TJCE - 3000862-07.2024.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2024 17:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2024 17:36 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2024 17:36 Transitado em Julgado em 23/07/2024 
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                                            24/07/2024 00:11 Decorrido prazo de THIAGO ALVES DOS REIS em 23/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88225323 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação SENTENÇA. Vistos, etc.
 
 Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
 
 A parte promovente requereu a extinção da ação, conforme petição consignada no evento ID de pág. retro. A desistência da ação é um direito da parte autora, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
 
 Preceitua o FONAJE nº 90 "- A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)." Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pelo demandante, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, conforme disposto no art. 485, inciso VIII, §5º, do mesmo Diploma Legal. Deixo de condenar o requerente em custas processuais por expressa disposição legal. Após as intimações de praxe, arquive-se. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO
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                                            08/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88225323 
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                                            05/07/2024 16:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88225323 
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                                            17/06/2024 12:56 Extinto o processo por desistência 
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                                            17/06/2024 08:51 Conclusos para julgamento 
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                                            17/06/2024 08:50 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2024 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 13:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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