TJCE - 3000241-50.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:12
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:08
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99199353
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99199353
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23/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000241-50.2022.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EDILSON MALAQUIAS DE MORAES SANTOS REU: ESTADO DO CEARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) SENTENÇA Recebidos hoje.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de cobrança de tributo c/c repetição de Indébito, ajuizada por Edilson Malaquias de Moraes Santos, em face do Estado do Ceará.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Decido.
O feito estava suspenso e posteriormente fora determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o julgamento do TEMA 986, (ID88832601), o autor pugnou pela desistência do processo, com extinção do feito (ID 89183845), já o demandado nada requereu (ID 96189793).
Dos autos, tem-se que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento do processo.
Ademais, não é necessária a concordância do requerido, já que sequer apresentou Contestação, sendo tal anuência desnecessária na forma como estabelecido no enunciado n°90 do FONAJE.
Nessa linha, o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (....) VIII - homologar a desistência da ação; Diante disto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e homologo o pleito de desistência da parte autora.
Com o trânsito em julgado desse decisum, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Sem custas e honorários.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito - 
                                            
22/08/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99199353
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22/08/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 22:26
Extinto o processo por desistência
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21/08/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DA COSTA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88832601
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08/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000241-50.2022.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EDILSON MALAQUIAS DE MORAES SANTOS REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO
Vistos. Diante do julgamento do Tema 986 STJ, o qual fixou a seguinte tese: "A tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou a tarifa de uso de distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Assim, determino o prosseguimento do feito, intimando as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
Retire-se a suspensão destes autos.
Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88832601
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88832601
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05/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88832601
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05/07/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88832601
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04/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/05/2024 09:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/09/2023 20:44
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/07/2023 20:20
Conclusos para despacho
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27/07/2023 20:19
Juntada de Certidão
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27/07/2023 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2023 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/02/2023 09:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/11/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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14/08/2022 00:36
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DA COSTA em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:07
Recebida a emenda à inicial
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15/06/2022 13:37
Conclusos para despacho
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01/06/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:50
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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27/05/2022 10:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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