TJCE - 3003285-52.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2025. Documento: 170700265
-
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170700265
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003285-52.2024.8.06.0167 Despacho Considerando a ausência de manifestação, transfira-se os valores bloqueados no ID n. 155907805 e EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente.
Ainda, intime-se o executado FRANCISCO JULIF TABOSA GUEDES para manifestação sobre a petição de ID n. 158196468, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
27/08/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170700265
-
27/08/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 03:38
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA FERNANDES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIF TABOSA GUEDES em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/05/2025. Documento: 155907801
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155907801
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003285-52.2024.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se as partes para manifestação sobre o extrato SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
23/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155907801
-
23/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 01:53
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA FERNANDES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIF TABOSA GUEDES em 15/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2025. Documento: 140913785
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140913785
-
20/03/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140913785
-
20/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140618073
-
17/03/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140618073
-
17/03/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:51
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA FERNANDES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIF TABOSA GUEDES em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 132613646
-
22/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2025. Documento: 132613646
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132613646
-
20/01/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132613646
-
20/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:35
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
26/12/2024 22:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/12/2024 17:42
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA FERNANDES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:42
Decorrido prazo de MANOEL DE LIMA MELO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:42
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA FERNANDES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:42
Decorrido prazo de MANOEL DE LIMA MELO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 16:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIF TABOSA GUEDES em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2024. Documento: 128062588
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128062588
-
03/12/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128062588
-
03/12/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 04:48
Decorrido prazo de ERMESON FERNANDES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIF TABOSA GUEDES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:48
Decorrido prazo de ERMESON FERNANDES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIF TABOSA GUEDES em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 16:02
Juntada de Petição de procuração
-
30/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/09/2024 06:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/09/2024 06:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99272068
-
23/08/2024 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99272068
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3003285-52.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 30/09/2024 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmU3YjNlZDUtMWE0Mi00Y2I1LWE3NmUtZDM5YWE1MjY3OTM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 22 de agosto de 2024. SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
22/08/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99272068
-
22/08/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 03:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 11:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89272721
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89272721
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89349070
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89349070
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003285-52.2024.8.06.0167 - [Correção Monetária, Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: Nome: MANOEL DE LIMA MELOEndereço: Rua Belém, 89, Sinhá Sabóia, SOBRAL - CE - CEP: 62050-420 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, juntar comprovante de endereço em seu nome, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação,sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 11 de julho de 2024.
DÉBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO Diretora de Unidade Judiciaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89349070
-
12/07/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003285-52.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MANOEL DE LIMA MELOEndereço: Rua Belém, 89, Sinhá Sabóia, SOBRAL - CE - CEP: 62050-420 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCISCO JULIF TABOSA GUEDESEndereço: Rua Coronel Frederico Gomes, 731, - até 1289/1290, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-150Nome: ERMESON FERNANDESEndereço: Rua Artemisia, 469, Sinhá Sabóia, SOBRAL - CE - CEP: 62050-410 DATA DA AUDIÊNCIA: 30/09/2024 10:30 VALOR DA CAUSA: R$ 6.200,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO, REPONDENDO PELO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que são litigantes as partes epigrafadas. O autor pede a concessão de tutela de urgência antecipada para bloqueio do valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) nas contas dos requeridos, aduzindo que a medida é necessária a fim de que os réus não se desfaçam do seu patrimônio e possam futuramente arcar com o valor pleiteado. Feitas essas considerações, decido. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, aponto que qualquer medida de cautela que tenha caráter urgente não dispensa a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni juris e o periculum in mora). No caso em tela, o pedido revela nítida antecipação de tutela e, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que não há elementos que evidenciem o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual. A parte autora alega o risco de que os requeridos venham a dilapidar seu patrimônio, de forma a inviabilizar o pagamento dos valores pretendidos.
No entanto, verifica-se que não há riscos concretos e atuais de que os demandados estejam tentando ocultar ou dilapidar o patrimônio. Dessa forma, embora se afigure presente a verossimilhança das alegações do requerente, à vista dos documentos acostados, saliento não haver elementos condizentes com o perigo da demora, requisito igualmente relevante para a concessão da urgência. Não havendo, portanto, neste instante de cognição eminente sumária, risco à efetivação do provimento final ou de iminência de dano, INDEFIRO a súplica de urgência formulada na inicial. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se o autor para que junte o comprovante de residência atualizado, até a data da audiência de conciliação, sob pena de extinção. Expedientes de praxe.
ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito - Respondendo -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89272721
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89272721
-
11/07/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89272721
-
10/07/2024 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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