TJCE - 3000326-11.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 11:23
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:22
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2025 11:19
Processo Reativado
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15/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
09/01/2025 10:18
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
10/12/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 07:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
 - 
                                            
09/12/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/12/2024 06:52
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
 - 
                                            
25/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124900606
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124900606
 - 
                                            
18/11/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124900606
 - 
                                            
18/11/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/11/2024 19:39
Homologada a Transação
 - 
                                            
19/08/2024 14:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/08/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/07/2024 17:45
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/07/2024 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88902916
 - 
                                            
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88902916
 - 
                                            
12/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000326-11.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Nota Promissória] Polo Ativo: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS Polo Passivo: GUSTAVO MARTINS BEZERRA SALES SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" ajuizada por ROMEU COMÉRCIO DE VEÍCULOS - ME, representada por DEUSIMAR ROMEU CAVALCANTE, em face de GUSTAVO MARTINS BEZERRA SALES. Na manifestação de ID 87975272, as partes apresentaram minuta de acordo, requerendo sua homologação. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995, os Juizados Especiais Cíveis buscarão, sempre que possível, a transação. Analisando os termos convencionados pelas partes, não vislumbro vícios ou irregularidades capazes de inquinar de nulidade o acordo entabulado. Constato que a procuração de pg. 04 do ID 80723667 confere ao advogado da parte exequente poderes especiais para transigir/firmar compromisso/acordo judicial ou extrajudicial. Outrossim, entendo que os acordantes são capazes e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo nenhum óbice à homologação da autocomposição. Todavia, avulto que, no que se refere à cláusula segunda do acordo entabulado, tenho que esta não é passível de homologação, posto que não se coaduna com o rito sumaríssimo ora estabelecido. Há de se destacar que a presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução, diversamente do que se observa no rito da Lei nº 9.099/1995, em que as normas regentes impedem que o processo executivo se prolongue, mormente pelo rito célere adotado. Por conseguinte, a homologação parcial do acordo é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO EM PARTE a transação estabelecida entre as partes no ID 87975272, excetuando-se a cláusula segunda, e, via de consequência, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, data da assinatura eletrônica. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto (Em respondência - Portaria 1.101 - DJe 29/5/2024) - 
                                            
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88902916
 - 
                                            
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88902916
 - 
                                            
11/07/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88902916
 - 
                                            
11/07/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/07/2024 18:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 14:17
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
 - 
                                            
11/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/06/2024 17:18
Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/04/2024 11:49
Juntada de Ofício
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08/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:09
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/03/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/03/2024 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/03/2024 12:15
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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