TJCE - 3000522-19.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 01:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/08/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:13
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 20374960
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 20374960
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3000522-19.2023.8.06.0101 - Apelação Cível (198) Apelante: Sindicato dos Odontologistas do Estado do Ceará Apelado: Município de Itapipoca Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLEITO DE ADEQUAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS À LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE DE REGIME CELETISTA À SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
AUTONOMIA MUNICIPAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação civil pública que pretende a redução da carga horária semanal e majoração do salário-base dos cirurgiões-dentistas do Programa Saúde da Família, nos moldes da Lei Federal nº 3.999/1961.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) os servidores públicos estatutários municipais podem ser submetidos à carga horária e remuneração previstas na Lei Federal nº 3.999/1961; (ii) a autonomia dos entes federados autoriza a fixação de regime jurídico próprio para seus servidores, independentemente de norma federal trabalhista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 3.999/1961 regula a jornada e o piso salarial de médicos e dentistas no âmbito das relações privadas, o que a torna inaplicável a servidores submetidos ao regime estatutário. 4.
A Constituição Federal assegura aos municípios autonomia para legislar sobre o regime jurídico e remuneratório de seus servidores, conforme o art. 39, § 5º, da CF/1988. 5.
O STF possui jurisprudência firme no sentido de que normas federais que estabelecem pisos salariais não vinculam os entes federativos quanto à fixação da remuneração de seus servidores.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 22, 29, 37 e 39; Lei Federal nº 3.999/1961, arts. 4º, 5º, 8º, 16, 18, 21 e 22.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Ceará em face da sentença de ID 16252235, prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que, na Ação Civil Pública ajuizada pelo ora recorrente contra o Município de Itapipoca, julgou improcedente o pleito autoral que pretende adequar a carga horária e o salário do "CIRURGIÃO-DENTISTA PSF" às condições estabelecidas na Lei Federal nº 3.999/1961, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, conforme art. 18 da Lei n° 7.347/85.
Irresignado, o Sindicato interpôs o recurso de ID 16252238, em que sustenta a necessidade de reforma da decisão recorrida, uma vez que, segundo entende, o juízo sentenciante, ao julgar improcedente a demanda, sob o fundamento de "que os municípios, como entes federados autônomos, teriam a competência para dispor livremente acerca das condições de trabalho e de pagamento de seus servidores públicos", destoou "daquilo que apregoa a legislação e a jurisprudência dominante", não atentando, em mais, para o que prevê a CF/88, nos incisos I e XVI, do art. 22.
Ao cabo, roga pelo provimento do recurso "a fim de que seja reconhecida a procedência dos pleitos exordiais e, consequentemente, seja compelido o Município Apelado ao cumprimento dos ditames da Lei nº 3.999/1961".
Em contrarrazões, o ente municipal refuta os argumentos do recorrente e pugna que "seja negado provimento a Apelação" (ID 16252442).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no ID 18695756, pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório. É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso apelatório.
O cerne da questão é saber se os servidores públicos efetivos, substituídos pelo Sindicato requerente, têm direito à redução de sua carga horária semanal, assim como a percepção de salário-base não inferior a 03 (três) salários-mínimos, com base na Lei Federal nº 3.999/1961.
Sobre o tema, observa-se que a Lei Federal nº 3.999/1961, que trata do salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas, estabelece que (grifou-se): Art. 4º. É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado".
Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. (…) Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; (...) Art. 16.
A partir da vigência da presente lei, o valor das indenizações estaduais na C.
L.
T., que venham, a ser devidas, será desde logo calculado e pago de conformidade com os níveis de remuneração nela fixados. (…) Art. 18.
Aos médicos que exerçam a profissão como empregados de mais de um empregador é permitido contribuir, cumulativamente, na base dos salários efetivamente recebidos nos diversos empregos, até o máximo de dez vezes o maior salário-mínimo geral vigente para os trabalhadores não abrangidos por esta lei, cabendo aos respectivos empregadores recolher as suas cotas, na proporção dos salários pagos. (…) Art. 21.
São automaticamente nulos todos os contratos de trabalho que, de qualquer forma, visem a elidir a presente lei.
Art. 22.
As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.
Da leitura dos supracitados dispositivos, verifica-se que o normativo em questão trata das relações de trabalho dos médicos e cirurgiões dentistas da iniciativa privada.
De fato, confere-se que a Lei Federal nº 3.999/1961 estabelece nos arts. 4º, 16 e 18, expressamente, que a remuneração e a carga horária ali dispostas dizem respeito às relações privadas.
Além disso, a redação do art. 21 deixa claro que o dito normativo incide no âmbito dos contratos de trabalho privados, não se aplicando ao regime jurídico estatutário.
Na hipótese, extrai-se dos autos que o Sindicato requerente, cuidando de pleito de seus filiados, servidores públicos do Município de Itapipoca, ocupantes do cargo efetivo de Cirurgião Dentista - PSF, com carga horária de 40(quarenta) horas semanais (200 h/m), e salário de R$ 2.644,36 (dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), conforme o concurso público regido pelo Edital nº 001/2015 (ID 16252208), pretende a redução da carga laboral para 20 (vinte) horas semanais e a majoração do salário-base para um patamar "não inferior a 03 (três) salários-mínimos, conforme determinação da Lei nº 3.999/1961".
No entanto, razão não assiste ao apelante.
Com efeito, pelas peculiaridades que o caso apresenta, como visto, não há falar que as disposições da Lei nº 3.999/1961 incidam sobre as relações de trabalho dos servidores públicos efetivos, ou seja, regidos sob o regime jurídico estatutário.
Outrossim, a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I e XVI, CF/88) no âmbito das relações privadas, não se confunde com a competência constitucional que os municípios possuem para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos (art. 39, § 5º, da CF/88).
Dessarte, Lei Federal não pode incidir nem vincular os regimes jurídicos dos servidores públicos, sejam estaduais ou municipais, notadamente com vistas a preservar a autonomia dos entes federativos, especialmente no que tange aos impactos orçamentários da norma (arts. 18 e 29, da CF/88).
Nesse sentido, são as disposições dos arts. 18, 29, 37 e 39 da CF/88, confira-se (grifou-se): Art. 18.
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (...) Art. 29.
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (...) Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (…) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. (…) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (…) § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. Em harmonia, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (destacou-se): Ementa Suspensão de tutela provisória.
Liminar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, na condição de Presidente em exercício.
Conversão do referendo em julgamento final de mérito.
Município de Salvador/BA .
Processo seletivo destinado à contratação de Cirurgiões-dentistas para integrarem o quadro de servidores da rede municipal de saúde.
Risco de grave lesão à ordem e à saúde públicas do ente municipal. 1.
Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo .
Precedentes. 2.
A decisão impugnada suspendeu o processo seletivo de contratação de Cirurgiões-dentistas na rede de saúde municipal, ao fundamento de que a remuneração oferecida não observa o piso salarial vigente em âmbito nacional (Lei nº 3.999/61) . 3.
Acha-se consolidada nesta Corte orientação jurisprudencial no sentido de que os pisos salariais nacionais criados pela União se aplicam exclusivamente aos empregados do setor privado, tendo em vista a autonomia administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para disporem sobre o regime remuneratório dos respectivos quadros de pessoal. 4.
Demonstração analítica e bem fundamentada, na decisão sob referendo, quanto aos riscos de lesão à ordem e à saúde públicas do Município de Salvador, considerada a necessidade de contratação imediata de Cirurgiões-dentistas para o atendimento da população carente da comunidade municipal . 5.
Suspensão concedida. (STF - STP: 961 BA, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023); EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Constitucional e Administrativo.
Ação civil pública.
Concurso público municipal.
Cirurgião-dentista.
Remuneração inicial do cargo prevista no edital.
Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional.
Impossibilidade .
Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o "não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais", conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2 .
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3 .
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85) . (STF - RE: 1361341 CE 0801832-36.2019.4.05 .8102, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2022) Nessa linha, é jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos desse jaez: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
CARGA HORÁRIA.
PARÂMETRO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . 1.
Pelo que dos autos consta, o impetrante é servidor público do Município de Cedro, ocupante do cargo de odontólogo, lotado a Secretaria de Saúde, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pretendendo pela via mandamental a redução de carga horária para 20 (vinte) horas semanais com a manutenção de sua remuneração no valor de R$ 3.808,91 (três mil, oitocentos e oito reais e noventa e um centavos). 2 .O cerne da questão é saber se restou demonstrado pelo impetrante seu direito líquido e certo à redução de sua carga horária semanal, com base na Lei Federal nº 3.999/1961.
Entretanto, referida Lei estabelece, expressamente, que a remuneração ali dispostas diz respeito às relações privadas. 3 .
O Supremo Tribunal Federal em sede de ADPF 325, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, reconheceu a compatibilidade da Lei nº 3.999/1961 com a Constituição Federal de 1988.
Contudo, manifestou-se sobre a impossibilidade de aplicação/extensão de normas federais a servidores municipais/estaduais 4.
Sentença mantida .
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200560-43 .2022.8.06.0066 Cedro, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 26/07/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
PISO SALARIAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DA LEI A SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CASSADA.
LIMINAR INDEFERIDA. (AI nº 0638998-77.2022.8.06.0000, Rel.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 20.03.2023, DJe 21.03.2023).
Portanto, é inegável que a Lei Federal nº 3.999/1961 não pode ser utilizada como parâmetro na situação dos autos, sob pena de ofensa ao ordenamento jurídico vigente, mormente em razão do Princípio da Separação do Poderes, já que a função legislativa não é da competência do Poder Judiciário.
Ante o exposto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conhece-se do recurso apelatório, mas, para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A1 -
17/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20374960
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10/07/2025 01:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 14:44
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2025 22:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20374960
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20374960
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3000522-19.2023.8.06.0101 - Apelação Cível (198) Apelante: Sindicato dos Odontologistas do Estado do Ceará Apelado: Município de Itapipoca Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLEITO DE ADEQUAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS À LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE DE REGIME CELETISTA À SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
AUTONOMIA MUNICIPAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação civil pública que pretende a redução da carga horária semanal e majoração do salário-base dos cirurgiões-dentistas do Programa Saúde da Família, nos moldes da Lei Federal nº 3.999/1961.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) os servidores públicos estatutários municipais podem ser submetidos à carga horária e remuneração previstas na Lei Federal nº 3.999/1961; (ii) a autonomia dos entes federados autoriza a fixação de regime jurídico próprio para seus servidores, independentemente de norma federal trabalhista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 3.999/1961 regula a jornada e o piso salarial de médicos e dentistas no âmbito das relações privadas, o que a torna inaplicável a servidores submetidos ao regime estatutário. 4.
A Constituição Federal assegura aos municípios autonomia para legislar sobre o regime jurídico e remuneratório de seus servidores, conforme o art. 39, § 5º, da CF/1988. 5.
O STF possui jurisprudência firme no sentido de que normas federais que estabelecem pisos salariais não vinculam os entes federativos quanto à fixação da remuneração de seus servidores.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 22, 29, 37 e 39; Lei Federal nº 3.999/1961, arts. 4º, 5º, 8º, 16, 18, 21 e 22.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Ceará em face da sentença de ID 16252235, prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que, na Ação Civil Pública ajuizada pelo ora recorrente contra o Município de Itapipoca, julgou improcedente o pleito autoral que pretende adequar a carga horária e o salário do "CIRURGIÃO-DENTISTA PSF" às condições estabelecidas na Lei Federal nº 3.999/1961, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, conforme art. 18 da Lei n° 7.347/85.
Irresignado, o Sindicato interpôs o recurso de ID 16252238, em que sustenta a necessidade de reforma da decisão recorrida, uma vez que, segundo entende, o juízo sentenciante, ao julgar improcedente a demanda, sob o fundamento de "que os municípios, como entes federados autônomos, teriam a competência para dispor livremente acerca das condições de trabalho e de pagamento de seus servidores públicos", destoou "daquilo que apregoa a legislação e a jurisprudência dominante", não atentando, em mais, para o que prevê a CF/88, nos incisos I e XVI, do art. 22.
Ao cabo, roga pelo provimento do recurso "a fim de que seja reconhecida a procedência dos pleitos exordiais e, consequentemente, seja compelido o Município Apelado ao cumprimento dos ditames da Lei nº 3.999/1961".
Em contrarrazões, o ente municipal refuta os argumentos do recorrente e pugna que "seja negado provimento a Apelação" (ID 16252442).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no ID 18695756, pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório. É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso apelatório.
O cerne da questão é saber se os servidores públicos efetivos, substituídos pelo Sindicato requerente, têm direito à redução de sua carga horária semanal, assim como a percepção de salário-base não inferior a 03 (três) salários-mínimos, com base na Lei Federal nº 3.999/1961.
Sobre o tema, observa-se que a Lei Federal nº 3.999/1961, que trata do salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas, estabelece que (grifou-se): Art. 4º. É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado".
Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. (…) Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; (...) Art. 16.
A partir da vigência da presente lei, o valor das indenizações estaduais na C.
L.
T., que venham, a ser devidas, será desde logo calculado e pago de conformidade com os níveis de remuneração nela fixados. (…) Art. 18.
Aos médicos que exerçam a profissão como empregados de mais de um empregador é permitido contribuir, cumulativamente, na base dos salários efetivamente recebidos nos diversos empregos, até o máximo de dez vezes o maior salário-mínimo geral vigente para os trabalhadores não abrangidos por esta lei, cabendo aos respectivos empregadores recolher as suas cotas, na proporção dos salários pagos. (…) Art. 21.
São automaticamente nulos todos os contratos de trabalho que, de qualquer forma, visem a elidir a presente lei.
Art. 22.
As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.
Da leitura dos supracitados dispositivos, verifica-se que o normativo em questão trata das relações de trabalho dos médicos e cirurgiões dentistas da iniciativa privada.
De fato, confere-se que a Lei Federal nº 3.999/1961 estabelece nos arts. 4º, 16 e 18, expressamente, que a remuneração e a carga horária ali dispostas dizem respeito às relações privadas.
Além disso, a redação do art. 21 deixa claro que o dito normativo incide no âmbito dos contratos de trabalho privados, não se aplicando ao regime jurídico estatutário.
Na hipótese, extrai-se dos autos que o Sindicato requerente, cuidando de pleito de seus filiados, servidores públicos do Município de Itapipoca, ocupantes do cargo efetivo de Cirurgião Dentista - PSF, com carga horária de 40(quarenta) horas semanais (200 h/m), e salário de R$ 2.644,36 (dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), conforme o concurso público regido pelo Edital nº 001/2015 (ID 16252208), pretende a redução da carga laboral para 20 (vinte) horas semanais e a majoração do salário-base para um patamar "não inferior a 03 (três) salários-mínimos, conforme determinação da Lei nº 3.999/1961".
No entanto, razão não assiste ao apelante.
Com efeito, pelas peculiaridades que o caso apresenta, como visto, não há falar que as disposições da Lei nº 3.999/1961 incidam sobre as relações de trabalho dos servidores públicos efetivos, ou seja, regidos sob o regime jurídico estatutário.
Outrossim, a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I e XVI, CF/88) no âmbito das relações privadas, não se confunde com a competência constitucional que os municípios possuem para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos (art. 39, § 5º, da CF/88).
Dessarte, Lei Federal não pode incidir nem vincular os regimes jurídicos dos servidores públicos, sejam estaduais ou municipais, notadamente com vistas a preservar a autonomia dos entes federativos, especialmente no que tange aos impactos orçamentários da norma (arts. 18 e 29, da CF/88).
Nesse sentido, são as disposições dos arts. 18, 29, 37 e 39 da CF/88, confira-se (grifou-se): Art. 18.
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (...) Art. 29.
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (...) Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (…) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. (…) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (…) § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. Em harmonia, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (destacou-se): Ementa Suspensão de tutela provisória.
Liminar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, na condição de Presidente em exercício.
Conversão do referendo em julgamento final de mérito.
Município de Salvador/BA .
Processo seletivo destinado à contratação de Cirurgiões-dentistas para integrarem o quadro de servidores da rede municipal de saúde.
Risco de grave lesão à ordem e à saúde públicas do ente municipal. 1.
Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo .
Precedentes. 2.
A decisão impugnada suspendeu o processo seletivo de contratação de Cirurgiões-dentistas na rede de saúde municipal, ao fundamento de que a remuneração oferecida não observa o piso salarial vigente em âmbito nacional (Lei nº 3.999/61) . 3.
Acha-se consolidada nesta Corte orientação jurisprudencial no sentido de que os pisos salariais nacionais criados pela União se aplicam exclusivamente aos empregados do setor privado, tendo em vista a autonomia administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para disporem sobre o regime remuneratório dos respectivos quadros de pessoal. 4.
Demonstração analítica e bem fundamentada, na decisão sob referendo, quanto aos riscos de lesão à ordem e à saúde públicas do Município de Salvador, considerada a necessidade de contratação imediata de Cirurgiões-dentistas para o atendimento da população carente da comunidade municipal . 5.
Suspensão concedida. (STF - STP: 961 BA, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023); EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Constitucional e Administrativo.
Ação civil pública.
Concurso público municipal.
Cirurgião-dentista.
Remuneração inicial do cargo prevista no edital.
Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional.
Impossibilidade .
Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o "não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais", conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2 .
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3 .
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85) . (STF - RE: 1361341 CE 0801832-36.2019.4.05 .8102, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2022) Nessa linha, é jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos desse jaez: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
CARGA HORÁRIA.
PARÂMETRO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . 1.
Pelo que dos autos consta, o impetrante é servidor público do Município de Cedro, ocupante do cargo de odontólogo, lotado a Secretaria de Saúde, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pretendendo pela via mandamental a redução de carga horária para 20 (vinte) horas semanais com a manutenção de sua remuneração no valor de R$ 3.808,91 (três mil, oitocentos e oito reais e noventa e um centavos). 2 .O cerne da questão é saber se restou demonstrado pelo impetrante seu direito líquido e certo à redução de sua carga horária semanal, com base na Lei Federal nº 3.999/1961.
Entretanto, referida Lei estabelece, expressamente, que a remuneração ali dispostas diz respeito às relações privadas. 3 .
O Supremo Tribunal Federal em sede de ADPF 325, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, reconheceu a compatibilidade da Lei nº 3.999/1961 com a Constituição Federal de 1988.
Contudo, manifestou-se sobre a impossibilidade de aplicação/extensão de normas federais a servidores municipais/estaduais 4.
Sentença mantida .
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200560-43 .2022.8.06.0066 Cedro, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 26/07/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
PISO SALARIAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DA LEI A SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CASSADA.
LIMINAR INDEFERIDA. (AI nº 0638998-77.2022.8.06.0000, Rel.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 20.03.2023, DJe 21.03.2023).
Portanto, é inegável que a Lei Federal nº 3.999/1961 não pode ser utilizada como parâmetro na situação dos autos, sob pena de ofensa ao ordenamento jurídico vigente, mormente em razão do Princípio da Separação do Poderes, já que a função legislativa não é da competência do Poder Judiciário.
Ante o exposto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conhece-se do recurso apelatório, mas, para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A1 -
12/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20374960
-
12/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/05/2025 16:23
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido
-
14/05/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2025. Documento: 20091372
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20091372
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000522-19.2023.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/05/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20091372
-
05/05/2025 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 00:34
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 00:34
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:40
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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