TJCE - 3010216-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/09/2025. Documento: 171102392
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171102392
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3010216-84.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Serviços de Saúde] REQUERENTE: MARIA DE JESUS TEOFILO CALIXTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 171099279), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/08/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171102392
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28/08/2025 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168158804
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22/08/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168158804
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3010216-84.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Serviços de Saúde] REQUERENTE: MARIA DE JESUS TEOFILO CALIXTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo pagamento de danos morais na quantia de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), em virtude do descumprimento de obrigação de fazer, descumprimento de ordem judicial referente à transferência de seu genitor, culminando no óbito deste, em virtude do inadimplemento da obrigação de fazer.
Em suma, narra na exordial, que o Sr.
João Tavares da Silva, de 94 anos de idade foi levado à Unidade de Pronto Atendimento - UPA no bairro Messejana, sendo diagnosticado com Erisipela (CID-10: A46) e Isquemia de membro inferior esquerdo (CID-10:l743), necessidade de transferência urgentemente, sob rico de morte.
Assevera que, em sede de decisão que concedeu a tutela de urgência para, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) transferir o genitor da parte autora para leito de enfermaria em hospital terciário com serviço de cirurgia em rede pública, conveniada ou particular.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Analisando o caso em tela, a ação merece prosperar, uma vez que, em que pese a ciência de tutela antecipada deferida em prol do genitor da parte autora, o ente público quedou-se inerte no tocante à sua obrigação de transferir o genitor para leito hospitalar, culminando no óbito deste.
Reitera-se que o genitor da parte autora, através da Defensoria Pública do Estado do Ceará, peticionou no processo nº 0129948-86.2019.8.06.0001 explicitou a gravidade do estado clínico, demonstrando relatório médico.
O Estado do Ceará, todavia, não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos moldes do artigo 373, II, do CPC.
Dessume-se que, o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, e a dignidade da pessoa humana, prerrogativas jurídicas indisponíveis asseguradas à generalidade das pessoas, assim, sendo bem jurídico tutelado, cabe a sua observância pelo Poder Público, sob pena de grave ofensa aos preceitos constitucionais esculpidos nos artigos 1º, III, 5º, caput, 6º, caput, todos da Constituição Federal - CF, assim transcritos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Como consectário lógico do direito ora violado, o presente caso tem incidência da norma matriz estatuída no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que cuida da responsabilidade objetiva do Poder Público, fundada na Teoria do Risco Administrativo, qual seja, aquela que prescinde de averiguar a existência de dolo ou culpa do agente estatal, assim redigida: Art. 37(...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Pertinente ao tema da responsabilidade civil objetiva, caracterizada pela desnecessidade de o lesado pela conduta do requerido provar a existência da culpa do agente ou do serviço, há de se aferir a presença de três pressupostos, vale dizer: a ocorrência de um fato administrativo, seja ele oriundo de uma conduta comissiva ou omissiva; um dano ou prejuízo efetivo, tanto patrimonial quanto moral; e, por último, o nexo causal ou a relação de causalidade entre os requisitos anteriores.
Implica a responsabilidade civil, por conseguinte, em uma reparação de mesma natureza, qual consiste na indenização do prejuízo causado, desde que demonstrados os seus pressupostos fundamentais, do que resulta a afirmação de que a responsabilidade civil é consequência, e não obrigação original.
Por oportuno cabe citar as lições do célebre professor Rui Stoco, em obra sobre o tema, manifestou que: "Toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física ou moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver tanto quanto foi avençado, certamente lançará mão da responsabilidade civil para ver-se ressarcido.
A responsabilidade civil é, portanto, a retratação de um conflito". (Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência, São Paulo: RT, 2007, p. 112).
Nesse afã, o demandado ocasionou à parte autora o desconforto, bem como o constrangimento e dor, causadores de tristeza e sofrimento moral, os quais são presumidos da própria gravidade da situação, dispensando maiores elementos probatórios, sendo impositiva, portanto, a responsabilização do requerido, estando comprovado o fato lesivo praticado pela Administração, o dano e o nexo de causalidade entre eles, não havendo como o requerido se furtar de sua obrigação.
Destarte, não se pode admitir, que, por negligência da Administração, haja violação ao direito à saúde, pois a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, na legalidade e, neste caso específico, na eficiência dos seus atos, essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Oportuno citar a definição do aludido princípio dada pelo célebre jurista, HELY LOPES MEIRELLES, ao firmar sobre o princípio da eficiência: "o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros", e acrescenta que "o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração".
No que alude à estimação pecuniária do dano moral, acolho o pedido pleiteado pela parte autora, haja vista que o colendo Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que o quantum arbitrado a esse título reclama o atendimento à dúplice função binômio do equilíbrio, qual seja, a reparação deve espelhar uma compensação razoável pelo prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima, sem representar um enriquecimento indevido, e se prestar a punir o ofensor desestimulando-o a reincidir em condutas do mesmo gênero, o que na espécie o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se adequa aos parâmetros adotados pelo judiciário cearense em casos semelhantes.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: APELAÇÕES CÍVEIS.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE PACIENTE.
DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DA ENFERMA PARA LEITO DE UTI .
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES .
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
APELO DO ENTE PÚBLICO PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA .
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. 1.
No caso, apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, concernente do pedido de condenação do ente público estatal a pagar indenização pelos danos morais sofridos em razão da morte da genitora do autor . 2.
Extrai-se dos autos que a enferma fora diagnosticada com insuficiência respiratória aguda, acidente vascular cerebral hemorrágico e hipertensão arterial essencial, sendo indicada pelo profissional da saúde a urgente transferência para leito de UTI a fim de melhor acompanhamento de seu estado de saúde. 3.
Mesmo após o deferimento de medida liminar em processo anterior pugnando pela concessão da internação, nenhuma medida fora adotada a fim de viabilizar a imediata transferência da paciente, ocasionando seu óbito . 4.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que "a carência de estrutura adequada em hospital municipal, aliada à demora na transferência de paciente em estado grave para tratamento em UTI, caracteriza a falha da Administração e omissão no atendimento. - A responsabilidade dos entes públicos decorre da omissão e perda da chance de recuperação do paciente, bem como da falta de recursos locais para tratamento de urgência" (TJMG - Apelação Cível 1.0313 .15.017128-5/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/0019, publicação da sumula em 16/07/2019). 5 .
Reconhecido o dever de indenizar, arbitro indenização pelo danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), razoável e justo para a hipótese dos autos. 6.
Os juros de mora deverão incidir conforme previsto no art . 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e a correção monetária com base no IPCA-E, por ser este índice o que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. 7.
Resta prejudicada a análise do apelo interposto pelo ente público, vez que apenas discutiu a fixação dos honorários sucumbenciais no caso de improcedência da demanda . 8.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". - Apelação da parte autora conhecida e provida. - Apelo do ente estatal prejudicado . - Sentença reformada, a fim de julgar procedente o pedido do autor, condenando o Estado do Ceará a pagar indenização por danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0138796-04.2015.8 .06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto pela parte autora, a fim de dar-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido formulado para condenar o Estado do Ceará a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), julgando, por conseguinte, prejudicada a análise do apelo estatal, nos termos do voto da Relatora .
Fortaleza, 1º de março de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 01387960420158060001 CE 0138796-04.2015.8 .06.0001, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2021) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar ao requerido ao pagamento de indenização como reparação por danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Deverá incidir correção monetária, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ); e juros de mora, a contar do evento danoso, uma vez tratar-se de responsabilidade extracontratual, em ambos incidirá o índice com base na SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional no 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Samuel Filho Juiz Leigo Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE Juiz de Direito -
21/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168158804
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21/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 05:22
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS TEOFILO CALIXTO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2025. Documento: 164202310
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164202310
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZADO ESPECIAL) 3010216-84.2024.8.06.0001 [Serviços de Saúde] REQUERENTE: MARIA DE JESUS TEOFILO CALIXTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Acolho a competência atribuída a este juízo, por conexão com o processo nº 3010175-20.2024.8.06.0001, os quais deverão ser reunidos para julgamento em conjunto, de modo a evitar decisões conflitantes.
Ratifico os atos processuais já praticados até então.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria versada nos presentes autos é somente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência (art. 355, inc.
I, do NCPC).
Decorrido o prazo das intimações, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164202310
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09/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:32
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 17:32
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 17:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/07/2025 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
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14/05/2025 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 05:01
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150710295
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150710295
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05/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3010216-84.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DE JESUS TEOFILO CALIXTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Rh.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por PAULO GUTEMBERG DE FIGUEIREDO contra o Estado do Ceará, objetivando, em síntese, a condenação do requerido a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais).
Decido.
Em sua contestação, o Estado do Ceará arguiu a existência de conexão entre esta demanda e a de nº 3010176-05.2024.8.06.0001 que tramita em 11ª Vara da Fazenda Pública.
As duas demandas discutem pedido de indenização feito por um dos filhos do Sr.
João Tavares da Silva, alegando que o seu falecimento se deu em razão da demora no cumprimento de decisão judicial que determinou a transferência de leito.
Por este motivo, uma vez que o processo da 11ª Vara da Fazenda Pública foi ajuizado anteriormente, este Juízo tornou-se prevento para julgar as duas demandas.
A conexão é capaz de modificar a competência do processo e consiste em quando duas ou mais ações apresentam pedidos e causas de pedir semelhantes, o que faz com que seja necessário a união dos processos para serem julgados de forma uniforme, evitando decisões conflitantes.
Isto está disposto nos artigos 54 e 55 do Código de Processo Civil, transcritos a seguir: Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Dito isto, observa-se que a autora informou em réplica que foram ajuizadas não apenas duas ações referentes ao falecimento do Sr.
João Tavares da Silva, mas cinco.
Analisando as informações, percebe-se o primeiro processo a ser distribuído foi o de nº 3010175-20.2024.8.06.0001 para o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, o qual ainda não foi sentenciado, ambos possuindo a mesma causa de pedir e pedidos, mudando apenas o polo ativo da demanda.
Desta forma, uma vez que distribuído inicialmente na 1ª Vara da Fazenda Pública, este Juízo se tornou prevento, onde deverá ser processado o deslinde do feito, a teor dos artigos 58 e 59 do CPC, como pode ser observado a seguir: Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Desta forma, é incompetente este Juízo para sentenciar esta demanda, uma vez que prevento o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, de acordo com os arts. 58 e 59 do CPC, devendo esta ser remetida para o Juízo competente.
Isto posto, acolho parcialmente a preliminar do Estado do Ceará e declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao serviço de distribuição do fórum, a fim de que seja o processo redistribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública.
Intimem-se, e empós remetam-se os autos ao serviço de distribuição do fórum para os fins de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/05/2025 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150710295
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02/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 15:24
Declarada incompetência
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26/08/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89048746
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08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MARIA DE JESUS TEOFILO CALIXTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89048746
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05/07/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89048746
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04/07/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 10:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/05/2024 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/05/2024 18:11
Declarada incompetência
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06/05/2024 14:32
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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