TJCE - 3003405-95.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 10:32
Juntada de despacho
-
11/11/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2024 11:41
Alterado o assunto processual
-
11/11/2024 11:41
Alterado o assunto processual
-
11/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
02/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES VIEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/11/2024. Documento: 112586702
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112586702
-
30/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112586702
-
30/10/2024 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/10/2024 01:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/10/2024. Documento: 109412875
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109412875
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003405-95.2024.8.06.0167 AUTOR: ANTONIA GOMES VIEIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interposto pela parte promovida em detrimento da sentença prolatada id. 105520362.
Pugnando pela reforma da sentença, sustentando a perda do objeto e a improcedência da demanda. A parte embargada peticionou ( id. 109382017) argumentando a impossibilidade de rediscussão da decisão e rejulgamento da causa. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Verifico que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material por parte deste juízo a serem sanadas mediante embargos de declaração. O art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, deixa manifesta a intenção do legislador em tratar o referido recurso como sendo de fundamentação vinculada, devendo ser aceito somente para discussão das hipóteses acima citadas (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Em sendo o interesse da parte a reforma do julgado, o manejo dos embargos é via manifestamente inadequada. Acerca do tema, cito a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.
Não se admite, em sede de Recurso Especial, o reexame de matéria fática. 4.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 203.826/CE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) Conforme dito, a rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração, devendo a parte interpor o recurso adequado para tal fim, face o princípio da taxatividade recursal. Por fim, é de bom alvitre consignar que a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta o deferimento de embargos de declaração que visam ao reexame de matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Precedentes: Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0010.7890-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.2350-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.7057-6/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0014.6642-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.8430-5/1) Isto posto, à luz da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito, NÃO RECEBO o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois inadequada a via eleita. Em privilégio à ampla defesa e contraditório, reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Sem custas e honorários nesta pretensão de embargos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
16/10/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109412875
-
16/10/2024 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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14/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 105520362
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105520362
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003405-95.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIA GOMES VIEIRAEndereço: Rua Mon.
Furtado, 11, Centro, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, ., JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ajuizada por ANTÔNIA GOMES VIEIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devido à ausência da demandada àquele ato (id. 104678919).
Há contestação nos autos (id. 104187118).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
A AUTORA alega em sua inicial que identificou um contrato de empréstimo consignado, de n. 010115896089, no valor de R$ 4.620,00, sustenta que não reconhece o referido contrato, motivo pelo qual pugna pela declaração de nulidade bem como pela reparação pelos danos causados.
O réu, mesmo citado e advertido das consequências de sua ausência à audiência UNA (id. 99095118), não compareceu ao ato.
Motivo pelo qual, decreto a revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995.
Pois bem.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas (id. 89387275).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de n. 010115896089, banco C6 Consignado S.A.
Ocorre que o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, o fez.
Lado outro, a instituição financeira não demonstrou que o referido contrato foi celebrado de forma legitima.
E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira não conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, posto que mesmo citada, não compareceu à audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, se impondo o reconhecimento da revelia (art. 20 da Lei 9.099/1995).
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Desta forma, entendo que a demandada deve restituir os valores descontados indevidamente até março/2021, na forma simples, e de abril/2021 até a cessação dos descontos, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Da análise do documento de id. 89387275, pág. 4, observo que o contrato n. 010115896089 foi incluído no sistema do INSS, em 05/08/2022, com início dos descontos em 09/2022, e que em 02/2023, houve o último desconto, com exclusão do contrato em 14/03/2023.
Por tais razões, declaro o vício na prestação dos serviços ora questionados, devendo a parte ré reparar os danos oriundos da referida relação contratual (art. 14 do CDC).
Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a legitimidade da contratação que deu origem aos débitos, coube à requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico.
Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010).
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à indenização pelos danos morais, no montante que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o presente processo, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para declarar a nulidade do contrato entre a parte autora e o réu (contrato n. 010115896089), e por consequência a nulidade de seus efeitos. Por fim, condeno a parte demandada: 1.
A reparar dano moral sofrido pela parte autora, que atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; 2.
A devolver os valores descontados indevidamente, nos moldes do art. 42, § único, ou seja, em dobro, acrescidos de juros de 1% ao mês, e correção monetária (INPC), a contar dos descontos indevidos.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno do Anjos Juiz de Direito Em substituição automática -
04/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105520362
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04/10/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 09:08
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 09:29
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/09/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99095114
-
21/08/2024 03:44
Confirmada a citação eletrônica
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99095114
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp: (85) 9.8234-5208 Certifico que a audiência de instrução e julgamento designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 12/09/2024 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWM1NzNjMzEtYWIwMy00MTZmLWFkMjctZGQzODQzNWE3ZGRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Pelo presente, ficam os litigantes INTIMADOS, para participar de Audiência de Instrução e Julgamento, conforme processo entre as partes em epígrafe, cientes as partes de que deverão apresentar as provas que pretender produzir, nos termos da Lei 9.099/95, podendo trazer no máximo três (03) testemunhas no dia da audiência ou apresentar o nome das mesmas com antecedência de cinco (05) dias ÚTEIS da DATA da realização da audiência, a fim de que sejam intimadas.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação pessoal por advogado.
Adverte-se ainda quanto a necessidade de comparecimento pessoal a fim de prestarem depoimento sob pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º), sem prejuízo da necessidade de trazerem as testemunhas que tiverem, independentemente de intimação (Lei n, 9.099/95, art. 34). PARTE AUTORA: Fica advertida de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais em caso de ajuizamento de nova ação.
Fica, ainda, advertida de que a apresentação da réplica à contestação deverá ocorrer, por escrito, até à data da audiência de instrução ou oralmente, no ato designado. PARTE REQUERIDA: O não comparecimento da parte Ré/Requerida à audiência acarretará a aplicação do disposto no art. 20 da Lei 9.099/95 (REVELIA). Fica, ainda, advertida de que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento. Sobral/CE, 20 de agosto de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
20/08/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99095114
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20/08/2024 09:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:07
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89532116
-
17/07/2024 08:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3003405-95.2024.8.06.0167 - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação OU declaração de residência, assinada pelo PROMOVENTE, sob pena de indeferimento da inicial.
SOBRAL/CE, 16 de julho de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89532116
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16/07/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89532116
-
16/07/2024 10:19
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
15/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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