TJCE - 0250674-21.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 01:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
09/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 18:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição (outras)
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 15628107
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 15628107
-
28/11/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15628107
-
28/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 18:36
Recurso Especial não admitido
-
10/10/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
-
17/09/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/09/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
12/09/2024 12:59
Juntada de certidão
-
03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13194609
-
10/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0250674-21.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO VOLKSWAGEN EMENTA: PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, CAPUT DO CPC.
PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRETAMENTE FIXADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Aduz o ente público apelante que inexistem ilegalidades nos lançamentos tributários realizados, e que os débitos foram extintos em razão da quitação, da prescrição e de benefícios do REFIS, não tendo havido reconhecimento do pedido.
Dessa forma, sustenta que não há razão para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
No caso, consta na inicial que a instituição financeira autora, ao tentar emitir uma certidão comprobatória de regularidade fiscal, tomou conhecimento da cobrança administrativa de 94 (noventa e quatro) débitos de natureza tributária, que totalizavam R$ 218.291,07 (duzentos e dezoito mil e duzentos e noventa e um reais e sete centavos).
Relata ainda a inicial que os débitos tributários em questão têm como origem o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, incidente sobre automóveis objeto de contratos de arrendamento mercantil, dos exercícios fiscais de 2010 a 2018.
Prossegue a exordial narrando que, dos 94 (noventa e quatro) débitos listados, apenas 07 (sete) são relativos a exercícios fiscais posteriores ao ano de 2016, os quais ainda se encontram em fase de cobrança administrativa (não ajuizados), estando prescrita grande parte da dívida que estaria obstando a emissão da certidão de regularidade fiscal. 3.
Consigne-se que, apesar de ter havido condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública Estadual no caso em tela, não se faz necessária a avocação do feito para reexame obrigatório, uma vez que o Estado interpôs recurso de apelação tempestivo.
Com efeito, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Por outro lado, na espécie, constata-se, por meros cálculos aritméticos, que o valor do proveito econômico não excede 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Precedentes. 4.
No caso, ao contrário do que defende o ente estatal, foi necessário o ajuizamento da presente ação para que fosse reconhecida a prescrição quanto aos débitos tributários relativos ao IPVA dos exercícios fiscais financeiros de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 e para que fossem extintos os débitos inscritos nas CDA's de n.º's 2021.00096471-6, 2018.00373961-2 e 2021.00180842-4.
Com efeito, a parte autora comprovou a existência de diversos débitos de IPVA inscritos na dívida ativa e/ou protestados, tendo sido necessária a propositura da presente demanda para que a grande maioria dos débitos fosse afastada. 5.
O princípio da sucumbência encontra-se previsto no art. 85, caput do CPC, o qual estabelece: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 6.
Na espécie, o Juízo de primeiro grau vislumbrou, corretamente, a sucumbência mínima da parte autora, haja vista que, dos 94 (noventa e quatro) débitos de IPVA, apenas 03 (três) remanesceram, ou seja, a promovente obteve êxito em 91 (noventa e um) débitos, tendo, assim, sucumbido minimamente. 7.
Ainda que se entendesse que teria havido perda superveniente do objeto, ainda seria cabível a condenação do demandado ao pagamento dos honorários, por força do princípio da causalidade, conforme dispõe o art. 85, §10 do CPC, que dispõe: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". 8.
Na hipótese, verifica-se que foi corretamente fixado na sentença o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a título de honorários sucumbenciais, haja vista que o proveito econômico é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, de modo que o percentual aplicado guarda conformidade com o disposto no art. 85, §3º, I do CPC. 9.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da remessa necessária e em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de junho de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação movida por Banco Volkswagem S.A. em desfavor do Estado do Ceará - sentença em ID 11463358. Quanto aos fatos, consta na inicial que a instituição financeira autora, ao tentar emitir uma certidão comprobatória de regularidade fiscal, tomou conhecimento da cobrança administrativa de 94 (noventa e quatro) débitos de natureza tributária, que totalizam R$ 218.291,07 (duzentos e dezoito mil e duzentos e noventa e um reais e sete centavos).
Relata ainda a inicial que, conforme extrato emitido no portal do contribuinte, os débitos tributários em questão têm como origem o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, incidentes sobre automóveis objeto de contratos de arrendamento mercantil, dos exercícios fiscais de 2010 a 2018. Prossegue a exordial narrando que, dos 94 (noventa e quatro) débitos listados, apenas 07 (sete) são relativos a exercícios fiscais posteriores ao ano de 2016, os quais ainda se encontram em fase de cobrança administrativa (não ajuizados).
Dessa forma, sustenta que grande parte da dívida que estaria obstando a emissão da certidão de regularidade fiscal está prescrita. No presente recurso (ID 11463364), o Estado do Ceará aduz que inexistem ilegalidades nos lançamentos tributários realizados, e que os débitos foram extintos em razão da quitação, da prescrição e de benefícios do REFIS, não tendo havido reconhecimento do pedido.
Dessa forma, sustenta que não há razão para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando ao afastamento da condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados no valor atualizado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contrarrazões pelo apelado em ID 11463369, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 11713677, pelo conhecimento da remessa necessária e do recurso voluntário, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação movida por Banco Volkswagem S.A. em desfavor do Estado do Ceará. 1 - Da desnecessidade da remessa necessária Quanto à remessa necessária, entendo que esta não deve ser conhecida, conforme se explanará a seguir. Não se desconhece que, atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". A questão foi objeto de julgamento vinculante (Tema 17 do STJ), no qual fora firmada tese com o mesmo teor do enunciado sumular.
Por outro lado, é de conhecimento que o CPC/2015 elevou, e muito, os limites mínimos estabelecidos para se impor a obrigatoriedade da confirmação da sentença pelo Tribunal, em caso de condenação da Fazenda Pública, conforme art. 496 do referido diploma legal: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Vê-se, pois, que de acordo a norma retro transcrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação da Fazenda Pública Municipal em valor não superior a 100 (cem) salários mínimos. Na hipótese, a expressão econômica do direito objeto da pretensão autoral, caso tivesse sido integralmente provido, totalizaria R$ 218.291,07 (duzentos e dezoito mil e duzentos e noventa e um reais e sete centavos), conforme se depreende das informações contidas na inicial e do valor atribuído à causa.
Ora, tal quantia é inferior ao valor de alçada previsto no art. 496, §3º, II do CPC. Em observância aos princípios da eficiência e da celeridade, que pautam a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem-se admitido a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar o teto apontado no art. 496, § 3º do CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, exatamente como ocorre na hipótese. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG; Relator: Min.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (grifei) EMENTA: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) (grifei) Logo, não precisa a sentença, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada, in casu, uma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório. Outro não é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. […]. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021). EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A PROVIDENCIAR INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente em determinar a disponibilização de leito de UTI para a parte autora. 2.
Consoante a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. É exatamente esta a situação retratada nos autos, porque, segundo SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, as diárias em leito em Unidade de Terapia Intensiva Adulto custam aos cofres públicos dentre R$ 139,00 a R$ 800,00, valor bem inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inciso II), ainda que atualizado e corrigido monetariamente, e mesmo que se considere um número maior que uma diária. 5.
Reexame necessário não conhecido. (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0215277-61.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022). Desta forma, consoante já exposto, o valor da condenação/proveito econômico, mesmo que corrigido e atualizado pelos índices legais, jamais ultrapassará o valor de alçada de 500 salários mínimos, a impor o reexame necessário (art. 496, §3º, inc.
II do CPC), não havendo, portanto, conflito deste julgado com a Súmula n° 490 do STJ e com o Tema 17 do STJ. Demais disso, diferentemente do que ocorria no CPC de 1973, o atual CPC limita a remessa necessária aos casos em que não há apelação, senão vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. §3º (...)". (destacou-se) Nesse sentido, confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MORTE DE DETENTO.
CHOQUE ELÉTRICO.
DEVER DE CUSTÓDIA.
NEXO CAUSAL.
CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
FALECIMENTO DO FILHO DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, § 1º, CPC).
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
PRECEDENTES: TJCE E STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1- Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará, visando afastar o dever de indenizar e, subsidiariamente, redução do montante da indenização dos danos morais e materiais fixada pelo magistrado de piso. 2- Nos termos do o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, fundada na teoria do risco administrativo.
Há, no caso dos autos, inegável nexo causal entre a conduta (omissão) do ente federativo e o dano suportado pela vítima, uma vez que o nexo de causalidade tem como gênese a violação ao dever de custódia do Estado, sendo de rigor a responsabilidade imputada.
Precedentes. 3- No que se refere ao valor da condenação em danos morais, em análise ao caso em discussão e aos precedentes deste TJCE em casos similares, vê-se que o montante da condenação firmada pelo magistrado de piso está alinhado aos precedentes mais recentes da 1ª Câmara de Direito Público. 4- Em relação aos juros de mora e a correção monetária, acertada a sentença de piso ao determinar que incida juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir do dano efetivo (morte do detento), nos termos da Súmula nº 54, STJ, e correção monetária com base no IPCA-E a partir do arbitramento da presente condenação (Súmula nº 362, STJ). 5- Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. 6- Honorários majorados de 10% para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§ 3º e 11 do CPC/15, mantidos os parâmetros da sentença. (destacou-se) TJ-CE - APL: 00505842820208060099 Itaitinga, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 5º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADOÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA EXPOSTA NA EXORDIAL.
VULNERAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO.
VÍCIO EXTRA PETITA.
CAPÍTULO DECISÓRIO ANULADO.
FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A AGOSTO DE 2016.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
IMPROCEDÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. (...). (destacou-se) TJCE - Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022. Ademais, o recurso do Estado foi interposto tempestivamente, afastando-se, assim, o reexame obrigatório na hipótese. Dessa forma, não conheço da remessa necessária. 2 - Do recurso de apelação Conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. No presente apelo, o Estado do Ceará aduz que inexistem ilegalidades nos lançamentos tributários realizados, e que os débitos foram extintos em razão da quitação, da prescrição e de benefícios do REFIS, não tendo havido reconhecimento do pedido.
Dessa forma, sustenta que não há razão para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando ao afastamento da condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados no valor atualizado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Não lhe assiste razão. Com efeito, ao contrário do que defende o ente estatal, foi necessário o ajuizamento da presente ação para que fosse reconhecida judicialmente a prescrição quanto aos débitos tributários relativos ao IPVA dos exercícios fiscais financeiros de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 e para que fossem extintos os débitos inscritos nas CDA's de n.º's 2021.00096471-6, 2018.00373961-2 e 2021.00180842-4. Com efeito, a parte autora comprovou, no documento em ID 11463111, a existência de diversos débitos de IPVA inscritos na dívida ativa e/ou protestados, tendo sido necessária a propositura da presente demanda para que a grande maioria dos débitos fosse afastada. Dessa forma, tem-se que o Estado do Ceará deu causa ao ajuizamento da presente ação.
Por outro lado, o Juízo de primeiro grau vislumbrou, corretamente, a sucumbência mínima da parte autora, haja vista que, dos 94 (noventa e quatro) débitos de IPVA, apenas 03 (três) remanesceram, ou seja, a promovente obteve êxito em 91 (noventa e um) débitos. O princípio da sucumbência encontra-se previsto no art. 85, caput do CPC, o qual estabelece: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Ademais, ainda que se entendesse que teria havido perda superveniente do objeto, ainda seria cabível a condenação do demandado ao pagamento dos honorários, por força do princípio da causalidade, conforme dispõe o art. 85, §10 do CPC, que dispõe: "Art. 85 - (...) § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". A respeito do tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: "Apesar de consagrar a regra da sucumbência o Código de Processo Civil não foi totalmente alheio ao princípio da causalidade, o consagrando ao menos em uma situação.
Segundo o §10 do art. 85, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
A consagração legal é inédita e por isso deve ser saudada, mas tudo leva a crer que a hipótese consagrada no §10 seja meramente exemplificativa, continuando a ser aplicável em outras circunstâncias a regra da causalidade para a fixação de honorários advocatícios". Impende transcrever os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SIMULAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, CAPUT E § 6º, do CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. "Os princípios da sucumbência e da causalidade são fundamentos para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o sucumbente pagar a verba honorária à parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, inclusive na sentença de improcedência, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, do CPC/2015" ( REsp n. 1.960.747/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022) 3.
Agravo interno desprovido. (destacou-se) (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2042309 RJ 2021/0396823-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DE 24%.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇAO DO VENCIDO.
ART. 85, CAPUT, DO CPC.
AFRONTA. 1. "Diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" ( AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018). 2.
O acórdão recorrido efetivamente afrontou o art. 85, caput, do CPC, segundo o qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 3.
Agravo interno não provido. (destacou-se) (STJ - AgInt no REsp: 1945055 RJ 2021/0190693-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) Por fim, verifico que foi corretamente fixado na sentença o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a título de honorários sucumbenciais. Com efeito, no caso, o proveito econômico é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, de modo que o percentual aplicado guarda conformidade com o disposto no art. 85, §3º, I do CPC, que estipula: "Art. 85 - (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)". Por conseguinte, impende que seja desprovido o recurso interposto pelo ente estatal, mantendo-se inalterada a sentença de origem. 3 - Dispositivo Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. É como voto. Fortaleza, 24 de junho de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator [1] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. - 9. ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, pp. 167-168. -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13194609
-
09/07/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13194609
-
09/07/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/06/2024 17:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:25
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000491-08.2019.8.06.0031
Hilaria Naquel Alves da Costa
Municipio de Alto Santo
Advogado: Jose Aleixon Moreira de Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2024 16:43
Processo nº 3000487-63.2023.8.06.0035
Municipio de Icapui
Analiza Samara de Almeida Silva
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 13:14
Processo nº 3000941-86.2023.8.06.0053
Eliane Maria do Nascimento
Municipio de Camocim
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2023 10:16
Processo nº 0021493-47.2007.8.06.0001
Francisco Roberto da Silva Campos
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Marcio Alan Menezes Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2007 15:26
Processo nº 0183949-89.2017.8.06.0001
Sonia Nobrega Mesquita
Estado do Ceara
Advogado: Maria Andiara Pinheiro Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2017 00:00