TJCE - 0203608-11.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:22
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE EDAVIVERTON ALVES DE SOUSA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13446900
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0203608-11.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MAURICIO RODRIGUES NETO RECORRIDO: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0203608-11.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MAURICIO RODRIGUES NETO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS -FGVREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL N° 01 - SOLDADO PMCE, DE 27 DE JULHO DE 2021.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A REINCLUSÃO DE CANDIDATO NAS LISTAGENS DE COTISTAS E DA AMPLA CONCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO.
EXTINÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Estado do Ceará. fortaleza, 08 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id.11010328) Cuidam os autos de Recurso Inominado interposto por Maurício Rodrigues Neto, em face da sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que declarou extinta a execução ante ao integral cumprimento da obrigação de fazer. Irresignado, a parte recorrente propôs Recurso Inominado aduzindo em síntese: a) que após o trânsito em julgado da sentença, requereu o seu cumprimento para que seu nome fosse reinserido na classificação geral e na lista de negros e pardos, bem como, após a sua aprovação, fosse realizada a sua respectiva nomeação e posse; b) que a Fundação Getúlio Vargas procedeu com o cumprimento da sentença, onde passou a ocupar a classificação 1562º; c) que durante a tramitação do processo, o Estado do Ceará por meio do DOE nº 129, de 23 de junho de 2022, "resolveu nomear 1989 candidatos aprovados" e que seria dedução lógica constatar que o candidato restou preterido, no entanto, teve sua execução extinta sob a alegação que o título não conferia garantia de nomeação e posse. Intimado os recorridos para apresentarem Contrarrazões, O Estado do Ceará, por meio da sua Procuradoria Geral de Justiça, apresentou contrarrazões (id.10979297) asseverando que: a) O requerimento de nomeação e posse formulado pelo exequente ultrapassa os limites do título exequendo; b) que a orientação de que a Administração não está compelida a proceder à nomeação em casos nos quais não há ordem específica no título exequendo já foi adotada em decisões monocráticas no âmbito do TJCE; c) que não há espaço para o acolhimento da alegação de preterição lançada no recurso do exequente, uma vez que representa completa inovação na demanda; A Fundação Getulio Vargas - FGV apresentou Contrarrazões ao Recurso (id.10979299) aduzindo que: a) a decisão recorrida foi para assegurar a participação do candidato nas fases preliminares à contratação, posto que o pleito autoral foi para que lhe fosse assegurado a participação nas etapas do concurso e que o curso de formação não é fase do certame; b) que com relação a etapa do CURSO DE FORMAÇÃO, essa ocorre sob a responsabilidade da PMCE ou da SSPDS (Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social), conforme indicado no edital de abertura; c) Por fim, pugna pela sua exclusão do polo passivo afirmando que todas as suas obrigações na execução do certame foram satisfeitas, sendo a IDECAN a nova responsável pela inclusão dos candidatos sub judice; Manifestação do Ministério Público (id.11539248) pugnando pelo improvimento do recurso. Eis o relatório.
Passo a decidir.
Da ilegitimidade passiva ad causam da Fundação Getúlio Vargas.
Rejeição. A parte recorrida Fundação Getulio Vargas arguiu em suas contrarrazões a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Para tanto, informa que tendo em vista a Portaria n° 0142/2023 (id.10979301), bem como o encerramento do seu contrato com o Estado do Ceará, não possui mais legitimidade, competência ou atribuição para cumprimento da obrigação de fazer objeto da lide, razão pela qual pede sua exclusão.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a legitimidade da parte é pressuposto processual aferível em qualquer grau de jurisdição por ser matéria de ordem pública, eis que consiste na análise da pertinência subjetiva da demanda, de modo a verificar se as partes do processo são titulares da relação jurídica de direito material deduzida, consoante dispõe arts. 17 e 18 do CPC. Neste sentido, ao compulsar os autos verifico que em que pese os argumentos trazidos pela parte recorrida Fundação Getúlio Vargas, os mesmos não devem prosperar. De fato, o cerne da presente questão envolve a obrigação de fazer concernente na inclusão do nome do recorrente na lista geral e na lista cotistas negros e pardos, conforme disposto na sentença exequenda, sendo de sua responsabilidade realizar a reinclusão do autor nas listagens dos candidatos cotistas e da ampla concorrência, o que foi demonstrado na ação, bem como a execução das demais fases conforme disposto no edital.
Por tal razão, rejeito a preliminar passiva ad causam suscitada. Passo a análise do mérito.
Como dito, cuida-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Recorrente.
Ao compulsar o autos, vê-se que o cerne da questão se concentra em saber se o título executivo formado na sentença garantiria ao recorrente direito à nomeação e posse.
Desse modo, colaciono a parte dispositiva do título ora executado, vejamos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato Mauricio Rodrigues Neto (Inscrição n. 139099220) do concurso público para o cargo de Soldado Policial Militar, regido Edital n. 01 - Soldado PMCE - SSPDS/CE, de 27/07/2021, confirmando a tutela de urgência deferida initio litis no sentido de determinar à FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e ao ESTADO DO CEARÁ a reinclusão do autor nas listagens dos candidatos cotistas e da ampla concorrência, tendo suas notas finais apuradas de acordo com critérios de aferição postos no edital do certame, mas condicionando sua nomeação e posse, se o caso de aprovação, ao trânsito em julgado da decisão final proferida nestes autos." Como visto, a obrigação imposta pela sentença era tão somente "a reinclusão do autor nas listagens dos candidatos cotistas e da ampla concorrência, tendo suas notas finais apuradas de acordo com critérios de aferição postos no edital do certame".
Obrigação essa satisfeita pela Fundação Getúlio Vargas, conforme comprovado pelo próprio recorrente, DOE publicado em de 25 de outubro de 2022 (id.10979282).
O que se depreende pelo recurso inominado é que antes do trânsito em julgado da sentença houve nomeação de 1989 candidatos aprovados (id.10979290) e que o recorrente, se sentindo preterido em relação aos demais, propôs ação de cumprimento de sentença pugnando pela sua nomeação e posse nos autos da ação que só lhe garantiria participação no certame, ou seja, inovando no pedido.
Contudo, o juízo de 1º grau ao analisar o pedido formulado, decidiu acertadamente pela extinção da execução, uma vez que a obrigação por ela imposta já havia sido satisfeita (id.10979285), vejamos: "Consigno, por fim, que é consectário lógico que a aprovação do candidato na etapa de heteroidentificação o habilitaria para a fase subsequente, seja ela qual fosse, e, por conseguinte, sendo aprovado em todas as fases do concurso público e preenchendo todos os requisitos legais e editalícios, sua nomeação e posse são garantias conferidas pelo ordenamento jurídico, desde que: (1) a aprovação ocorra dentro do número de vagas do edital (STF - RE 598.099/MS); (2) haja preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); e (3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorra a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (STF - RE 837.311/PI).
Mas essa questão não pode ser trazia em sede de cumprimento de sentença nos presentes autos, eis que a cognição exauriente do juízo, em fase de conhecimento, foi afeta apenas à etapa de heteroidentificação." É de conhecimento curial que a simples aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas mera expectativa de direito.
Para que ocorra a nomeação, torna-se imprescindível a existência de vaga, sendo obrigatória a obediência à ordem de classificação. Todavia, tal expectativa se converte em direito subjetivo quando se constata que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, o que não é o caso dos autos. Ademais, o recorrente logrou aprovação fora do número de vagas ofertadas pelo certame, ficando classificado apenas no cadastro de reserva, conforme sobejamente provado, não havendo nenhuma controvérsia a respeito. O Supremo Tribunal Federal - STF, em julgamento de recurso com efeito de repercussão geral, entendeu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
Confira-se: O surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e motivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, ainda que sejam criados novos cargos durante a validade do concurso, a Administração Pública não poderá ser obrigada a nomear candidatos aprovados além do número de vagas oferecidas no edital de abertura do certame, senão por decisão judicial, o que não é o caso dos autos.
Em casos semelhantes tem decidido nesta Turma Recursal Fazendária: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO EM CARGO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU NOVO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
RE nº 837.311/PI - TEMA Nº 784/STF.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento - 0637010-21.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 25/05/2023, data da publicação: 25/05/2023); Processo: 0216006-87.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Igor Daniell Costa Pereira.
Recorrido: Estado do Ceará.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
QUADRO DE OFICIAIS DA PM/CE.
EDITAL Nº 01 - SSPDS/AESP - 1º TENENTE PM/CE.
APENAS O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU A REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
RE nº 837.311/PI - TEMA Nº 784/STF.
NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal apreciando o tema 683 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame".
RE.
DJE divulgado em 13/05/2024, publicado em 14/05/2024.
Por fim, ante todo o exposto, verifico que a obrigação imposta garantia apenas a reinserção do recorrente na listagem de candidato cotistas e ampla concorrência, obrigação essa já satisfeita, não havendo que se falar em preterição de candidato.
Desse modo, voto pela improcedência do recurso.
DISPOSITIVO: Desse modo, ante todo o exposto, conheço do recurso por tempestivo, mas para negar-lhe provimento mantendo inalterada a sentença. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida.
Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, no entanto sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Fortaleza, 08 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13446900
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15/07/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13446900
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15/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 08:05
Conhecido o recurso de MAURICIO RODRIGUES NETO - CPF: *58.***.*01-93 (RECORRENTE) e não-provido
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12/07/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/07/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
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25/04/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES NETO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/02/2024. Documento: 11010328
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 11010328
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27/02/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11010328
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27/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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