TJCE - 3000363-16.2023.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:49
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:49
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000363-16.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: L.
G.
M.
M. e outros REU: francisco vidal negreiros e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Luis Gustavo Magalhães Moura, representado por sua mãe, Maria Gleiviane Magalhães, em face de Negreiros e Advogados Associados, Francisco Vidal Negreiros, OAB/CE 23.286, Daniel Francisco Lopes Neto, OAB/CE 38.023, Samayo Araújo, OAB/CE 40.569, objetivando a devolução do valor de R$ 3.601,02 (três mil seiscentos e um reais e dois centavos , supostamente recebido indevidamente pelos requeridos, a título de honorários advocatícios, em desacordo com o contrato firmado entre as partes.
A parte autora alega que contratou os serviços dos requeridos para propor duas ações processuais, uma referente a um processo em face do INSS para a concessão de um benefício previdenciário, o qual foi protocolado na Justiça Federal, sob o nº 05015806920204058103 e a outra, uma ação de reconhecimento de óbito, cobrando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), respectivamente, por cada uma delas, conforme contratos de honorários (IDs 63757400 e 63757404).
Contudo, ao receber o valor decorrente do processo judicial em que foi representado, verificou que o requerido reteve quantia superior à pactuada, apropriando-se indevidamente da diferença.
Citado, o requerido apresentou defesa, alegando que os valores retidos seriam devidos a título de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, defendendo a legalidade da cobrança sobre as parcelas vincendas, bem como argumenta que houve a prestação de serviços além dos que a autora alegou, que seria o ajuizamento de uma ação de busca e apreensão de documentos, e que teria havido acordo verbal diverso do instrumento escrito.
Instadas as partes, não houve produção de outras provas além da documentação juntada. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e diante da documentação suficiente à formação do convencimento do juízo.
Analisando os autos, verifica-se que foi firmado contrato de prestação de serviços advocatícios entre as partes, estipulando-se honorários no montante de R$6.000,00 (seis mil reais) ou 30% do valor total das parcelas vencidas no curso do processo para o processo previdenciário; e 2.000,00 (dois mil reais) para a ação de reconhecimento de óbito, tudo conforme contratos anexados à inicial.
Contudo, extrai-se dos documentos acostados que o requerido reteve o valor de R$11.601,02 (onze mil seiscentos e um reais e dois centavos) ou seja, quantia superior à contratada, que fora pactuada em 8.000,00 (oito mil reais).
Não se comprovou a existência de qualquer aditamento contratual ou acordo posterior que autorizasse a cobrança de valores superiores ao originalmente pactuado, mesmo que tenha havido juntada de comprovação da ação de busca e apreensão de documentos pelos requeridos, não há comprovação de contratação, muito menos firmamento de valores.
O contrato é a lei entre as partes, se foram firmados contratos escritos para as outras duas ações, é questionável a inexistência do terceiro contrato.
Muito embora não haja óbice para arbitramento de honorários pelo juiz ante a ausência de contrato, a peculiaridade do caso concreto - existência de contratos para as outras duas ações - deixa dúvidas acerca do conhecimento e consentimento da parte acerca do supostamente pactuado, especialmente no que se refere aos valores devidos a título de honorários.
Sendo assim, não há como concluir que a parte autora tinha conhecimento, tampouco que pactuou o terceiro contrato, principalmente em relação ao valor cobrado.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.223.821 - GO (2022/0315812-4) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ATRASO NA ENTREGA DE GRUPO MOTOR GERADOR.
ABATIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM ALUGUEL.
POSSIBILIDADE .
PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ.
PACTA SUNT SERVANDA.
PREVISÃO CONTRATUAL MANTIDA. 1 . É fato inconteste que as partes celebraram um contrato de compra e venda de um grupo motor gerador (GMG), com todos os seus pertences e acessórios, pelo valor total de R$ 51.400,00 (cinquenta e um mil e quatrocentos reais), sendo que o atraso na entrega causou prejuízos ao adquirente, na medida em que teve que locar um equipamento idêntico para suprir sua necessidade. 2.
Constituindo verdadeira norma jurídica, o contrato faz lei entre as partes, de modo que o denominado pacta sunt servanda representa a garantia e a segurança do mundo dos negócios, dando origem ao seu caráter de intangibilidade ou imutabilidade . 3.
No caso em julgamento, infere-se que o produto seria entregue entre 01/11/2017 e 06/11/2017, consoante se observa da proposta ratificada nº 23071/2017, datada de 06/10/2017, jungida no apenso, be m como do pedido comercial. 4.
Outrossim, inexiste controvérsia quanto ao atraso na entrega do GMG, porquanto a apelante justificou que após o fechamento do pedido, teve atraso no recebimento de peças, ensejando o retardo na produção e efetiva entrega do produto .
Porém, não foram demonstrados fatos extraordinários e imprevisíveis configuradores de caso fortuito ou força maior, ônus este da empresa vendedora, nos termos do art. 373 e incisos, do CPC. 5.
Não obstante o produto tenha sido entregue à apelada em 03/01/2017, a situação foi regularizada somente em 02/02/2017, quando o equipamento foi efetivamente instalado . 6.
Com efeito, diante da clarividente violação do contrato pactuado, referente ao prazo de entrega, impõe-se à vendedora reparar os prejuízos causados à empresa MM COMBUSTÍVEIS LUZIÂNIA LTDA, pelas perdas e danos suportados com o atraso na entrega do equipamento. 7.
Assim, tendo em vista que a empresa apelada demonstrou a ocorrência dos prejuízos com o aluguel de outro GMG para fazer frente as su as necessidades, deve ser reconhecida a pretensão de abatimento do valor da parcela remanescente .
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 260).
A parte recorrente, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 403 e 944 do CC, no que concerne à inexistência de danos morais indenizáveis, trazendo os seguintes argumentos: Conforme se depreende da análise dos autos, que os aludidos danos materiais suportados pela Recorrente não podem, em hipótese alguma, recair sobre a Recorrida .
Os aluguéis de Geradores pela parte Recorrida não são efeito direto e imediato da não entrega do gerador adquirido junto à esta Recorrente pela Recorrida.
Por não se tratar de dano diretamente relacionado ao evento noticiado na inicial, devendo se observar o art. 403 do Código Civil, que dispõe que, ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.
Assim, não há falar em prejuízo ou dano decorrente da relação jurídica civil em debate (fl . 308). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Na espécie, incidem os óbices das Súmulas n . 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.
Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9 .
In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". ( REsp 963 .528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160 .435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n . 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1 .849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022 .133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art . 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de novembro de 2022 .
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (STJ - AREsp: 2223821 GO 2022/0315812-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 18/11/2022).
No entanto, quanto aos danos morais entendo que não são devidos, pois a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade, o que não se pode aferir do caso concreto.
A jurisprudência entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 3.601,02 (três mil e seiscentos e um reais e dois centavos), corrigida monetariamente desde a data da citação, e com juros de mora de 1% ao mês.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas anotações.
Massapê/CE, data da assinatura digital. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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