TJCE - 3000048-10.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:22
Decorrido prazo de KATIA IANNE XAVIER em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25970842
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25970842
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000048-10.2024.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: KATIA IANNE XAVIER APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS INVOLUNTÁRIAS REALIZADAS PELO MUNICÍPIO.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI Nº 10.216/2001.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do Município de Sobral/CE, no qual a autora alegou ter sido submetida, desde 2018, a sucessivas internações psiquiátricas involuntárias sem observância dos requisitos previstos na Lei nº 10.216/2001. 2.
O Juízo a quo julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que as internações, desprovidas de caráter sancionatório, constituíam medida terapêutica indispensável diante da gravidade do quadro clínico, da ineficácia dos recursos extra-hospitalares e da impossibilidade de recuperação voluntária, em estrita observância ao dever estatal de tutela da saúde.
II.
Questão em discussão3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as internações involuntárias realizadas pelo Município de Sobral atenderam aos requisitos legais cumulativos da Lei nº 10.216/2001; (ii) definir se eventual irregularidade enseja condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e à obrigação de abster-se de novas internações sem observância dos requisitos legais.III.
Razões de decidir 4.
A Lei nº 10.216/2001 estabelece que a internação psiquiátrica, em qualquer de suas modalidades (voluntária, involuntária e compulsória) constitui medida excepcional, somente admitida quando esgotados os recursos extra-hospitalares.
Para o caso de internação involuntária, necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: pedido de familiar ou responsável, laudo médico circunstanciado e comunicação obrigatória ao Ministério Público em até 72 horas (arts. 4º, 6º e 8º). 5.
A análise do conjunto probatório evidencia que a autora apresenta quadro de transtorno psicótico, com sintomas persistentes e resistência à adesão terapêutica ambulatorial, o que gerou risco relevante à própria integridade física e justificou a adoção da internação como último recurso, após tentativas infrutíferas de acompanhamento em meio comunitário. 6.
Todavia, restou comprovada a ocorrência de falhas procedimentais em duas internações efetivamente identificadas: na primeira, embora haja registro de pedido e anuência familiar, não se comprovou a comunicação ao Ministério Público; na segunda, ao contrário, houve a comunicação ministerial, mas não se evidenciou a autorização formal da família, em afronta aos arts. 6º e 8º da Lei nº 10.216/2001, cujos requisitos possuem caráter cumulativo e obrigatório. 7. A omissão do ente público quanto ao cumprimento das exigências legais para a internação psiquiátrica involuntária configura ilícito administrativo apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impondo a reparação pelos danos morais sofridos pela paciente, independentemente de demonstração de culpa. 8.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a extensão do dano e a ausência de prova de irregularidades reiteradas impõem a fixação de indenização moderada, compatível com a gravidade da falha e a função pedagógica da medida, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Além da reparação pecuniária, mostra-se necessária a imposição de obrigação de não fazer, determinando que o Município se abstenha de realizar novas internações involuntárias sem a estrita observância dos requisitos legais cumulativos, garantindo a proteção à dignidade da pessoa humana e à legalidade administrativa.
IV.
Dispositivo10.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. Tese de julgamento: A validade da internação involuntária depende do cumprimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei nº 10.216/2001: (a) pedido de familiar ou responsável legal; (b) laudo médico circunstanciado emitido por profissional registrado no CRM; e (c) comunicação ao Ministério Público em até 72 horas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 187 e 944; Lei nº 10.216/2001, arts. 4º, 6º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AI 0637814-86.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 24.07.2023; TJ-CE, RSE 0010107-86.2024.8.06.0045, Rel.
Des.
Lígia Andrade de Alencar Magalhães, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 825.213/RJ, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 30.10.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO Adota-se o Relatório apresentado pela Procuradoria de Justiça, ID 18643264, exarado no seguinte sentido: "Tem-se em exame Recurso de Apelação interposto por Kátia Ianne Xavier contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que jugou improcedente ação de obrigação de não fazer c/c reparação de danos morais e tutela de urgência ajuizada pela ora apelante em desfavor do Município de Sobral.
Na inicial constante do ID 174216, a promovente, por meio da Defensoria Pública Estadual, relata ter sofrido inúmeras internações psiquiátricas involuntárias realizadas contra si pelo Centro de Atenção Psicossocial, órgão ligado à Secretaria de Saúde do Município de Sobral, que as internações se iniciaram em 2018, permanecendo até o momento, estimando ter sido internada por cinco vezes apenas no ano passado.
Afirma que não foram cumpridos os requisitos da intenção involuntária., requerendo, assim a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de cessar as referidas internações psiquiátricas involuntárias.
No ID 17234227, o Município de Sobral manifestou-se pelo indeferimento da concessão de tutela antecipada ao pleito da promovente, requerendo ainda a extinção do feito sem resolução do mérito, pois não houve omissão de cuidado ou de prestação pública de saúde.
Parecer do Ministério Público, no ID 17234234, opinando pela improcedência da pretensão autoral.
Apresentou o ente municipal a contestação inscrita no ID 17234238, aduzindo, em suma, que as alegações da autora não possuem nenhum fundamento, pois "se trata de paciente portadora de esquizofrenia paranoide com considerável histórico de delírios de perseguição fortemente documentados e cujos termos seguem anexos.
Através de documentação oriunda dos setores próprios da Secretaria de Saúde do Município de Sobral, não há, por parte da família da autora aparente possibilidade de cuidado direto e contenção dos riscos que a mesma pode causar a si ou a terceiros".
Pede a improcedência da ação.
Réplica, no ID 17234296.
Instruído o feito, adveio a sentença residente no ID 17234297, a qual julgou improcedente o pleito formulado na inicial, com esteio no art. 481, I, do CPC, ao entendimento nuclear de que "na hipótese dos autos, a medida de avaliação médica e de internação involuntária não ostenta o caráter de sanção, mas de tratamento médico.
Diante dos relatórios apresentados pelo Município de Sobral, o presente caso traz elementos suficientes de que as internações ocorreram mediante impossibilidade de recuperação voluntária".
Inconformada, a promovente interpôs o apelo inscrito no ID 17234303, no qual, em resumo, alega ilegalidade das internações, violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, que hã claramente inadequação da medida de internação involuntária, do que ressai a ocorrência de dano moral, que deve ser orçado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo que requer reforma da sentença de piso, julgando procedente o pleito autoral. Contrarrazões, no ID 17234306. Despacho, no ID 17236842, determinação vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer".
Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. É o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Recursos. II.
DO MÉRITO Trata-se de apelação cível interposta por Kátia Ianne Xavier contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Município de Sobral, sob a alegação de que teria sido submetida a sucessivas internações psiquiátricas involuntárias sem observância dos requisitos legais previstos na Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica).
Conforme alegado na petição inicial, desde o ano de 2018 a autora teria sido submetida, de forma reiterada, a internações psiquiátricas contra a sua vontade, em unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde, notadamente no âmbito do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), sustentando que tais medidas foram implementadas sem autorização judicial, sem o seu consentimento e, em diversas ocasiões, sem a prévia solicitação de familiar ou responsável legal, em afronta às exigências previstas na legislação de regência, pelo que requereu a condenação do Município ao pagamento de danos morais. O pleito foi julgado improcedente pelo juízo de origem, sob o entendimento de que os documentos constantes dos autos demonstrariam a gravidade do quadro clínico da autora, a insuficiência das medidas extra-hospitalares e o esgotamento das alternativas terapêuticas ambulatoriais, bem como a comunicação ao Ministério Público em relação a uma das internações mais recentes, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 10.216/2001.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a ilegalidade das internações psiquiátricas às quais foi submetida, reiterando que estas ocorreram sem observância das garantias estabelecidas na Lei nº 10.216/2001 e nas normas complementares aplicáveis. Segundo argumenta, a internação constitui medida excepcional, devendo ser precedida da tentativa de recursos extra-hospitalares e acompanhada de laudo circunstanciado, comunicação obrigatória ao Ministério Público em até 72 horas, bem como da fiscalização pela Comissão Revisora de Internações Psiquiátricas Involuntárias (CRIPI), providências que, segundo afirma, não foram adotadas pelo Município recorrido. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que seja reconhecida a irregularidade das internações e o Município condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Da leitura da Lei nº 10.216/2001, observa-se que a norma estabelece três modalidades de internação psiquiátrica, a saber: voluntária (com consentimento do paciente), involuntária (sem consentimento do paciente, mas a pedido de terceiro) e compulsória (determinada por autoridade judicial). Nos termos do art. 6º, a internação involuntária, aplicável ao caso concreto, exige três requisitos formais: pedido de familiar ou terceiro legalmente habilitado; laudo médico circunstanciado emitido por profissional com registro no CRM; comunicação obrigatória ao Ministério Público Estadual no prazo de até 72 horas.
Lei nº 10.216, de 6 de Abril de 2001 Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. [...] Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento. § 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta. § 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
Além dessas disposições, a norma reafirma que a internação constitui medida excepcional, ao prever no art. 4º da Lei nº 10.216/2001 que a medida, em qualquer de suas modalidades, somente será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, verbis: Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
Superada a análise de tais premissas legais, ingressa-se na apreciação do caso em tela. Da análise do conjunto probatório juntado aos autos, constata-se que, a partir do ano de 2018, a autora/apelante passou a ser acompanhada pela rede municipal de saúde mental, tendo seu ingresso registrado no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Sobral em razão de diagnóstico compatível com transtorno psicótico, apresentando sintomatologia grave e persistente (esquizofrenia paranóide - CID F22.0) Os documentos técnicos colacionados aos autos evidenciam que o quadro clínico é marcado por episódios recorrentes de surto psicótico, com ideação delirante de conteúdo persecutório e negativa sistemática à adesão terapêutica, sobretudo ao uso de antipsicóticos prescritos pela equipe médica.
Tal resistência comprometeu a eficácia das abordagens ambulatoriais, tornando instáveis os avanços clínicos e impossibilitando a manutenção da paciente no contexto familiar e comunitário sem risco relevante à sua própria integridade.
Essa conclusão encontra respaldo nos registros técnicos constantes dos autos (ID 17234229/17234230) que, embora apresentem trechos parcialmente inelegíveis, permitem extrair informações relevantes acerca da ineficácia das estratégias terapêuticas em meio comunitário e da necessidade da internação, diante da insuficiência dos recursos extra-hospitalares.
Ademais, não se pode deixar de consignar que a equipe multiprofissional envidou esforços contínuos para manter a paciente vinculada ao tratamento em meio comunitário, adotando recursos extra-hospitalares como medida prévia e prioritária, em estrita observância à diretriz legal da excepcionalidade da internação prevista no art. 4º da Lei nº 10.216/2001, tais como tentativas de acompanhamento periódico pelo CAPS, orientações reiteradas sobre a importância do uso regular da medicação e, inclusive, intervenções sociais voltadas à reorganização do projeto terapêutico singular. A propósito, a documentação acostada aos autos registra a realização de busca ativa na residência da apelante, em junho de 2023 (ID 17234230, p 32), ocasião em que a equipe de saúde, diante da necessidade de garantir a continuidade do tratamento e a segurança da paciente, deslocou-se até sua residência e a encontrou isolada em seu quarto, apresentando resistência e ausência de colaboração com a abordagem, o que demandou a articulação com a Polícia Militar para apoio e posterior remoção assistida, realizada pelo SAMU.
Consta, igualmente, pedido e autorização expressa dos familiares para a internação. Prosseguindo na análise da documentação, consta nos autos manifestação do Ministério Público informando acerca da existência do procedimento extrajudicial registrado sob o nº 01.2023.00030355-2, no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Sobral/CE (ID 17234234), instaurado em razão da comunicação de uma internação involuntária, ocorrida em 10 de novembro de 2023, motivada por episódio de surto psicomotor. Feitas as ponderações acima, impende reconhecer que a solução do caso demanda equilíbrio e rigor na apreciação das provas, conforme será melhor delineado nas linhas a seguir. De início, convém ressaltar que boa parte dos documentos juntados aos autos apresenta-se com trechos ilegíveis, circunstância que compromete a reconstrução detalhada de todos os fatos alegados.
De um lado, a parte autora não logrou demonstrar, de forma satisfatória, todas as internações mencionadas na inicial, limitando-se a afirmar que ocorreram diversas vezes desde 2018, sem indicar datas precisas ou apresentar documentação completa que confirmasse cada episódio. Da análise do acervo probatório, foi possível identificar com segurança apenas duas internações no ano de 2023: a primeira, em 30/06/2023, mediante busca ativa realizada pela equipe de saúde, com anuência expressa da família, mas sem comprovação acerca da comunicação obrigatória ao Ministério Público; a segunda, em 10/11/2023, em que há prova documental da ciência do parquet, porém ausente elemento que ateste o pedido formal de familiar ou responsável legal, exigência prevista no art. 6º da Lei nº 10.216/2001. Importante esclarecer que os requisitos legais, pedido de familiar, laudo médico circunstanciado e comunicação ao Ministério Público no prazo legal, são cumulativos e indispensáveis à validade da internação involuntária, consoante dispõem os arts. 6º e 8º da Lei 10.216/2001.
Com efeito, a omissão do ente público quanto ao cumprimento das exigências legais para a internação psiquiátrica involuntária configura ilícito administrativo apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impondo a reparação pelos danos morais sofridos pela paciente, independentemente de demonstração de culpa.
Nessa linha de intelecção, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a internação psiquiátrica involuntária constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando estritamente observados os requisitos previstos na Lei nº 10.216/2001, especialmente no tocante à necessidade de laudo médico circunstanciado, esgotamento prévio dos recursos extra-hospitalares e comunicação ao Ministério Público no prazo legal.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE E AS MOTIVAÇÕES .
AUSÊNCIA.
ARTS. 6º E 9º DA LEI Nº 10.216/01 . 1.
A lei nº 10.216/01 prevê os casos de internação psiquiátrica, e o parágrafo único do art. 6º prevê três modalidades: voluntária (aquela que se dá com o consentimento do usuário); involuntária (aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e compulsória (aquela determinada pela Justiça) .
Em todos os casos, há necessidade de laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. 2.
Conforme o art. 9º da referida legislação: ¿A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários¿ . 3.
O laudo médico apresentado sugere internação involuntária, e não compulsória.
Nesses termos, não restam preenchidos os requisitos necessários para a determinação judicial de internação compulsória, qual seja, o laudo que ateste essa necessidade e suas motivações. 4 .
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AI: 06378148620228060000 Crato, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 24/07/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/07/2023) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL .
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE PERIGO À SEGURANÇA DA SOCIEDADE.
ADESÃO AO TRATAMENTO PELO PACIENTE.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 487/2023 DO CNJ.
PRIORIZAÇÃO DO TRATAMENTO AMBULATORIAL .
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE 1 .
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro, que substituiu a internação provisória do acusado Hilquias Coelho Ferreira por tratamento ambulatorial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se deve haver o restabelecimento da internação provisória do acusado em detrimento do tratamento ambulatorial .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução nº 487/2023 do CNJ, com amparo em tratados internacionais em que o Brasil é signatário e na própria legislação interna ¿ em especial a Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica)¿, consolida uma Política Antimanicomial segundo a qual o mais adequado tratamento em saúde mental coloca a internação como ultima ratio, e veda, expressamente, que ocorra em espaços com características asilares . 4.
Assim, as práticas institucionais devem ter como premissa a indicação de medidas orientadas para a garantia do acesso a tratamento em saúde, sendo a internação em saúde mental via de caráter excepcional, a ser indicada apenas para o manejo de situações de crise, pelo período estritamente necessário à sua estabilização e apenas quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. 5.
No caso, o conjunto de avaliações realizadas pelos profissionais envolvidos demonstra que o estado mental do acusado encontrava-se estável e não configurava ameaça imediata à sociedade, desde que mantido o tratamento ambulatorial adequado .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1 . É facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, ainda que a ele imputado delito punível com reclusão, em observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
A internação em saúde mental possui via de caráter excepcional, a ser indicada apenas para o manejo de situações de crise, pelo período estritamente necessário à sua estabilização e apenas quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes." Dispositivos relevantes citados: CP, arts . 26 e 97; CNJ, Resolução nº 487/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 736.312/SC, Rel.
Min .
Joel Ilan Paciornik, j.: 06/03/2023, 5ª Turma; TJPR, APR 00006210720218160174, Rel.
Des.
Adalberto Jorge Xisto Pereira, j .: 29/03/2025, 1ª Câmara Criminal; TJMS, APR 0001631-47.2021.8.12 .0029, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, j.: 24/05/2024, 2ª Câmara Criminal .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ministerial e denegar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza,.
Desa.
Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 00101078620248060045 Barro, Relator.: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/05/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/05/2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
INIMPUTABILIDADE.
APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.
CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO.
INTERNAÇÃO SUBSTITUÍDA POR TRATAMENTO AMBULATORIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, não conheceu da impetração, mas concedeu ordem de ofício para substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial.
O agravante foi condenado por furto de um táxi, tendo sido diagnosticado com transtorno mental que o tornava incapaz de se autodeterminar conforme o entendimento sobre o caráter ilícito de seus atos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se é possível substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial em crime punido com reclusão, conforme o artigo 97 do Código Penal; (ii) se a ausência de periculosidade do agente justifica essa substituição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 97 do Código Penal determina a aplicação de medida de segurança de internação nos crimes punidos com reclusão, porém, a jurisprudência do STJ permite a substituição por tratamento ambulatorial quando a periculosidade do agente não for demonstrada, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
O laudo de sanidade mental atesta que o paciente é parcialmente incapaz de compreender a ilicitude de seus atos e inteiramente incapaz de autodeterminação, mas não aponta sua periculosidade, recomendando o tratamento ambulatorial. 5.
A Lei n. 10.216/2001 ("Lei Antimanicomial") estabelece que a internação psiquiátrica deve ser excepcional, reservada para os casos mais graves, em que o convívio com a sociedade representa perigo ao próprio agente ou a terceiros, o que não se verifica no caso concreto. 6.
A Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça reforça que a ausência de suporte familiar não é motivo para impor ou manter a internação, priorizando tratamentos que garantam maior integração do paciente à sociedade. 7.
O princípio da dignidade da pessoa humana impõe uma interpretação hermenêutica que favoreça medidas menos gravosas, como o tratamento ambulatorial, especialmente em contextos em que a periculosidade não é evidenciada e os recursos extra-hospitalares são viáveis. 8.
Precedentes do STJ e do STF confirmam a possibilidade de substituição da internação por tratamento ambulatorial quando a periculosidade do agente não for demonstrada de forma concreta (HC 617.639/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 825.213/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Assim, embora a autora não tenha comprovado a ocorrência e as circunstâncias de todas as internações alegadas, o Município, por sua vez, também não demonstrou a regularidade procedimental das duas internações efetivamente comprovadas, deixando de apresentar documentação capaz de atestar o cumprimento integral das formalidades legais, de maneira que mostra-se inadequada tanto a improcedência total do pedido, que ignoraria irregularidades constatadas, quanto a procedência integral com fixação do valor pleiteado, por ausência de prova de ilícito reiterado ou dano em larga extensão, impondo-se uma solução proporcional e juridicamente equilibrada para o caso. Nessas circunstâncias, mostra-se mais adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o provimento parcial do recurso, a fim de condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais em valor moderado, considerando as falhas procedimentais evidenciadas nas internações que puderam ser identificadas no conjunto probatório e determinar que o ente municipal se abstenha de realizar futuras internações involuntárias sem a observância estrita dos requisitos cumulativos previstos nos arts. 6º e 8º da Lei nº 10.216/2001, a saber: (i) pedido de familiar ou responsável legal, (i) laudo médico circunstanciado emitido por profissional registrado no Conselho Regional de Medicina, e (i) comunicação obrigatória ao Ministério Público no prazo máximo de 72 horas, tanto no ato da internação quanto por ocasião da alta.
No que tange ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso e a finalidade pedagógica da medida, entendo adequado fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra apta a compensar o abalo experimentado, sem importar em enriquecimento ilícito, atendendo aos critérios dos arts. 186, 187 e 944 do Código Civil e à orientação consolidada da jurisprudência.
Ressalte-se que tal solução não apenas corrige eventuais falhas procedimentais verificadas no caso concreto, mas também assegura a prevenção de novas violações, reafirmando o dever do Poder Público de conciliar a proteção da saúde mental com o respeito às garantias fundamentais, nos exatos termos delineados pela Lei nº 10.216/2001 e em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
No que tange aos consectários legais, para os danos morais, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil c/c Súmula nº 54 do STJ, enquanto o da correção monetária deve ser a data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ.
Por fim, acerca dos índices, deve ser aplicado, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, o IPCA-E para correção e a TR (1º-F, Lei nº 9.494/1997) para os juros, com a ressalva de que, a partir da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, deverá incidir, de acordo com o art. 3º, unicamente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma vez que engloba correção monetária e juros moratórios. III.
DO DISPOSITIVO Face o exposto, CONHEÇO da apelação interposta para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de condenar o Município de Sobral ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e para determinar que o ente municipal se abstenha de realizar novas internações involuntárias da autora sem a estrita observância dos requisitos cumulativos previstos na Lei nº 10.216/2001. Considerando a reforma da sentença e a consequente inversão da sucumbência, impõe-se a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais serão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
05/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25970842
-
31/07/2025 16:53
Conhecido o recurso de KATIA IANNE XAVIER - CPF: *46.***.*90-35 (APELANTE) e provido em parte
-
31/07/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/07/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25388045
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25388045
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000048-10.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25388045
-
17/07/2025 08:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/07/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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