TJCE - 3000074-85.2022.8.06.0164
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:34
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ARISTOTELES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89109666
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89109666
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Criminal da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: Classe: Assunto: Vítima: Polo Passivo: 3000074-85.2022.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAVID XAVIER DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO), movida pelo(a) Sr(a).
DAVID XAVIER DE OLIVEIRA em desfavor da(s) Promovido(s) BANCO BRADESCO S/A, indicando que estaria sendo descontado indevidamente de sua conta-salário, valores correspondentes a tarifas bancárias realizados em uma conta-corrente.
Afirma o Autor que mantém sua conta exclusivamente sem pagamento de valores de tarifas bancárias, entretanto, o Reclamado vem efetuando descontos referente a tarifas bancárias sem sua devida permissão.
Assevera que não seria de sua vontade a manutenção desse negócio jurídico.
Assim, requereu, a devolução do indébito, em dobro, no importe de R$ 2.183,52 (dois mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos) e indenização por danos morais num montante de R$ 10.917,60 (dez mil, novecentos e dezessete reais e sessenta centavos).
A exordial foi intentada, acompanhada de alguns documentos. A prefacial foi recebida, determinando a citação do Promovido para comparecer à audiência conciliatória. A parte Demandada foi devidamente citada e as partes litigantes compareceram à audiência conciliatória, porém não firmaram nenhum acordo, tendo a Promovida apresentado resposta sob a forma de contestação, cônscio ID 34170805, indicando: I - PRELIMINARMENTE: a) impugnação a gratuidade de justiça, alegando que o Autor tem condições de pagar as custas processuais; b) carência da ação, falta de interesse processual, já que não teria sido tentado uma forma compositiva numa via administrativa.
II - NO MÉRITO: 1) assevera que o negócio jurídico não possui nenhum vício; 2) que teria sido contratado entre as partes o que está sendo executado; 3) que o Autor se utiliza dos serviços bancários em diversas operações; 4) que não há danos morais a serem recompostos; e 5) que não há valores a serem devolvidos ao Autor, pois segundo o contrato celebrado, os valores descontados de sua conta-corrente são devidos, já que estão sendo feitas da forma pactuada.
Por isso, pleiteia a procedência das preliminares e, de forma subsidiária, a improcedência dos pedidos formulados.
Juntou aos autos alguns documentos que versam sobre o negócio jurídico em discussão. A réplica foi apresentada na ID 34731536. No termo de audiência acima indicado as partes aduzem não terem outras provas a serem produzidas. Empós vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Preambularmente a Demandada argui uma preliminar, pertinente a gratuidade de justiça.
Devo reconhecer que embora tenha trazido diversos extratos de sua conta-corrente, não indicou gastos ou despesas que se pudesse aferir que não possui condições econômicas de custear as custas e emolumentos desse processo.
Assim, devo reconhecer que o Reclamante percebe mais de 2 (dois) salários-mínimos mensais e está representado por advogado particular.
Todos esses sinais demonstram que o Demandante, aparentemente possui capacidade de pagar as custa processuais.
Devo reconhecer que para litigar em primeiro grau, as custas processuais não são exigidas, por isso o seu não implemento não tem o condão de extinguir a ação. Quanto a segunda preliminar devo tecer alguns comentários.
Cotejando o que foi dito pelas partes, verifico que o Autor menciona que a diversos anos vem pagando as tarifas bancárias que lhe são indicadas pelo Banco Demandado, tendo, inclusive, assinado um contrato, exposto na ID 34170806, autorizando o débito.
Afirma, de forma equivocada, que por não assinado nenhum contrato dessa natureza não poderia ser cobrado pelos valores, por isso entende que teria direito a devolução do numerário pago nos últimos cinco anos.
Por sua vez, o Banco Demandado alega que além de autorizar os descontos mensais, já que assinou o contrato, o Reclamante vem se utilizando dos serviços apontados, que mensalmente se utiliza da conta para contrair empréstimos pessoais, saques e transferências, entre outros.
Cotejando o que foi dito pelas partes, entendo que o contrato de prestação de serviços foi feito a mais de 05 (cinco) anos antes do ingresso da presente ação.
Durante todo esse período, mesmo havendo descontos mensais, o Autor nunca requereu ao Reclamado a mudança do tipo de conta, utilizando-se dos serviços oferecidos.
Hodiernamente, ingressou com a presente ação buscando a devolução de valores que entende por indevido.
Devo chamar a atenção que, embora possível, o Autor nunca requereu a modificação do tipo de sua conta.
Devo mencionar que a conta-salário pela sua especificação, dá apenas ao correntista o direito a uma gama limitada de serviços mensalmente estabelecido em norma, determinado no art. 2º da Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.919/2010.
Os demais tipos de serviços, geralmente, se utilizados, lhes são cobrados, conforme a tabela de tarifa de cada banco.
A contratação acima indicada, aumenta o espectro de serviços que lhe foram postos a disposição.
Nesse contexto, o art. 5º do sobredito diploma legal, estabelece os serviços diferenciados oferecidos a clientes do Banco, que queiram se beneficiar desses produtos.
Devo, ainda, esclarecer que o art. 6º do mesmo normativo, estatui como obrigatório a oferta de pacote padronizado de serviços.
Geralmente os pacotes de serviços, reduzem o valor individual dessas tarifas, sendo, em muitos casos, mais benéficos aos correntistas que deles precisam. Assim, como dito acima, o Promovente muitos anos depois de pagar, utilizar e consentir com esses pagamentos, sem requerer ou indicar que teria, em algum momento modificado, administrativamente, o status dessa conta, requerer a devolução dos valores já pagos.
Ora, no meu entender, quem se utiliza dos serviços não pode dizer que não vai pagar, pois se assim entendesse, talvez a situação criada fosse pior para o Autor, já que teria que pagar por todos os serviços utilizados no banco no decorrer do tempo em que pleiteia essa devolução.
Devo indicar que não pode haver enriquecimento sem causa.
No caso em tela, caso fosse deferido o pedido determinando a devolução dos valores, estaria nascendo, em favor do Demandado, um direito de lhe ser cobrado pelos serviços prestados pelo Banco.
Teríamos, assim, uma situação esdruxula, onde por força judicial a decisão estaria modificando tudo que contratado entre as partes.
Todavia, a situação ainda assim, não estaria resolvida, já que durante todo o trâmite processual, o Demandante continua se servindo dos serviços e tendo o contrato rescindido, haveria ainda valores referentes a cobrança de tarifas bancárias, que não estão incluídas na cesta básica de serviços gratuitos.
Aparentemente, o próprio Reclamante nunca procurou uma solução efetiva e definitiva para o problema, para que não tenha mais que pagar as referidas tarifas.
Devo acentuar que, para cumprimento desse desiderato, bastaria comparecer ao Banco e mudar o seu status de conta ou mudar de banco. Devo frisar que não há nos autos indicativos de que alguma dessas providências tenham sido tomadas.
Ademais, para que uma ação possa ser analisada no seu mérito deve haver, pelo menos, a presença das condições da ação.
No caso em tela, devo reconhecer que, tendo o Autor assinado um contrato, aumentando o patamar dos serviços que o Banco lhe prestava, não pode, unilateralmente, requerer a devolução dos valores pagos por esses serviços, sem que tenha havido algum motivo relevante, que possa desconstituir o contrato.
Assim, analisando a documentação apresentada, não vejo motivos para devolução dos valores pagos.
Restando apenas o pedido de suspensão dos serviços adicionais contratados.
Devo mencionar que sob esse pálio esse pedido é carente, pois o Requerente pode, sem a atuação do juiz, solver a questão, indo ao Banco e rescindo o contrato e/ou encerrando a conta e mudando de banco.
Entendo que, os atos indicados nesse processo parecem ser contraditórios, já que quem não quer pagar uma tarifa que entende indevida e prejudicial a seu direito, deve mudar o status de sua conta ou procurar outro banco, pela quebra da confiança.
In casu, não se verifica nenhuma dessas ações. Assim, entendo que a prefacial é inepta, já que o pedido de repetição de indébito é fulcrado na inexistência de um contrato, que indicasse o desejo de contratação de serviços adicionais; o que, pelo que foi trazido foi autorizado pelo próprio Reclamante.
Quanto ao pedido de exclusão do negócio jurídico guerreado, temos que essa ação pode e deve ser feita por ação exclusiva do próprio requerente. EX POSITIS, extingo a presente ação, sem julgamento do mérito, com esteio nos arts. 330, inc.
I, § 1º, inc.
I e 485, inc.
I, todos do CPC, já que reconheço a carência da ação, pelos motivos de fato e de direito alhures articulados. Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.
R.
I. Transitada em julgado a sentença, façam-se as anotações necessárias e remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Expedientes Necessários. São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89109666
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89109666
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89109666
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89109666
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05/07/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89109666
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05/07/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89109666
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05/07/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89109666
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05/07/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89109666
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05/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/10/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 08:03
Juntada de Certidão
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de ARISTOTELES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 16:35
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:32
Conclusos para despacho
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06/07/2022 09:25
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2022 09:51
Audiência Conciliação não-realizada para 29/06/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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29/06/2022 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 00:47
Decorrido prazo de ARISTOTELES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:47
Decorrido prazo de ARISTOTELES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 08:46
Juntada de Certidão
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03/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 20:54
Juntada de Certidão
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25/04/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 18:43
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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25/04/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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