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002997-07.2024.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: MARIA DE FATIMA LOPES CARVALHOEndereço: Sítio São Francisco, 435, Zona Rural, Jordaão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 PROMOVIDO(A)(S): Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.Endereço: Avenida AMTONIO SALES, 3233, - de 2481/2482 ao fim , DIONISIO TORRES, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-102 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
26/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137256144
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26/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137256144
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26/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:13
Juntada de despacho
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31/10/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 11:07
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 112089639
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112089639
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002997-07.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE FATIMA LOPES CARVALHOEndereço: Sítio São Francisco, 435, Zona Rural, Jordaão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.Endereço: Avenida AMTONIO SALES, 3233, - de 2481/2482 ao fim , DIONISIO TORRES, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-102 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
25/10/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112089639
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25/10/2024 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:19
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/10/2024. Documento: 105902456
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105902456
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30/09/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105902456
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30/09/2024 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:28
Juntada de Petição de recurso
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19/09/2024 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/09/2024. Documento: 104792154
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104792154
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002997-07.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE FATIMA LOPES CARVALHOEndereço: Sítio São Francisco, 435, Zona Rural, Jordaão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.Endereço: Avenida AMTONIO SALES, 3233, - de 2481/2482 ao fim , DIONISIO TORRES, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-102 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a autora que vem sendo cobrada em sua conta de energia elétrica por seguro não contratado junto à demandada, denominado "COB LAR SEGURO BÁSICO".
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a demandada assevera a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade das cobranças, de modo a não haver danos indenizáveis no caso em tela, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, visto que não há necessidade de prova pericial no presente caso.
As provas dos autos são suficientes ao julgamento da demanda.
Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir (pretensão resistida).
A parte autora formula pedidos declaratórios e indenizatórios, ao passo que a promovida sustenta a regularidade de seus procedimentos, resistindo à pretensão autoral.
Desse modo, não há falar em carência de ação. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos as faturas de energia elétrica nas quais constam as cobranças relativas ao seguro questionado.
Compulsando os autos, percebe-se a existência de contrato assinado pela autora, além de cópia de seu documento de identificação, acostados pela ré, comprovando que os valores descontados se referem a serviço efetivamente contratado, restando comprovada a legitimidade da conduta.
Em réplica, a autora afirma que os descontos se deram por mais de 12 meses, período previsto no contrato.
Há previsão nas condições gerais do contrato de renovação por um único período.
Portanto, assinado o contrato em 11 de outubro de 2019, tem-se por legítima a renovação automática do contrato em outubro de 2020, pelo período de 12 meses, findando em 11 de outubro de 2021.
Após esse período, necessária a autorização expressa da autora para uma segunda renovação.
Deste modo, entendo como indevidas as cobranças realizadas pela requerida a partir de 12 de outubro de 2021, em virtude do descumprimento contratual. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor. Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.).
Antes mesmo da mudança de entendimento do STJ, este juízo já aplicava o entendimento de que, para a incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, basta a constatação da quebra da boa-fé objetiva, de sorte que não há como se exigir do consumidor a prova do dolo da instituição financeira, pois é esta quem normalmente detém os meios de prova da aferição do engano justificável.
Assim, entendo que não há necessidade de este juízo somente aplicar o novo entendimento do STJ aos processos ajuizados após a consolidação da tese da dispensa da comprovação de má-fé do fornecedor.
Cabe, pois, ao fornecedor especificar e comprovar o suposto engano justificável.
Quem apresenta justificativa deve comprová-la.
Não havendo comprovação de nenhum motivo justificável, impõe-se a devolução em dobro do que foi indevidamente pago pelo consumidor.
Assim, impõe-se à requerida a restituição, em dobro, dos valores cobrados e pagos indevidamente.
DO DANO MORAL
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
Reconhecida a legitimidade da contratação, eis que a autora assinou o contrato de seguro proposto pela demandada, com previsão de uma renovação automática, não há que se falar em dano moral.
Ainda, em relação ao período iniciado em outubro de 2021, a autora não demonstrou a existência de qualquer reclamação administrativa perante a demandada em virtude das demais renovações do contrato, tendo permanecido protegida durante todo o período, sem sequer buscar afastar as cobranças mensais. E M E N T A RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO RESIDENCIAL NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA LEGITIMAMENTE CONTRATADO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FORMULAÇÃO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
COBRANÇAS QUE PERDURARAM POR APROXIMADAMENTE CINCO ANOS APÓS A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO SEGURO.
AÇÃO AJUIZADA TRÊS MESES APÓS A INTERRUPÇÃO DAS COBRANÇAS EM DECORRÊNCIA DO DESLIGAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
SEGURADO PROTEGIDO DURANTE TODO ESSE PERÍODO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO PROVIDO.
Restando evidenciada a contratação de seguro residencial, com previsão de cobrança do prêmio mensal na fatura de energia elétrica e ausente à prova de que quando ocorreu a sua renovação automática, no final de 2011, o consumidor tentou afastar tal cobrança, pois não citou nenhum numero de protocolo de atendimento, aliado ao fato de que somente após de decorrido aproximadamente 5 (cinco) anos do inicio das cobranças que entende ser indevidas e depois de 3 (três) meses que cessaram, mas em decorrência do desligamento da corresponde Unidade Consumidora é que foi ajuizada a presente demanda, não há que se falar em cobranças indevidas, tampouco em direito a indenização por dano moral e nem em restituição de valores pagos, sequer em sua forma simples, pois, em tese, permaneceu protegido durante todo esse período, com direito a indenização se por ventura tivesse ocorrido algum dos sinistros previstos nas garantias do contrato. (TJ-MT - RI: 10005724520178110006 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/05/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/05/2018). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) condenar a parte promovida a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, a partir de 12 de outubro de 2021, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
13/09/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104792154
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13/09/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 14:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/09/2024 13:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/09/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:09
Apensado ao processo 3003668-30.2024.8.06.0167
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02/08/2024 12:42
Apensado ao processo 3003293-29.2024.8.06.0167
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02/08/2024 12:40
Apensado ao processo 3003667-45.2024.8.06.0167
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02/08/2024 12:39
Apensado ao processo 3002995-37.2024.8.06.0167
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02/08/2024 12:34
Apensado ao processo 3002999-74.2024.8.06.0167
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01/08/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 16:25
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89543826
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002997-07.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: MARIA DE FATIMA LOPES CARVALHOEndereço: Sítio São Francisco, 435, Zona Rural, Jordaão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 Requerido: Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.Endereço: Avenida AMTONIO SALES, 3233, - de 2481/2482 ao fim , DIONISIO TORRES, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-102 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 05/09/2024 13:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 05/09/2024 13:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjFkNmRiYzktOGY5OS00OTk1LWEzZWQtYzE2N2Q2OWU5ZWZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 16 de julho de 2024.
Eu, LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA, o digitei.
LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89543826
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16/07/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89543826
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16/07/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:43
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:20
Apensado ao processo 3004507-89.2023.8.06.0167
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27/06/2024 10:20
Apensado ao processo 3004508-74.2023.8.06.0167
-
24/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/06/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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