TJCE - 3001059-97.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 08:34
Juntada de despacho
-
01/11/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2024 10:58
Alterado o assunto processual
-
01/11/2024 10:58
Alterado o assunto processual
-
30/10/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
30/10/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
22/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109404672
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109404672
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109404672
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109404672
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109404672
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109404672
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001059-97.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: BERNADETE DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2) DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade requerido .
Foi apresentado recurso inominado tempestivo da autora, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, não vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº105741638 ), somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida/reclamada para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de outubro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/10/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109404672
-
15/10/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109404672
-
15/10/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109404672
-
14/10/2024 11:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 01:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:06
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:06
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:05
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:04
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:33
Juntada de Petição de recurso
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105214882
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105214882
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105214882
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105214882
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105214882
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105214882
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105214882
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105214882
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105214882
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105214882
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105214882
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105214882
-
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO Nº.: 3001059-97.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: BERNADETE DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
BERNADETE DE SOUZA OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e BANCO BRADESCO SA, alegando que no dia 12/07/2021, recebeu uma ligação, com a informação de que o seu cartão havia sido clonado, assim, na ligação telefônica, o terceiro a orientou a seguir determinados passos para regularizar o seu cadastro no respectivo banco e resolver o alegado problema de segurança.
Nesse sentido, foi fornecido pelo fraudador à autora um link que simulava a plataforma digital do banco em questão.
Na referida plataforma, simulada, a autora teve de inserir, conforme orientação do fraudador, seus dados pessoais e bancários, se dando conta, posteriormente, que havia sofrido um golpe.
Aduz que os estelionatários efetuaram transferências bancárias mediante PIX e um empréstimo.
Dessa forma, culpa as reclamadas por falha na prestação do serviço, uma vez que os fraudadores efetuaram transações bancárias incompatíveis com seu perfil de gastos.
Requer que as requeridas procedam com o estorno das quantias extraídas de sua conta bancária, bem como que sejam condenadas a pagar indenização por danos morais.
As rés apresentam suas defesas, na oportunidade relatam que os estelionatários tiveram acesso autorizado pela promovente; que não há indício da ocorrência de fraude; que se denota no caso é que a responsabilidade pela suposta falha deve ser atribuída à própria parte autora, que gerou todo o transtorno narrado.
Por fim, pugnam pela improcedência da ação.
Frustradas as tentativas de conciliação.
Réplica apresentada.
Decido.
O Banco, como fornecedor de serviço, só não será responsabilizado, quando provar o disposto no art. 14, § 3º, inciso I ou II do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora confessa que os fraudadores solicitaram que acessasse link enviado, bem como que forneceu seus dados pessoais e bancários, consoante a própria reclamante relata na inicial e no Boletim de Ocorrência (Id: 66788667).
Analisando o presente caso concreto, restou evidenciada a falha no dever de cuidado por parte da autora, pois o link acessado pela reclamante, permitiu que os fraudadores adentrassem nas contas bancárias da consumidora, possibilitando a fraude.
Dessa forma, ao clicar no link e fornecer todos os seus dados à terceiro desconhecido, a parte promovente pecou no seu dever de cautela, agindo em confronto com todas as orientações de segurança amplamente difundidas pelas instituições financeiras.
Nesse sentido, in casu, não restou configurada a falha na prestação do serviço das Rés, no que concerne a seus sistemas de segurança, porquanto verifico que a culpa por todo o imbróglio se deu por descuido exclusivo da vítima/consumidora, de modo a afastar a responsabilidade dos Bancos.
A requerente foi vítima de fraude realizada por terceiros ao acessar seu aparelho telefônico e obter dados pessoais da mesma, fornecidos pela promovente.
Com isso, observo que a parte autora violou seu dever mínimo de cautela, permitindo o acesso a seus dados bancários, e possibilitando que os estelionatários efetivassem as transações ora impugnadas.
Assim, percebo que as reclamadas se enquadram na hipótese de exclusão da responsabilidade, em razão da ausência de provas corroborando a culpa destas, por esse motivo devo reconhecer que a parte promovida não possui obrigação pelos fatos narrados na inicial.
Por semelhança cito as seguintes Jurisprudências: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR TERCEIRO.
CONSUMIDOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, § 3º, I, DO CDC).
ACESSO DO CONSUMIDOR A LINK MALICIOSO ENVIADO A SEU APARELHO TELEFÔNICO.
INDÍCIO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS, MAS AUSENTE O NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO À PARTE DEMANDADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000326020228060156, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/12/2023) (grifos nossos) "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS CONTRA A AUTORA.
NEGOCIAÇÕES ENTABULADAS VIA.
WHATSAPP.
FALTA DE CUIDADO DA CONSUMIDORA.
DEPÓSITOS REALIZADOS EM NOME DE PESSOAS FÍSICAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA, QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELO USO INDEVIDO DE SUA LOGOMARCA PARA A PRÁTICA DE GOLPES. DEVER DE CAUTELA DA CONTRATANTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 14, §3º, INC.
II, DO CODECON.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50404167020228210008, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 18-10-2023)."(grifos nossos) "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA. FRAUDE.
AUTORA QUE NÃO FOI DILIGENTE AO TENTAR CONTRATAR EMPRÉSTIMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO, MAS, SIM, EXTERNO.
PROLIFERAÇÃO DE GOLPES PELOS MEIOS VIRTUAIS QUE EXIGE DILIGÊNCIA REDOBRADA DOS CONSUMIDORES.
AUTO RA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(Recurso Inominado, Nº 50441851720218210010, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 09-11-2023). (TJGO.
Apelação Cível: 0148338-16.2018.8.09.0051.
DJE. 01/03/2021)".(grifos nossos) Pelo do exposto, e jurisprudências colacionadas, bem ainda por não ter a parte autora conseguido reunir provas da responsabilidade das reclamadas pelos fatos narrados na inicial, entendo por JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça de exórdio.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
23/09/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105214882
-
23/09/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105214882
-
23/09/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105214882
-
23/09/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105214882
-
23/09/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105214882
-
23/09/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105214882
-
20/09/2024 09:43
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO CARVALHO LIMA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:09
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88644036
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88644036
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001059-97.2023.8.06.0009 DESPACHO Em audiência conciliatória (id nº 78961627), a parte reclamada BANCO BRADESCO requereu a designação de audiência de instrução, para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Por sua vez, a patrono do autor e a parte promovida BANCO DO NORDESTE dispensaram a audiência de instrução para oitiva de testemunhas, requerendo julgamento antecipado da lide.
Decido.
A respeito do pedido quanto ao depoimento pessoal da parte autora, o entendimento deste Juízo é por sua dispensa, por entender desnecessário para resolução da demanda, mesmo porque os fatos devem ser expostos na reclamação e na contestação.
Ademais, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade de produção das provas em cada caso.
O indeferimento tem suporte no art. 370, parágrafo único, do C.P.C., combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95, bem como no seguinte entendimento: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AGRAVO RETIDO - PROVA - DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE 1.
Não se tem por configurado cerceamento de defesa quando a prova requerida pela ré é manifestamente desnecessária para a elucidação da controvérsia. 2.
O juiz, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências consideradas inúteis, nos termos do art. 370 do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.052734-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça há muito tempo tem entendido pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes ou testemunhas quando verificados pelo juízo a quo serem desnecessários para o deslinde da demanda, como se verifica: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. (…) 3.
Não é possível o conhecimento de recurso especial em que se alega a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal quando o acórdão recorrido entende pela desnecessidade de tal prova ante a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do julgador, a permitir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, haja vista que a reforma do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo demanda o reexame dos fatos da causa, o que é vedado em sede especial devido o óbice da Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp 260.838/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) Verifico, por fim, que a parte autora já apresentou Réplica às Contestações.
Determino que os autos sejam encaminhados à conclusão para o julgamento do feito em relação as promovidas BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Intime-se as partes.
Fortaleza, data digital.
HEVILAZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88644036
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88644036
-
05/07/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88644036
-
26/06/2024 03:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:21
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
21/03/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:16
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
04/03/2024 04:10
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO CARVALHO LIMA em 29/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 04:10
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 29/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:12
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:41
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:40
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79281637
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79281637
-
08/02/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79281637
-
07/02/2024 18:17
Homologada a Transação
-
03/02/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 14:24
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2024 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/01/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 15:30
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:14
Decorrido prazo de BRUNO ROMERO CARVALHO LIMA em 19/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:58
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69271087
-
10/10/2023 00:00
Publicado Citação em 10/10/2023. Documento: 70327581
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69271087
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70327581
-
06/10/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69271087
-
06/10/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70327581
-
06/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:02
Juntada de Petição de ciência
-
19/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 23:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:17
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/08/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013152-87.2017.8.06.0128
Ana Claudia Gomes Maia Maciel
Procuradoria do Municipio de Morada Nova
Advogado: Paulo Franco Rocha de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 17:32
Processo nº 3001379-84.2022.8.06.0009
Manuela Ary e Silva
Roberto Thalis Linhares Ponte Sousa
Advogado: Maria Jose Rabelo Amaral Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2022 15:32
Processo nº 0050435-07.2020.8.06.0075
Municipio de Eusebio
Emmanuel Alexandre Nogueira Borges
Advogado: Leonardo Medeiros Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 17:25
Processo nº 0009322-59.2016.8.06.0028
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Manoel Edmilson do Nascimento
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2023 15:12
Processo nº 3001059-97.2023.8.06.0009
Bernadete de Souza Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Bruno Romero Carvalho Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 10:59