TJCE - 3000055-84.2022.8.06.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mucambo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89441381
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Mucambo Número do processo: 3000055-84.2022.8.06.0130 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte autora: MARIA DE FATIMA MOTA Parte ré: BANCO PAN S.A.
Vistos e etc.
A parte ré, ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada suposta omissão existente na sentença de ID. 62682885.
Alega que a sentença é omissa, vez que não houve manifestação acerca da autorização da compensação do valor supostamente depositado na conta da parte embargada (ID. 64162597).
Oportunizado o contraditório (ID. 64172431/ ID. 78301924). É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo legal (artigo 1.023 do CPC/15), contados da publicação da decisão embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, reputo improcedentes os argumentos suscitados pelo embargante.
Os embargos de declaração visam sanar, via de regra, quatro tipos de vícios: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Da simples leitura da peça de Embargos é possível identificar que o embargante, embora atribua à Sentença vergastada a pecha de omissão, pretende, em verdade, a reanálise do feito e não a correção de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.
Saliento que o assunto levantado pelo embargante foi apreciado na sentença citada.
Destaque-se, nesse ponto, que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.
Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima.
P.R.I.
Expedientes de praxe.
Mucambo/CE, 15 de julho de 2024 Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89441381
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16/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89441381
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16/07/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:25
Embargos de declaração não acolhidos
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07/02/2024 12:58
Conclusos para decisão
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06/02/2024 08:26
Decorrido prazo de JOELCIO GOMES CUNHA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:26
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME CORDEIRO BISPO em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
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06/08/2023 02:15
Decorrido prazo de JOELCIO GOMES CUNHA em 31/07/2023 23:59.
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06/08/2023 02:15
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME CORDEIRO BISPO em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:52
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:52
Decorrido prazo de JOELCIO GOMES CUNHA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME CORDEIRO BISPO em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:56
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2023 20:20
Conclusos para julgamento
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26/02/2023 00:00
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 16/02/2023 23:59.
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24/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
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24/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
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20/12/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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20/08/2022 01:02
Decorrido prazo de JOELCIO GOMES CUNHA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOTA em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOTA em 18/08/2022 23:59.
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15/08/2022 17:49
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2022 01:43
Decorrido prazo de JOELCIO GOMES CUNHA em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 15:02
Audiência Conciliação não-realizada para 18/07/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Mucambo.
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16/07/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 01:10
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME CORDEIRO BISPO em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 00:30
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 22/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 02:46
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME CORDEIRO BISPO em 16/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 00:53
Decorrido prazo de JOELCIO GOMES CUNHA em 17/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOTA em 14/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOTA em 14/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:04
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Mucambo.
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06/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:22
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Mucambo.
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06/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
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04/05/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOTA em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOTA em 03/05/2022 23:59:59.
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08/04/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2022 10:32
Conclusos para decisão
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08/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:38
Conclusos para decisão
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31/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:38
Audiência Conciliação designada para 16/06/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Mucambo.
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31/03/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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