TJCE - 3001301-15.2024.8.06.0173
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:28
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 01:39
Decorrido prazo de MANOEL GALBA VASCONCELOS DE AGUIAR JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89292121
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89292121
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A empresa reclamante não juntou balancete contábil.
Contudo, nos autos do processo de nº 3001393-27.2023.8.06.0173, foi verificado que o balancete contábil da promovente teve uma movimentação bruta superior de R$ 21.000,000,00, ultrapassando os limites da qualificação tributária como microempresa ou empresa de pequeno porte, consoante dispõe o art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.
Conforme entendimento do enunciado do Fonaje nº 135 o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Por outro lado, o art. 8º, § 1º, inciso II da Lei nº 9.099/95 reza que somente poderão ser partes no Juizado Especial as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedoras individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123/06.
Portanto, evidencia-se que a empresa promovente não pode ser parte autora no âmbito deste Juizado.
Destarte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na conformidade do art. 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95 e artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Exp. Nec.
Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS Juiz de Direito -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89292121
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89292121
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11/07/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89292121
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10/07/2024 15:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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