TJCE - 3003295-96.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:44
Expedição de Alvará.
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18/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:19
Expedido alvará de levantamento
-
28/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:18
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 04:26
Decorrido prazo de DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDRO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:26
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 128249010
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128249010
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10/12/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128249010
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09/12/2024 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127992765
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127992765
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02/12/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127992765
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02/12/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 124600930
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 124600930
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28/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124600930
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28/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/11/2024 15:53
Processo Desarquivado
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11/11/2024 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:20
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 02:07
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO PABLO DA SILVA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/10/2024. Documento: 109382122
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109382122
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003295-96.2024.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO PABLO DA SILVA COSTA REU: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração ajuizados pela parte promovida, devidamente representada, onde se alega contradição na sentença id nº 104405471. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que deixo de ofertar prazo para exercício do contraditório pelo promovente, de que trata o art. 1.023, § 2°, na medida em que a conclusão alcançada neste decisum não afetará a substância do ato decisório atacado. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1023 do CPC).Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas não vislumbro contradição.
Explico. A dedução do IPCA foi mencionada no dispositivo sentencial, pois decorre dos termos do § 1º do artigo 406 do CC o qual diz: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código".
Tendo em vista que a taxa Selic é um índice composto, pois abrange tanto a correção monetária como os juros de mora, não podendo ser cumulada com a aplicação de outros índices, uma vez que tal cumulação de fato representaria bis in idem. Inclusive, esse foi o entendimento fixado pelo STF, nas ADI's 5.867 e 6.021 e ADC's 58 e 59, no seguinte sentido: "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Portanto, entendo que os embargos declaratórios foram interpostos com o objetivo de rediscutir o mérito da sentença, já que não há omissão ou contradição no fato de que a sentença fixou expressamente a taxa aplicável para juros e correção monetária, conforme o artigo 406 do Código Civil. A rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração, devendo a parte interpor o recurso adequado para tal fim, face o princípio da taxatividade recursal. Por fim, é de bom alvitre consignar que a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta o deferimento de embargos de declaração que visam ao reexame de matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Precedentes: Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0010.7890-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.2350-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.7057-6/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0014.6642-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.8430-5/1) Isso posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a referida sentença. Em privilégio à ampla defesa e contraditório, reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
16/10/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109382122
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16/10/2024 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PABLO DA SILVA COSTA em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
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08/10/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/10/2024. Documento: 104405471
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104405471
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29/09/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104405471
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29/09/2024 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/09/2024 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 89661071
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 89661071
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003295-96.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 10/09/2024 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGUxNTRjZmEtZDFlMC00MjRlLWFjMDktZjQ3OGU0ZjIwOTNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 18 de julho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
08/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89661071
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08/08/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89321274
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89321274
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3003295-96.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação OU declaração de residência, assinada pelo PROMOVENTE, sob pena de indeferimento da inicial. SOBRAL/CE, 11 de julho de 2024 KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89321274
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89321274
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11/07/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89321274
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11/07/2024 09:47
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/07/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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