TJCE - 0491334-11.2000.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 165137788
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25/08/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0491334-11.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: Expedito Carvalho Lins e Esposa. e outros (2) REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Expedito Carvalho Lins, Marlene de Sousa Lins e Thaissa de Sousa Lins em face do Estado do Ceará (IDs 60870958/ 60870959/ 60870961/ 60870957/ 60870960). Intimado para impugnar (ID 60858869), o Estado do Ceará manifestou-se em petição de ID 64756381 alegando excesso na execução. Por meio da petição de ID 78171487, os exequentes não concordaram com os cálculos apresentados pelo ente público. Diante da divergência dos valores executados, os autos foram remetidos à Contadoria, conforme despacho de ID 78171487. Planilha de cálculos apresentada pelo Setor Contábil nos IDs 88074015/ 88074017/ 88074020/ 88074018 e 88074019/. As partes foram devidamente intimadas, acerca das planilhas da contadoria (ID 88110195), tendo apenas a parte exequente apresentado manifestação (ID 89674725), informando que concorda com os cálculos da seção de contadoria. A Decisão de ID 90366683 homologou os cálculos apresentado pela contadoria judicial (88074017/ 88074020/ 88074018 e 88074019), bem como condenou a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor indicado na petição de cumprimento de sentença (ID 60870958) e o montante homologado (ID 88074015). A parte exequente interpôs embargos de declaração (ID 98972381), atacando a referida decisão (ID 90366683), requerendo a apreciação do pedido constante em ID 67794963, assim como o afastamento dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas em ID 103833171. A decisão de ID 105414900 conheceu do recurso e deu provimento aos embargos de declaração opostos pelos exequentes, reconhecendo a inexigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência fixados anteriormente.
Além disso, determinou que as partes apresentassem os dados pessoais e bancários, necessários à expedição das ordens de pagamento. Consta, ainda, petição dos exequentes no ID 115529672, informando sobre o falecimento da parte exequente Expedito Carvalho Lins e requerendo a habilitação dos herdeiros.
Também solicita, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% do crédito autoral, bem como requer as expedições dos requisitórios referentes a verba principal dos autores e da verba sucumbencial em favor dos causídicos Adriano de Marchi (OAB/CE 11.060) e Luigi de Marchi (OAB/CE 46.990). Devidamente citado acerca do pedido de habilitação (ID 126034802), o Estado do Ceará quedou-se silente, tendo deixado transcorrer in albis o prazo que lhe fora conferido para tal desiderato, nos termos da certidão de ID 135566886. Nos termos do despacho de ID 152252555, foi determinada a intimação dos herdeiros indicados no ID 115529669 para, no prazo de 20 dias, informar o juízo sucessório responsável e juntar cópia do termo de compromisso do inventariante, sob pena de extinção do feito. Os exequentes, por meio de seu patrono, requereram a juntada da decisão (ID 164561599) que nomeou Marlene de Sousa Lins como inventariante dos bens deixados por Expedito Carvalho Lins, conforme consta expressamente no item II do referido decisum, independentemente da lavratura de termo.
Na oportunidade, pleitearam o regular prosseguimento do feito (ID 164561596). É o breve relato.
Decido. Considerando que a parte exequente Expedito Carvalho Lins veio a óbito no curso do feito, conforme informado em ID 115529672, e que foi posteriormente apresentada a decisão judicial de ID 164561599, na qual Marlene de Sousa Lins foi formalmente nomeada inventariante dos bens deixados pelo de cujus, independentemente da lavratura de termo, e ainda, diante da ausência de impugnação por parte do ente público, conforme certidão de ID 135566886, reconheço a regularidade da representação do espólio. Desse modo, com fundamento no art. 691 do Código de Processo Civil, homologo o presente pedido de habilitação do espólio de Expedito Carvalho Lins, representado por sua inventariante Marlene de Sousa Lins.
Quantos aos honorários sucumbenciais em fase de cumprimento neste feito, tem-se pedido formalizado em nome dos advogados Adriano de Marchi e Luigi de Marchi.
Porém, analisando os autos, verifico que laboraram na fase de conhecimento em favor da parte vencedora da demanda os causídicos: Francisco Leopoldo Martins Filho (OAB/CE 10.129), Aldenora Mariano Viana Cabral (OAB/CE 12.365) e Gerardo Guimarães Coelho (OAB/CE 23.288). Embora o advogado Adriano de Marchi tenha atuado no processo (ainda na fase de conhecimento), sua atuação se deu por meio de substabelecimento com reserva de poderes outorgado pelo advogado Gerardo Guimarães Coelho, conforme documento de ID 60871538. Dito isso, faz-se necessário esclarecer que o substabelecimento com reserva de poderes não transfere todos os poderes para o advogado substabelecido. O art. 26 da Lei n. 8.906/94 é claro em vedar qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. Isto posto, transcreve-se o teor do dispositivo legal sob comento: "Art. 26. o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento." O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que: "RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADOSUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO SUBSTABELECENTE. 1.
A cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994.
Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos. 2.
O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015) (destacado). Outra não poderia ser a orientação dos Tribunais de Justiça, consoante se extrai os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
DIREITO DO ADVOGADO QUE ATUOU NA RESPECTIVA FASE.
ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES.
RATEIO DE HONORÁRIOS.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CAUSÍDICO SUBSTABELECENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se, na espécie, de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de cumprimento de sentença na Ação Ordinária nº 0286430-29.2000.8.06.0001, decidiu pelo rateio dos honorários na proporção do trabalho exercido por cada causídico. 2.
A ação que originou este feito teve seu curso em primeiro e segundo graus com o acompanhamento e o labor do causídico Dr.
Máximo Henrique Fortinho de Miranda Sá, que subscreveu a petição inicial (fl. 11), tendo sido as procurações dos autores outorgadas em nome desse advogado (fls. 12, 19 e 23), que também subscreveu sozinho as contrarrazões ao recurso apelatório (fls. 82/90).
O referido causídico permaneceu atuando de forma exclusiva até o manejo do Recurso Extraordinário pelo ente estatal. 3.
A partir da intimação para apresentar contrarrazões ao recurso extremo é que os agravantes e o Dr.
Reginaldo Patrício de Sousa, este por meio de substabelecimento com reserva de poderes, passaram a integrar o feito. 4.
O art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e o art. 85, caput, do CPC, asseguram ao causídico que prestou serviços em processo judicial a contraprestação por seu labor. 5.
O argumento dos agravantes de que o substabelecimento sem reserva excluiria o direito do advogado ao recebimento dos honorários não merece prosperar, uma vez que, como posto, trata-se de remuneração do trabalho dispendido no bojo daquele feito. 6.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que ¿pertencem, exclusivamente, ao procurador que atuou durante todo o processo de conhecimento os honorários relativos a esta fase, sob pena de remunerar-se o novo procurador por atos que não praticou.¿ (TJMG - Apelação Cível 1.0396.08.036116-7/003, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017). 7.
Já no que diz respeito ao rateio da verba com o advogado substabelecido, com reserva de poderes, o art. 26 da Lei nº 8.906/94, dispõe que ¿o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento¿. 8.
Sendo assim, o Dr.
Reginaldo Patrício de Sousa deverá postular pelo pagamento da verba que entende fazer jus por meio da via própria. 9.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que ¿a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994.
Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos.¿ (REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015). 10.
Portanto, o presente agravo de instrumento deve ser parcialmente provido, a fim de reformar em parte a decisão a quo, tão somente para afastar o rateio de 0,5% (zero virgula cinco por cento) para o advogado Reginaldo Patrício de Sousa, em virtude do substabelecimento com reserva de poderes, ainda mais com menção expressa a reserva de honorários sucumbenciais. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento nº 0624956-23.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (Agravo de Instrumento- 0624956-23.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 18/09/2023). "APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUBSTABELECIMENTO COMRESERVAS DE PODERES - ADVOGADO SUBSTABELECIDO - ILEGITIMIDADE ATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃOPROVIDO. - De acordo com o art. 26, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906/94, o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.124514-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 17/05/2023) (destacado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Discussão sobre honorários de sucumbência devidos à sociedade de advogados Agravada, que teve seu mandato revogado.
Entendimento do C.
STJ de que o advogado que substabeleceu sem reservas ou teve o seu mandato revogado ou renunciou ao mandato, não pode iniciar o cumprimento de sentença vinculado aos autos principais, por lhe faltar poderes de representação em juízo.
Necessidade de ação autônoma.
Eventual controvérsia sobre o montante de honorários devidos a cada advogado participante da relação jurídico processual, que configura litígio autônomo em relação à lide principal, e, portanto, também deve ser decidido por meio de ação autônoma.
Precedentes do STJ.
Litigância de má-fé.
Inocorrência.
Decisão reformada, para extinguir o cumprimento de sentença.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2086973-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023). Assim, os honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento devem ser direcionados aos advogados atuantes no feito de conhecimento e não aos causídicos Adriano de Marchi e Luigi de Marchi. Quanto à distribuição dos honorários de sucumbência, considerando a efetiva atuação de cada advogado durante a fase de conhecimento, fixo o rateio nos seguintes termos: À advogada Aldenora Mariano Viana Cabral (OAB/CE 12.365) caberá o percentual de 30%, tendo em vista que é de sua autoria a petição inicial (ID 60871704), peça inaugural que deu origem à presente demanda. Ao advogado Francisco Leopoldo Martins Filho (OAB/CE 10.129) atribuo o percentual de 35%, considerando sua atuação na elaboração da petição inicial (ID 60871704), réplica (ID 60871989), petição intermediária (ID 60872115) e petição de renúncia de poderes (ID 60872185).
Ressalta-se que o referido patrono renunciou aos poderes outorgados, conforme petição de ID 60872185. Já em relação ao advogado Gerardo Guimarães Coelho (OAB/CE 23.288) reservo os 35% restantes, em razão da sua atuação constante nos autos, conforme se verifica das petições de IDs 60871315, 60871567 (ambas petições intermediárias), 60870944 (rol de testemunhas), 60858864 (memoriais), 60871677 (embargos de declaração) e 60871548 (contrarrazões à apelação). Diante do exposto, determino à SEJUD que intime os advogados Aldenora Mariano Viana Cabral (OAB/CE 12.365), Francisco Leopoldo Martins Filho (OAB/CE 10.129) e Gerardo Guimarães Coelho (OAB/CE 23.288) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos necessários à expedição dos respectivos requisitórios de pagamento (dados pessoais e bancários) alusivo a verba sucumbencial. Quanto ao pedido de superpreferência pleiteado no ID 115529672, defiro-o em favor da autora Marlene de Sousa Lins, uma vez que restaram preenchidos os requisitos legais à sua concessão, pois a referida autora possui 71 anos de idade, conforme documento de ID 115531567.
Destaco que, nos termos do art. 64, § 2º, da Resolução nº 14/2023 do TJCE, 'na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal'.
Por outro lado, indefiro o pedido de superpreferência formulado em favor do advogado Adriano de Marchi no tocante aos honorários sucumbenciais, uma vez que este não é legitimado para pleitear a preferência legal relativa a tal verba, visto que foi substabelecido com reservas de poderes. No que tange ao pedido de destaque de honorários pelo advogado Adriano de Marchi, tenho-o por deferido, conforme contrato de prestação de serviço apresentado no ID 115531548, devendo este percentual incidir sobre o valor bruto do proveito econômico da parte exequente.
Considerando que o referido causídico possui 62 anos de idade, conforme documento de ID 150835830, defiro, ainda, a superpreferência quanto ao crédito decorrente do destaque dos honorários contratuais. Determino, ainda, que a SEJUD proceda com expedição das ordens de pagamento em favor das exequentes Marlene de Sousa Lins e Thaissa de Sousa Lins, tendo em vista que já constam nos autos os dados pessoais e bancários das autoras, conforme IDs 115531565/ 115531567/ 115531568 e 115531570. No tocante ao crédito pertencente ao falecido Expedito Carvalho Lins, determino que o Espólio, por meio de sua inventariante Marlene de Sousa Lins, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados da conta bancária vinculada ao espólio, a fim de viabilizar a expedição da respectiva requisição de pagamento. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCe e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza- CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 165137788
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22/08/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165137788
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22/08/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 17:51
Concedida a substituição/sucessão de parte
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10/07/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 04:45
Decorrido prazo de LUIGI DE MARCHI NETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:45
Decorrido prazo de ADRIANO DE MARCHI em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152252555
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152252555
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07/05/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152252555
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25/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/04/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:25
Decorrido prazo de GERARDO GUIMARAES COELHO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PORTO GUIMARAES FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 105414900
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105414900
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16/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 0491334-11.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EXPEDITO CARVALHO LINS E ESPOSA., MARLENE DE SOUSA LINS, THAISSA DE SOUSA LINS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora interpôs embargos de declaração de id.98972381, atacando a decisão prolatada em id.90366683, requerendo a apreciação do pedido constante em id.67794963, assim como o afastamento dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas em id.103833171.
A embargante alega que houve omissão e contradição este juízo, no fato de não ter sido reconhecida a correção do valor da execução antes da homologação.
Por fim, a embargante questiona a ausência de justificativa para a condenação dos honorários.
Decido Após análise dos autos e dos argumentos apresentados, verifico que, de fato, houve omissão quanto à apreciação do pedido contido em ID 67794963.
A embargante informou a retificação dos valores da execução, de R$ 302.991,05 para R$ 292.699,80, conforme cálculos apresentados pela Contadoria deste Fórum em ID 88074015, seguindo o que foi determinado pela sentença transitada em julgado e confirmado no acórdão de ID 60872336.
Dessa forma, não há justificativa para a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Diante disso, conheço do recurso e dou provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, para que seja reconhecida a inexigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência.
Outrossim, renove-se o prazo da decisão de id.90366683, para que as partes apresentem cópias legíveis dos dados pessoais e bancários, capazes de comprovar a titularidade de conta bancária, necessários à expedição das ordens de pagamento, pena de arquivamento do cumprimento de sentença.
Fortaleza/CE, 12 de outubro de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
15/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105414900
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15/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 23:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2024 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:59
Decorrido prazo de Expedito Carvalho Lins e Esposa. em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PORTO GUIMARAES FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:15
Decorrido prazo de GERARDO GUIMARAES COELHO em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88110195
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88110195
-
11/07/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 0491334-11.2000.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca das planilhas de cálculos de id's 88074017/88074020/88074018/88074019, spena de que se presuma concordância tácita com os valores ali discriminados. Fortaleza, 7 de julho de 2024. Juiz de Direito -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88110195
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88110195
-
10/07/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88110195
-
10/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:34
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:18
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 04:39
Decorrido prazo de ADRIANO DE MARCHI em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78171487
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78171487
-
26/01/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78171487
-
26/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
10/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/09/2023 19:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/07/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 23:59
Mov. [248] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/04/2023 00:10
Mov. [247] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
10/04/2023 09:25
Mov. [246] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/04/2023 09:25
Mov. [245] - Documento Analisado
-
04/04/2023 16:03
Mov. [244] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 14:37
Mov. [243] - Conclusão
-
04/04/2023 14:37
Mov. [242] - Concluso para Despacho
-
24/03/2023 12:02
Mov. [241] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 24/03/2023 através da guia nº 001.1448056-50 no valor de 29,30
-
24/03/2023 10:12
Mov. [240] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1448056-50 - Custas Intermediárias
-
28/02/2023 23:57
Mov. [239] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/02/2023 14:11
Mov. [238] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
13/02/2023 14:11
Mov. [237] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
13/02/2023 14:06
Mov. [236] - Documento
-
13/02/2023 14:04
Mov. [235] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
13/02/2023 14:03
Mov. [234] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
13/02/2023 13:57
Mov. [233] - Documento
-
09/02/2023 12:42
Mov. [232] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.23.01865324-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 09/02/2023 12:18
-
08/02/2023 13:43
Mov. [231] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
08/02/2023 13:42
Mov. [230] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
08/02/2023 13:24
Mov. [229] - Documento
-
19/01/2023 08:34
Mov. [228] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2023/004254-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2023 Local: Oficial de justiça - Zulmira Nunes Rodrigues
-
19/01/2023 08:34
Mov. [227] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2023/004251-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2023 Local: Oficial de justiça - Zulmira Nunes Rodrigues
-
19/01/2023 08:34
Mov. [226] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2023/004256-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/02/2023 Local: Oficial de justiça - Zulmira Nunes Rodrigues
-
17/01/2023 21:33
Mov. [225] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0004/2023 Data da Publicação: 18/01/2023 Número do Diário: 2997
-
16/01/2023 02:13
Mov. [224] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2023 13:06
Mov. [223] - Documento Analisado
-
13/01/2023 00:32
Mov. [222] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2022 17:09
Mov. [221] - Conclusão
-
23/11/2022 17:09
Mov. [220] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
23/11/2022 17:09
Mov. [219] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 04/11/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento: Não
-
11/02/2019 11:54
Mov. [218] - Recurso Eletrônico
-
11/02/2019 11:46
Mov. [217] - Certidão emitida
-
11/02/2019 11:38
Mov. [216] - Encerrar documento - restrição
-
11/02/2019 11:38
Mov. [215] - Encerrar documento - restrição
-
08/02/2019 10:19
Mov. [214] - Mero expediente: Recebidos hoje. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso de apelação constante das folhas 363/368. Cumpra-se.
-
08/02/2019 08:35
Mov. [213] - Concluso para Despacho
-
07/02/2019 19:52
Mov. [212] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01074580-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 07/02/2019 19:42
-
17/01/2019 08:09
Mov. [211] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2019 Data da Disponibilização: 16/01/2019 Data da Publicação: 17/01/2019 Número do Diário: 2061 Página: 439/441
-
15/01/2019 10:14
Mov. [210] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2019 14:24
Mov. [209] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2019 13:37
Mov. [208] - Concluso para Despacho
-
02/01/2019 11:44
Mov. [207] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01000282-9 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 02/01/2019 11:32
-
08/12/2018 07:51
Mov. [206] - Certidão emitida
-
08/12/2018 07:51
Mov. [205] - Certidão emitida
-
03/12/2018 10:23
Mov. [204] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0427/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 2040 Página: 666/668
-
29/11/2018 08:40
Mov. [203] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2018 09:52
Mov. [202] - Certidão emitida
-
28/11/2018 09:52
Mov. [201] - Certidão emitida
-
27/11/2018 16:02
Mov. [200] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2018 17:54
Mov. [199] - Encerrar documento - restrição
-
23/11/2018 17:54
Mov. [198] - Encerrar documento - restrição
-
23/11/2018 17:53
Mov. [197] - Encerrar documento - restrição
-
06/11/2018 16:04
Mov. [196] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10657650-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 06/11/2018 15:45
-
01/11/2018 08:01
Mov. [195] - Certidão emitida
-
30/10/2018 10:17
Mov. [194] - Ofício
-
22/10/2018 14:24
Mov. [193] - Certidão emitida
-
22/10/2018 13:58
Mov. [192] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte embargada, para no prazo do § 2º do artigo 1.023 do CPC contrarrazoar os embargos de declaração de fls. 327/331, sob pena de preclusão. Expediente necessário.
-
22/10/2018 10:50
Mov. [191] - Concluso para Despacho
-
17/10/2018 15:16
Mov. [190] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10610380-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/10/2018 14:48
-
17/10/2018 15:16
Mov. [189] - Entranhado: Entranhado o processo 0491334-11.2000.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
-
17/10/2018 15:16
Mov. [188] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
-
14/10/2018 08:17
Mov. [187] - Certidão emitida
-
14/10/2018 08:00
Mov. [186] - Certidão emitida
-
09/10/2018 10:54
Mov. [185] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0357/2018 Data da Disponibilização: 08/10/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 2004 Página: 580/581
-
05/10/2018 12:28
Mov. [184] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2018 11:42
Mov. [183] - Certidão emitida
-
04/10/2018 11:42
Mov. [182] - Certidão emitida
-
03/10/2018 14:31
Mov. [181] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2018 00:41
Mov. [180] - Encerrar documento - restrição
-
01/06/2018 08:20
Mov. [179] - Concluso para Sentença
-
27/03/2018 23:20
Mov. [178] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/12/2017 17:13
Mov. [177] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.17.10655896-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/12/2017 14:44
-
04/12/2017 07:22
Mov. [176] - Certidão emitida
-
24/11/2017 15:11
Mov. [175] - Certidão emitida
-
23/11/2017 13:58
Mov. [174] - Mero expediente: Recebido hoje.Enviem-se os autos com vistas ao Ministério Público, nos termos da Portaria nº 984/2015, deste Fórum.Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de novembro de 2017.
-
20/09/2017 17:14
Mov. [173] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/09/2017 17:13
Mov. [172] - Petição juntada ao processo
-
30/08/2017 22:26
Mov. [171] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10444837-3 Tipo da Petição: Memoriais Data: 30/08/2017 16:24
-
18/08/2017 00:26
Mov. [170] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10416674-2 Tipo da Petição: Memoriais Data: 17/08/2017 19:53
-
10/08/2017 16:35
Mov. [169] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, fazerem as suas alegações sobre o ato audiencial contido às fls. 292/295, isso posto, retormem-me os autos conclusos para decisão. Expediente de estilo.
-
10/08/2017 15:14
Mov. [168] - Documento
-
10/08/2017 15:06
Mov. [167] - Concluso para Despacho
-
10/08/2017 10:51
Mov. [166] - Mero expediente: Recebidos hoje.Proceda a secretaria única com as alterações referente às fls. 289/290.Expediente necessário.
-
09/08/2017 15:31
Mov. [165] - Concluso para Despacho
-
09/08/2017 15:21
Mov. [164] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10399570-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/08/2017 12:43
-
08/08/2017 02:03
Mov. [163] - Certidão emitida
-
08/08/2017 02:03
Mov. [162] - Documento
-
31/05/2017 15:32
Mov. [161] - Certidão emitida
-
31/05/2017 15:31
Mov. [160] - Documento
-
31/05/2017 15:30
Mov. [159] - Documento
-
31/05/2017 14:55
Mov. [158] - Certidão emitida
-
31/05/2017 14:55
Mov. [157] - Documento
-
24/05/2017 15:29
Mov. [156] - Certidão emitida
-
24/05/2017 15:29
Mov. [155] - Documento
-
23/05/2017 18:21
Mov. [154] - Documento
-
18/05/2017 11:50
Mov. [153] - Certidão emitida
-
18/05/2017 11:50
Mov. [152] - Documento
-
18/05/2017 11:45
Mov. [151] - Documento
-
16/05/2017 17:42
Mov. [150] - Certidão emitida
-
16/05/2017 17:42
Mov. [149] - Documento
-
16/05/2017 17:39
Mov. [148] - Documento
-
16/05/2017 17:37
Mov. [147] - Certidão emitida
-
16/05/2017 17:37
Mov. [146] - Documento
-
16/05/2017 17:34
Mov. [145] - Documento
-
16/05/2017 17:32
Mov. [144] - Certidão emitida
-
16/05/2017 17:31
Mov. [143] - Documento
-
16/05/2017 17:22
Mov. [142] - Documento
-
16/05/2017 17:16
Mov. [141] - Documento
-
11/05/2017 12:34
Mov. [140] - Certidão emitida
-
11/05/2017 12:34
Mov. [139] - Documento
-
11/05/2017 12:32
Mov. [138] - Documento
-
04/05/2017 17:33
Mov. [137] - Certidão emitida
-
03/05/2017 11:19
Mov. [136] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 09/08/2017 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
02/05/2017 12:23
Mov. [135] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0175/2017 Data da Disponibilização: 28/04/2017 Data da Publicação: 02/05/2017 Número do Diário: 1661 Página: 472
-
27/04/2017 10:13
Mov. [134] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/072487-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 201 - Marcelo Saboia de Sena
-
27/04/2017 10:13
Mov. [133] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/072523-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 90 - Margarida Maria Vieira Brasil
-
27/04/2017 10:12
Mov. [132] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/072529-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Zulmira Nunes Rodrigues
-
27/04/2017 10:12
Mov. [131] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/072537-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 132 - Antonio Roberto de Sousa
-
27/04/2017 10:12
Mov. [130] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/072545-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 51 - João Braga de Sousa
-
27/04/2017 10:12
Mov. [129] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/072551-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 323 - Eudazio Rodrigues Teixeira
-
27/04/2017 10:12
Mov. [128] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/072558-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Zulmira Nunes Rodrigues
-
27/04/2017 10:11
Mov. [127] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/072564-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 51 - João Braga de Sousa
-
27/04/2017 10:11
Mov. [126] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/072570-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 51 - João Braga de Sousa
-
27/04/2017 07:26
Mov. [125] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2017 16:22
Mov. [124] - Expedição de Ofício
-
25/04/2017 16:00
Mov. [123] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2017 17:14
Mov. [122] - Concluso para Despacho
-
18/04/2017 17:13
Mov. [121] - Petição juntada ao processo
-
13/04/2017 09:52
Mov. [120] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10162241-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/04/2017 18:24
-
13/04/2017 06:51
Mov. [119] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10161526-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/04/2017 15:27
-
29/03/2017 10:31
Mov. [118] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0137/2017 Data da Disponibilização: 28/03/2017 Data da Publicação: 29/03/2017 Número do Diário: 1641 Página: 450/455
-
27/03/2017 13:47
Mov. [117] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2017 10:26
Mov. [116] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2016 08:49
Mov. [115] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
15/06/2016 17:01
Mov. [114] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/03/2016 19:29
Mov. [113] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10107843-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/03/2016 16:31
-
24/04/2015 10:07
Mov. [112] - Concluso para Despacho
-
17/03/2015 14:43
Mov. [111] - Certidão emitida
-
17/03/2015 14:41
Mov. [110] - Mandado
-
19/02/2015 08:03
Mov. [109] - Certidão emitida
-
19/02/2015 08:03
Mov. [108] - Mandado
-
09/01/2015 09:29
Mov. [107] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2015 09:29
Mov. [106] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2014 14:02
Mov. [105] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Encaminho para o cumprimento do despacho de fls. 226, através de mandado.
-
21/10/2014 11:51
Mov. [104] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0231/2014 Data da Disponibilização: 20/10/2014 Data da Publicação: 21/10/2014 Número do Diário: 1070 Página: 148/149
-
17/10/2014 08:07
Mov. [103] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2014 16:51
Mov. [102] - Mero expediente: Rh. Determino a citação dos litisdenunciados, os quais o endereço foi fornecido em petição de fl. 225, para, querendo, contestarem o feito, no prazo de 10 (dez) dias. Expediente necessários.
-
30/07/2014 10:13
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
29/07/2014 09:04
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71460669-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/07/2014 08:41
-
21/07/2014 09:28
Mov. [99] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0132/2014 Data da Disponibilização: 18/07/2014 Data da Publicação: 21/07/2014 Número do Diário: 1005 Página: 188/1189
-
17/07/2014 11:20
Mov. [98] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2014 13:54
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2014 10:07
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71397377-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/05/2014 09:32
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16/05/2014 11:38
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
02/04/2014 12:00
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
11/03/2014 12:00
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
-
10/03/2014 12:00
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71307548-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2014 13:22
-
01/03/2014 12:00
Mov. [91] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2014 Data da Disponibilização: 28/02/2014 Data da Publicação: 05/03/2014 Número do Diário: 917 Página: 338 - 339
-
27/02/2014 12:00
Mov. [90] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2014 12:00
Mov. [89] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
-
08/01/2014 12:00
Mov. [88] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
08/01/2014 12:00
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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08/01/2014 12:00
Mov. [86] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
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11/12/2013 12:00
Mov. [85] - Mero expediente: Defiro o pleito de fls. 210 quanto ao substabelecimento. Procedam-se as anotações necessárias no sistema informatizado. Intimar o promovido para indicar o endereço correto de Sandra Helena de Carvalho Albuquerque e de Francisc
-
03/12/2013 12:00
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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20/09/2013 12:00
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70752129-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/09/2013 15:27
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13/09/2013 12:00
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70745021-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 13/09/2013 16:37
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12/09/2013 12:00
Mov. [81] - Concluso para Sentença
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26/03/2013 12:00
Mov. [80] - Mandado
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06/02/2013 12:00
Mov. [79] - Expedição de Mandado
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12/12/2011 12:00
Mov. [78] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Indenização para Procedimento Ordinário.
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29/09/2011 12:00
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2010 14:50
Mov. [76] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO FAZER MANDADO/OFICIO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/05/2010 13:53
Mov. [75] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO 96 B - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/05/2010 14:02
Mov. [74] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ALVARÁ CUMPRIR DESPACHO -96 E - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/03/2010 15:34
Mov. [73] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 70-B - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/11/2009 17:38
Mov. [72] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO 70 B - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/10/2009 16:53
Mov. [71] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 80-A - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/09/2009 14:52
Mov. [70] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 70-C - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/09/2009 10:30
Mov. [69] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO gabinete - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/06/2009 12:29
Mov. [68] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DECORRENDO PRAZO, A(1). - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/05/2009 12:56
Mov. [67] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO DECORRENDO PRAZO, A(1). - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/03/2009 12:55
Mov. [66] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DECORRENDO PRAZO, A(1). - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/03/2009 15:18
Mov. [65] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO 91 A - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/01/2009 11:21
Mov. [64] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO GABINETE- PARA ASSINAR EXPEDIENTES FEITOS - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/11/2008 15:45
Mov. [63] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ALVARÁ (CUMPRIR DESPACHO ( MESA: 2) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/10/2008 10:16
Mov. [62] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO MESA7 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/06/2008 14:23
Mov. [61] - Concluso: CONCLUSO C 44 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/06/2008 15:19
Mov. [60] - Concluso: CONCLUSO 102A - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/05/2008 11:19
Mov. [59] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO DJ - EXPEDIENTE Nº 57/2008 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/04/2008 00:22
Mov. [58] - Expediente: EXPEDIENTE FAZER DJ (LOTE 15) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/03/2008 16:20
Mov. [57] - Expediente: EXPEDIENTE ( FAZER DJ ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/07/2007 14:35
Mov. [56] - Concluso: CONCLUSO (P) P. 6 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/07/2007 10:41
Mov. [55] - Juntada de petição: JUNTADA DE PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/07/2007 10:31
Mov. [54] - Providências da secretaria: PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA CERTIFICAR DECURSO DE PRAZO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/07/2007 04:54
Mov. [53] - Concluso: CONCLUSO ARMÁRIO 20 (P-1). - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/06/2007 13:24
Mov. [52] - Aguardando: AGUARDANDO PRAZO DO DJ EM:27/06/2007 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/06/2007 14:01
Mov. [51] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO em:21/06/2007 expediente: 132/2007 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/06/2007 12:22
Mov. [50] - Expediente: EXPEDIENTE (FAZER DJ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/07/2006 16:26
Mov. [49] - Concluso: CONCLUSO armário da diretora - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/05/2006 11:20
Mov. [48] - Concluso: CONCLUSO ( SALA DIRETORA ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/04/2005 14:24
Mov. [47] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/03/2005 10:51
Mov. [46] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PRAZO-MANDADO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/03/2005 14:01
Mov. [45] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/11/2004 10:16
Mov. [44] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: E C.DESPACHO. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/10/2004 17:50
Mov. [43] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: (FAZER DJ E CUMPRIR DESPACHO) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/10/2004 17:50
Mov. [42] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (NIVEA) SALA DE AUDIENCIA - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/06/2004 17:50
Mov. [41] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (P) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/06/2004 17:50
Mov. [40] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PRAZO-MANDADO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/05/2004 17:50
Mov. [39] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PRAZO DO DJ - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/05/2004 10:28
Mov. [38] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/05/2004 17:50
Mov. [37] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEV DO MANDADO E FAZER DJ - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/04/2004 17:50
Mov. [36] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: (CUMPRIR DESPACHO) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/06/2003 17:50
Mov. [35] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (P) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/05/2003 17:50
Mov. [34] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MP - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/05/2003 17:50
Mov. [33] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PRAZO DO DJ - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/04/2003 15:03
Mov. [32] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/04/2003 13:29
Mov. [31] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: ( FAZER DJ ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/03/2003 16:52
Mov. [30] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/10/2002 12:46
Mov. [29] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MP - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/05/2002 12:00
Mov. [28] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/05/2002 14:57
Mov. [27] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/05/2002 15:35
Mov. [26] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: A PGE - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/05/2002 13:47
Mov. [25] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/05/2002 16:38
Mov. [24] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: (fazer dj) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/05/2002 17:16
Mov. [23] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/04/2002 16:07
Mov. [22] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: E C.DESPACHO. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/04/2002 12:30
Mov. [21] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: (fazer dj) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/11/2001 15:02
Mov. [20] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/03/2001 20:00
Mov. [19] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MP - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/03/2001 20:00
Mov. [18] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/03/2001 10:26
Mov. [17] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: SEM PETICAO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/03/2001 11:57
Mov. [16] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DR:ANDRE LUIS PORTO G FERREIRA - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/03/2001 09:17
Mov. [15] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/03/2001 10:52
Mov. [14] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/03/2001 20:00
Mov. [13] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (K) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/11/2000 12:00
Mov. [12] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DR:FRANCISCO ANTONIO N BEZERRA - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/11/2000 12:00
Mov. [11] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: prazo-mandado - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/09/2000 09:32
Mov. [10] - Aguardando publicacao no d.j.: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: E C.DESPACHO. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/08/2000 15:00
Mov. [9] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/08/2000 15:00
Mov. [8] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: SEM PETICAO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/08/2000 12:13
Mov. [7] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PRAZO-MANDADO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/08/2000 15:00
Mov. [6] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PRAZO-MANDADO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/08/2000 13:59
Mov. [5] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/07/2000 13:15
Mov. [4] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEV MANDADO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/07/2000 10:42
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/07/2000 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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13/07/2000 11:28
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 2a. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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