TJCE - 3000966-07.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 10:40
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 01:38
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES DE FONTES CRISTINO em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:16
Juntada de Petição de ciência
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18/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/03/2025. Documento: 138946514
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138939221
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138946514
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138939221
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14/03/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138946514
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14/03/2025 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2025 13:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138939221
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14/03/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 12:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2025 13:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:46
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2024 07:58
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:06
Decorrido prazo de WILLIAMS GIRAO DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:45
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:10
Processo Desarquivado
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25/07/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:35
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES DE FONTES CRISTINO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:31
Decorrido prazo de WILLIAMS GIRAO DO NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2024. Documento: 88368092
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09/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2024. Documento: 88368092
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08/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000966-07.2023.8.06.0019 Promovente: Roberto Goncalves de Fontes Cristino Promovido: Williams Girão do Nascimento Ação: Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos materiais entre as partes acima nominadas, objetivando o autor a condenação do promovido no pagamento da importância de R$ 3.028,09 (três mil e vinte e oito reais e nove centavos); para o que alega ter sofrido os referidos danos quando do envolvimento em acidente causado por culpa exclusiva do demandado.
Aduz que o condutor do veículo do demandado estava parado sobre a faixa de pedestres quando o semáforo fechou; tendo o motorista do caminhão engatado a marcha ré e colidido com a dianteira do carro do autor.
Afirma ter buscado uma solução amigável, sem, contudo, lograr êxito.
Juntou aos autos documentos com fins de comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Designada data para realização da audiência de instrução e julgamento, a mesma restou prejudicada em face da ausência injustificada do promovido, apesar de devidamente citado dos termos da presente ação e intimado para o ato. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir. Inicialmente cabe a este juízo decretar a revelia do demandado em face de sua ausência injustificada à audiência de instrução apesar de devidamente intimado, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; tornando-o revel e confesso aos fatos articulados pela parte autora. O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Restaram comprovadas as alegativas autorais em face da falta oportuna de contestação pelo promovido, bem como pela documentação trazida aos autos. Danos materiais devidamente comprovados no valor de R$ 3.028,09 (três mil e vinte e oito reais e nove centavos); valor correspondente ao menor entre os três apresentados pelo promovente (ID 67401757). Insta colacionar o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C LUCROS CESSANTE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE DOIS VEÍCULOS.
COLISÃO APÓS MANOBRA EM MARCHA RÉ SEM O DEVIDO CUIDADO.
EVIDENCIADO A CULPA DO REQUERIDO NO EVENTO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. 1.
O cerne da questão gira em torno de apurar a suposta responsabilidade pelo acidente de trânsito que, segundo o autor, se deu por imprudência do ora recorrente, que, não observando as normas de segurança no trânsito, acionou macha ré do seu ônibus VW/Comil Versatile I, colidindo com a dianteira do veículo do autor, um Citroen/Jamper, modelo micro-ônibus-MBS 33M16, causando-lhe danos materiais. 2.
Após análise detalhada do processo, em especial a documentação acostada às fls. 30-49, observa-se que o recorrente, embora argumente a culpa do autor/apelado, não conseguiu cumprir com a obrigação que lhe cabia de demonstrar que o demandante realmente contribuiu para o acidente. 3.
No que pertine ao nexo de causalidade, o autor, por sua vez, apresentou imagens do local após o acidente (fls. 43-49), cópias dos recibos de reparo (fl. 34), da compra das peças de reposição (fl. 35) e do reboque do veículo para a oficina mecânica (fl. 39), comprovando assim os danos causados ao seu veículo como resultado da colisão. 4.
Destarte, uma vez demonstrada a relação entre os danos sofridos pelo autor e o acidente causado pela negligência do réu/apelante, conclui-se que o demandante tem direito à indenização pelos danos materiais sofridos. 5. É importante ressaltar, que a apresentação de apenas um orçamento para o valor do serviço é suficiente, uma vez que a procedência do pedido de reparação não exige a apresentação de três orçamentos.
Portanto, é necessário o reembolso integral dos valores comprovadamente gastos pelo autor. 7.
Destarte, considerando que a sentença recorrida baseou seu convencimento a partir do conjunto probatório que permeia a lide, entende-se que deve ser mantido o decisum nos termos prolatados. 8.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE, Apelação Cível - 0015000-85.2017.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024). Apelação Cível - Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Lucros Cessantes - Acidente de trânsito - Sentença de procedência - Irresignação do réu - Cerceamento de defesa - Descabimento - Manobra com marcha ré sem a devida atenção do motorista - Manobra atípica que deve ser precedida de cuidados extraordinários para sua realização - Culpa presumida do motorista - Danos morais verificados - Quantum fixado em primeiro grau, que se revela adequado às circunstâncias do caso - Danos materiais - Alegação do recorrente no sentido de pagamento durante o tratamento - Inexistência de prova - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002024-85.2023.8.26.0322; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024). Acidente de trânsito - Ação indenizatória - Dinâmica dos fatos incontroversa e bem demonstrada por meio de gravação em vídeo - Conversão proibida à esquerda, em via de mão dupla com faixa contínua - Veículo do réu, em marcha ré, atingiu a lateral do veículo do autor - Ato imprudente do condutor foi a causa do acidente - Culpa exclusiva do autor ou concorrente não caracterizada - O proprietário responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor a terceiros - Guarda jurídica do bem - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1013248-81.2021.8.26.0001; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024). Face ao exposto, considerando a prova carreada aso autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando o promovido Williams Girão do Nascimento, na obrigação de reparar os danos suportados pelo autor Roberto Goncalves de Fontes Cristino, devidamente qualificados nos autos, efetuando o pagamento da importância de R$ 3.028,09 (três mil e vinte e oito reais e nove centavos), referente aos danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de seu desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o presente feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada. P.R.I.C. Fortaleza, 26 de junho de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88368092
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88368092
-
07/07/2024 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88368092
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07/07/2024 22:42
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 14:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/03/2024 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2023 14:40
Juntada de ata da audiência
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08/11/2023 14:38
Juntada de ata da audiência
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08/11/2023 14:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 26/03/2024 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/09/2023 05:49
Juntada de entregue (ecarta)
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18/09/2023 07:59
Juntada de entregue (ecarta)
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24/08/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 18:02
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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