TJCE - 3000686-21.2023.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:02
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JULIO YURI RODRIGUES ROLIM em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:33
Decorrido prazo de EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:33
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:33
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:33
Decorrido prazo de JULIO YURI RODRIGUES ROLIM em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:30
Decorrido prazo de AIR CANADA em 03/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18170094
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18170094
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000686-21.2023.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO XP S.A e outros RECORRIDO: JULIO YURI RODRIGUES ROLIM EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3000686-21.2023.8.06.0024 RECORRENTE: BANCO XP S.A RECORRIDO: JÚLIO YURI RODRIGUES ROLIM JUÍZO DE ORIGEM: 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA CANCELADA PERANTE A COMPANHIA ÁREA PROMOVIDA EM QUE FORA EFETIVADA A VENDA.
BANCO CORRÉU QUE REALIZOU A COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA E SOLIDÁRIA À LUZ DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º E § 1º DO ART. 25, CDC.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco XP S.A, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Repetição de Indébito, c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por Júlio Yuri Rodrigues Rolim.
Insurge-se o recorrente em face da Sentença (ID 16045143) que julgou o feito nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de condenar ambas as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de dano material consistente no reembolso, em dobro, da quantia indevidamente paga, conforme fundamentação lançada, no valor de R$ 19.051,96 (dezenove mil cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), que deve ser paga de forma solidária (50% por cada Requerida), cujo montante deve ser atualizado pelo INPC a partir do mês do desembolso (março/2023), com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno as Demandadas, ainda, ao pagamento de indenização pelo dano moral causado ao autor no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação civil, paga de forma solidária pelos Requeridos, cujo montante deve ser atualizado pelo INPC a partir desta data e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação." Nas razões do Recurso Inominado, de ID 16045159, a parte recorrente requer que seja reformada a sentença, a fim de que seja afastada a condenação em danos materiais e morais, sob o argumento de que a responsabilidade pela negativa de compra seria da empresa Air Canadá, atuando apenas como mero intermediário.
Aduz, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, considerando que os aborrecimentos sofridos pelo recorrido não ultrapassam o âmbito do mero dissabor.
O recorrido apresentou Contrarrazões no ID 16045165, nas quais rebateu os argumentos do recorrente e pugnou pela manutenção do decisum ora recorrido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Cinge-se o cerne do recurso em saber se os fatos narrados pelo autor recorrido lhe causaram danos de natureza moral e se a repetição do indébito deve ser feita em dobro, a serem suportados pelo banco emissor do cartão de crédito, ora recorrente.
Colhe-se, em síntese, dos autos que o promovente, ora recorrido, ajuizou esta ação alegando que adquiriu um upgrade de assento em um voo da Air Canadá, pagando a quantia de R$ 9.525,98.
No entanto, a companhia aérea negou a prestação do serviço devido à suposta ausência de assentos disponíveis, mesmo assim, o Banco XP S.A, ora recorrente, responsável pelo pagamento, processou a cobrança.
O promovente alega que enfrentou cobranças indevidas em várias ocasiões e, para evitar a negativação de seu nome, foi obrigado a realizar pagamentos por serviços não prestados.
Como relatado, pela sentença recorrida, o magistrado da origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e condenou os promovidos (Banco XP S.A e Air Canadá), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como à devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, no importe de R$ 19.051,96 (dezenove mil cinquenta e um reais e noventa e seis centavos).
No entanto, insurge-se o recorrente Banco XP S.A, aduzindo, em suas razões recursais, que apenas atuou com intermediário da compra junto à empresa Air Canadá, não tendo nenhuma responsabilidade sobre os fatos narrados pelo recorrido e que não haveria danos morais por se tratar a situação de mero aborrecimento.
As alegações recursais não merecem prosperar.
Verifica-se que a relação jurídica material deduzida em juízo é de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor descrito no Código de Defesa do Consumidor, e as partes rés no de fornecedoras.
Dessa forma, deve ser o presente Recurso Inominado julgado em consonância com as regras consumeristas, ressaltando-se, ainda, que, nos termos do enunciado de súmula nº 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O magistrado da origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo que BANCO XP S.A participou da relação de consumo, tendo aplicado a teoria do risco do empreendimento.
Por esclarecedor, confira-se trecho da sentença: "Neste diapasão, pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, excludentes estas que não foram observadas na espécie." E imperioso salientar que todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados (parágrafo único do art. 7º e § 1º do art. 25, CDC).
No caso dos autos, entendo que os promovidos atuaram em conjunto, logo, integram a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsáveis pelos danos causados por uma delas aos consumidores, em decorrência dos defeitos na prestação dos serviços.
Ademais, a responsabilidade dos fornecedores pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, é objetiva, somente se eximindo caso demonstrem a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou a configuração de fortuito externo ou força maior, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Caberia ao recorrente elidir a presunção de verossimilhança das alegações apresentadas.
Nesse panorama, conclui-se que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de infirmarem as provas trazidas pelo autor.
Com efeito, in casu, tendo o promovente comprovado que a compra não se aperfeiçoou, o estorno deveria ter sido providenciado pela companhia área e o banco emissor do cartão de crédito.
Ressalva-se que a tese de que a companhia área não teria comunicado ao cartão de crédito acerca do desfazimento do negócio, tendo concorrido para a indevida cobrança, não exclui a responsabilidade deste, não se podendo admitir que se transfira ao consumidor a lesão decorrente do fato narrado, segundo informa a teoria do risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único do Código Civil), segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade com probabilidade de dano, auferindo lucros e vantagens com esta atividade, deve arcar também com os respectivos riscos dela advindos.
Portanto, uma vez que o promovido deixou de comprovar qualquer causa excludente de suas responsabilidades, nos termos do §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, resta configurada a apontada falha na prestação do serviço.
A falha na prestação do serviço gerou notórios transtornos, razão pela qual se impõe a devida reparação pelos danos extrapatrimoniais causados, na medida em que se tentou, na via administrativa, sanar os problemas elencados pelo demandado, sem êxito, acarretando o ajuizamento da presente ação.
A perda do seu tempo útil, necessária para a tentativa de solução na via administrativa e para ajuizar a apresente ação, é motivo hábil a ensejar a indenização por danos morais pleiteada.
A despeito, Dessaune assinala o desvio dos recursos produtivos do consumidor ou, resumidamente, o desvio produtivo do consumidor, como "fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital - que é um recurso produtivo - e se desvia das suas atividades cotidianas - que geralmente são existenciais, que na sociedade contemporânea se dirigem ao desenvolvimento da personalidade e à promoção da dignidade das pessoas, são estudar, trabalhar, descansar, dedicar-se ao lazer, conviver socialmente, cuidar de si e consumir o essencial." E de acordo com o STJ, "o tempo útil e seu máximo aproveitamento são, como visto, interesses coletivos, subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva" (REsp 1737412/SE, relatora ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 08/02/2019).
Como bem destacado pelo juízo da origem, deve ser observado todo o transtorno fora da normalidade e aflição causados ao longo de meses pelo pagamento de um valor considerável por uma compra cancelada.
Como se sabe, em matéria de danos morais, o valor da condenação há de se ajustar às condições pessoais da vítima, bem como à extensão do dano, o qual merece ser integralmente reparado.
Consoante ressalta a ilustre jurista Maria Celina Bodin de Moraes: "À pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades. (…) A reparação integral parece ser a medida, necessária e suficiente, para proteger a pessoa humana nos aspectos que realmente a individualizam.
De fato, considera-se que a responsabilidade civil na atualidade tem como foco precípuo a situação em que se encontra a vítima, visando recompor a violência sofrida em sua dignidade através da reparação integral do dano." (Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 331-333).
Nesse sentido, o quantum compensatório deve ser determinado com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade ante ao dano sofrido.
Isto porque tal valor deve atuar tão somente como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida, evitando-se, desta forma o enriquecimento sem causa do consumidor.
No presente caso, mostra-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e adequado à luz dos elementos trazidos à apreciação desta instância o montante fixado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação pelos danos morais.
Em relação ao dano material, o autor faz jus à devolução do valor pago indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, ante a ausência de engano justificável e evidenciada a má-fé, uma vez que o autor solicitou o cancelamento da compra e estorno, o que foi confirmado pelos canais de atendimento do recorrente, porém, persistiram as cobranças.
Confiram-se precedentes das Turmas Recursais do TJ/CE, em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL (GELADEIRA) POR ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA.
CONTINUIDADE DE DESCONTOS INDEVIDOS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA POSTERIORES AO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
IMEDIATO ESTORNO DE DUAS PARCELAS.
RESTANTE DAS PARCELAS LANÇADAS NAS FATURAS SEGUINTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
REPARAÇÃO DEVIDA.
VALOR REDUZIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0006250-07.2013.8.06.0081 Granja, Relator: Valeria Márcia De Santana Barros Leal, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data de Publicação: 26/08/2021) - Destaque nosso.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROMOVIDA QUE ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA, MAS QUE HOUVE O SEU CANCELAMENTO POSTERIORMENTE.
CONDUTA ANTIJURÍDICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS ANTERIORMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E CORRETAMENTE ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00056141320158060100, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 18/02/2022, 2ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data de Publicação: 18/02/2022) - Destaque nosso.
Nesse contexto, não foram trazidos, em sede recursal, argumentos diversos daqueles já apresentados perante o magistrado de origem, o qual corretamente os combateu, não havendo qualquer subsídio para nova discussão, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus bem lançados fundamentos.
Com tais considerações, nego provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) - 
                                            
24/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18170094
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20/02/2025 18:04
Conhecido o recurso de BANCO XP S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17463237
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17463237
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17463237
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17463237
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27/01/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17463237
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17463237
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17463237
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17463237
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24/01/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17463237
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24/01/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17463237
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24/01/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17463237
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24/01/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17463237
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24/01/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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Recebidos os autos
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Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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