TJCE - 0259864-71.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:37
Juntada de despacho
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31/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ITALO LANNES LIMA ALBUQUERQUE em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 62904276
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08/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0259864-71.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: LUIZ SÉRGIO FERREIRA TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ÍTALO LANNES LIMA ALBUQUERQUE - CE32781 POLO PASSIVO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DECISÃO
Vistos. 1.
RECURSO INOMINADO LUIZ SÉRGIO FERREIRA TELES interpôs Recurso Inominado no ID 62738605. De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública. No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma o art. 43, da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade) e Enunciado n. 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado. Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerente-Recorrente, LUIZ SÉRGIO FERREIRA TELES, é tempestiva, visto que interposta no dia 19/06/2023 e a sua ciência da sentença de ID 59064311 deu-se aos 02/06/2023, portanto, manejado o recurso dentro do decêndio legal. Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o decisum de ID 59064311 julgou procedente em parte a pretensão autoral. Em relação as cobranças das custas processuais e do preparo recursal, considerando que foi factualmente demonstrada a situação de hipossuficiência pelos documentos de ID's 36463372 e 36463373, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, restando, o recorrente, dispensado do recolhimento das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009). Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamado(a/s), AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995). Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Considerando os efeitos modificativos dos embargos de declaração opostos no ID 60656436 pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, intime-se o embargado LUIZ SÉRGIO FERREIRA TELES para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 62904276
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 62904276
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05/07/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62904276
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05/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62904276
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04/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/06/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2023 03:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 20:37
Juntada de Petição de recurso
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15/06/2023 08:56
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 17:55
Conclusos para decisão
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11/05/2023 02:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/05/2023 23:59.
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23/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
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21/03/2023 00:40
Decorrido prazo de ITALO LANNES LIMA ALBUQUERQUE em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 22:22
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 17:40
Conclusos para despacho
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09/01/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2022 03:02
Decorrido prazo de ITALO LANNES LIMA ALBUQUERQUE em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2022 10:14
Conclusos para despacho
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10/10/2022 18:05
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/08/2022 13:08
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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08/08/2022 12:41
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02280628-0 Tipo da Petição: Aditamento Data: 08/08/2022 12:17
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02/08/2022 16:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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02/08/2022 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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