TJCE - 3000697-34.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2024 13:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/07/2024 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2024 13:28 Transitado em Julgado em 26/07/2024 
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                                            26/07/2024 00:04 Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 25/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89100980 
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                                            11/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89100980 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação Número: 3000697-34.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA CONDOMINIO DO EDIFICIO HORACIO NUNES ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS contra FERNANDA REBOUÇAS BRASILEIRO, a quem foi imputado um débito de R$10.822,19 (dez mil, oitocentos e vinte e dois reais e dezenove centavos), supostamente derivado de inadimplência relativa à unidade 701.
 
 Eis o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Preliminarmente, verifico que a presente ação foi proposta em 04.07.2024, mas a procuração do suposto síndico foi emitida em 27.03.2023, portanto, há mais de 01 (um) ano, e nesse intervalo é possível que já tenha sido alterada a representação legal do condomínio.
 
 Observo que diversas ações similares têm sido propostas neste 4º JEC, sem a qualificação completa do suposto devedor, e sem que estejam instruída com certidão de matrícula do imóvel geratriz da suposta dívida.
 
 Tais demandas são sempre propostas pela advogada FENÚNCIA RODRIGUES AGUIAR, OAB/CE nº 12.905.
 
 Em demandas similares anteriores este juízo chegou a proferir despacho concedendo o prazo legal de 15 (quinze) dias para que fossem supridas as omissões supra, entretanto, uma delas somente poderá ser reparada mediante a juntada de certidão atualizada da matrícula da unidade residencial atribuída ao acionado, e tal documento seguramente não será conseguido dentro do prazo supra, eis que as serventias competentes exigem prazo de 30 (trinta) dias para emissão de tais certidões.
 
 Portanto, entendo que não é o caso de prazo para emenda, mas de rejeição liminar da demanda.
 
 Advirto desde já que todas as ações futuras, de caráter similar, que sejam propostas com estes mesmos defeitos (qualificação incompleta do acionado, ausência de certidão atualizada da matrícula e instrumento procuratório não contemporâneo à propositura da exordial), serão rejeitadas sumariamente.
 
 Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, REJEITO LIMINARMENTE A EXORDIAL.
 
 Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (lei nº 9.099/95, art. 54).
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Fortaleza, 05 de julho de 2024.
 
 MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            10/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89100980 
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                                            10/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89100980 
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                                            09/07/2024 15:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89100980 
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                                            08/07/2024 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2024 15:01 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 15:15, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            05/07/2024 10:07 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            04/07/2024 17:00 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2024 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 17:00 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 15:15, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            04/07/2024 17:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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