TJCE - 3000987-58.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:46
Expedição de Alvará.
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15/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:53
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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06/03/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 13:58
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:02
Decorrido prazo de FRANCISCO THALES OLIVEIRA AZEVEDO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:02
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000987-58.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO THALES OLIVEIRA AZEVEDO Endereço: Rua Mestre Vicente Peregrino, 472, Cohab I, SOBRAL - CE - CEP: 62052-470 REQUERIDO(A)(S): Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, Parte A - 4 Andar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo ao julgamento do feito, porque inviável a conciliação e desnecessária a produção de provas em audiência.
Deixo de analisar a preliminar de perda do objeto, alegada em contestação, em razão de se confundir com o mérito da demanda.
Narra o autor que teve a sua conta poupança, junto à instituição ré, bloqueada em 02/09/2021 por motivo de segurança.
Aduz que a requerida reteve a quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), que estava disponível em sua conta.
Relata que entrou em contato com a promovida e foi informado que o bloqueio perduraria por cerca de 90 (noventa) dias.
Diz que tentou de várias formas solucionar o pleito administrativamente mas não obteve êxito.
Sustenta que mesmo decorrido mais de 220 dias a sua conta permanece bloqueada.
Postula tutela de urgência para o imediato desbloqueio da quantia retida.
Ao final, requer o imediato desbloqueio da sua conta poupança, além de danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A ré sustenta, em suma, que o bloqueio temporário se deu de acordo com as previsões contratuais, bem como que não há que se falar em falha no serviço PagSeguro que justifique a sua responsabilização.
Aduz que o bloqueio da conta do autor ocorreu em 02/09/2021, pela análise de risco, em virtude de ter sido constatado vínculo com golpe PIX em contas relacionadas, sendo aberto chamado para verificação da conta, que ocorreu conforme estipulação contratual.
Sustenta que o desbloqueio ocorreu em 23/06/2022, requerendo a extinção do feito pela perda do objeto.
Em que pese as alegações da ré, verifico que não merece prosperar o pleito de perda do objeto, tendo em vista que existe pedido remanescente, com relação aos danos morais, e que carece ser analisado.
Além disso, o desbloqueio do valor ocorreu em prazo muito superior ao estabelecido, que seria de 90 dias, tendo decorrido mais de 9 (nove) meses entre a data do bloqueio e a sua liberação.
Portanto, o bloqueio dos valores não se deu nas circunstâncias previstas no contrato celebrado pelas partes e se mostra abusivo.
Ademais, o valor somente foi liberado após o ingresso da presente ação.
Não há como se ignorar que a relação entre as partes tem cunho consumerista e deve ser regida pelas disposições do CDC, diploma que, entre outros, assegura a adequada e clara informação sobre os serviços prestados (art. 6º, III) e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por quaisquer danos causados ao consumidor (art. 14).
E é evidente a ocorrência de dano extrapatrimonial no caso em tela, haja vista ter sido o autor surpreendido com o bloqueio abusivo de valores em sua conta poupança, ficando por cerca de 9 (nove) meses sem poder movimentá-lo e ter acesso ao seu próprio dinheiro.
O ato ilícito da instituição bancária, porque causou a injusta inacessibilidade do autor aos seus valores depositados, gerou a obrigação de reparar o dano moral, porque lhe causou desgaste psíquico acima do que se poderia esperar na relação de consumo.
No arbitramento da reparação, deve ser considerado o grau de culpa e a capacidade econômica de quem deve indenizar, a fim de que o valor fixado sirva de desestímulo a que o evento danoso se repita, sem ser fonte de enriquecimento ilícito.
Considerando tais critérios, bem como o número de dias em que o bloqueio indevido perdurou, reputo razoável arbitrar a reparação do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em casos semelhantes, assim já se decidiu: APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Banco réu que, após constatar a existência de dois CPF em nome do autor, bloqueou sua conta Autor que ficou impedido de movimentar os recursos depositados em sua conta, bem como teve cheques devolvidos pelo banco Ausência de previsão legal para o bloqueio da conta Conduta abusiva Responsabilidade objetiva do banco Dano moral caracterizado - Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível Indenização devida Sentença mantida Apelo improvido. (....) (Relator(a): Salles Vieira; Comarca: Osasco; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/09/2012; Data de registro: 20/09/2012) INDENIZAÇÃO.
Dano moral.
Bloqueio indevido de conta poupança.
Configuração pelo só fato da coisa (damnum in re ipsa).
Indenização que deve ser fixada com moderação, e que tenha real e efetivo significado de desestímulo à prática ilícita, para que ela não mais ocorra, sem causar, todavia, o enriquecimento ilícito(...) (Relator(a): Jurandir de Sousa Oliveira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/05/2012; Data de registro: 21/05/2012; Outros números: 7156583200) Posto isto, extingo a fase de conhecimento deste processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde esta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Não há, nesta fase, condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:40
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 10:51
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:50
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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08/08/2022 07:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:35
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2022 16:27
Conclusos para decisão
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13/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 16:27
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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13/04/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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