TJCE - 3000600-27.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167762941
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167762941
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09/08/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167762941
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08/08/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 05:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:23
Juntada de Petição de recurso
-
06/08/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 21:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025. Documento: 167418895
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167418895
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] Processo: 3000600-27.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Promovente: FRANCISCO DACIO VASCONCELOS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, na forma deliberada na decisão de ID 165953829, intime-se o credor para, em 05 dias, se manifestar acerca da eventual quitação do débito, sob pena de presunção.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
02/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167418895
-
02/08/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165953829
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23/07/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165953829
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22/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165953829
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22/07/2025 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2025 21:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DACIO VASCONCELOS em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025. Documento: 163055525
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03/07/2025 17:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163055525
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 e-mail: [email protected] Processo: 3000600-27.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Promovente: FRANCISCO DACIO VASCONCELOS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o autor para, em 10 dias, se manifestar acerca dos embargos interpostos pelo devedor, mesmo prazo em que poderá manifestar interesse no levantamento do valor incontroverso, fazendo a indicação de dados bancários, na forma deliberada na decisão de ID 153977699.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
02/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163055525
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02/07/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Embargos
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16/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 153977699
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 153977699
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04/06/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153977699
-
04/06/2025 20:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/06/2025 20:57
Processo Reativado
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09/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 20:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:50
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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27/02/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 15:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/02/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
27/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:36
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:21
Confirmada a citação eletrônica
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27/01/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133208609
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133208609
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23/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133208609
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23/01/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89291115
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000600-27.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DACIO VASCONCELOS REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Recebo a emenda à inicial. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para a autora a comprovação de que não aderiu a pacote de serviços que gerou os descontos em conta, inverto o ônus para os seguintes fins: .
Comprovar a contratação do pacote de serviços que gerou os descontos de tarifas na conta bancária do autor. DA LIMITAÇÃO DO OBJETO O pedido deve ser certo e determinado, não sendo viável pedido incerto - desta feita, limito o objeto da lide aos descontos informados na emenda à inicial (acrescidos de outros, acaso haja reiteração no curso da lide). PELO PROSSEGUIMENTO Designe-se a secretaria de Vara data para audiência UNA. Na sequência, intime-se a parte autora e cite-se o réu; faça-se constar: i) que o não comparecimento da parte autora importará em arquivamento; ii) a ausência do réu implicará em revelia - e, exceto as vedações legais, presunção de veracidade dos fatos (como consequência material). Advirtam-se as partes que, não alcançada composição, será aberto ao réu oportunidade para contestar, ato contínuo ao autor para réplica - a instrução prosseguirá no mesmo ato, com oitiva de testemunhas presentes: as quais, não é necessário sejam previamente arroladas. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú, 10 de julho de 2024. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89291115
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89291115
-
15/07/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89291115
-
11/07/2024 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 20:55
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 17:02
Conclusos para despacho
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29/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2024. Documento: 78261800
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78261800
-
25/01/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78261800
-
25/01/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 20:48
Conclusos para decisão
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11/12/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:48
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
11/12/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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