TJCE - 3001898-70.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 159831324
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 159831324
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 159831324
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 159831324
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº 3001898-70.2023.8.06.0091 REQUERENTE/EXEQUENTE: RAFAEL HOLANDA ALENCAR.
REQUERIDA/EXECUTADA: ENEL. Vistos em conclusão. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte vencida, ora executada, espontaneamente inseriu comprovante de depósito judicial (ID 159766661) de quantia que entende ser o valor da obrigação a que fora condenada que, por seu turno, corresponde ao valor do exequendo, razão pela qual não vislumbro necessário intimar o credor/exequente para que se pronuncie acerca do numerário posto à sua disposição. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada espontaneamente pela parte ré satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença, pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Publicada e Registrada Virtualmente. Intimem-se.
Expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais, atentando-se a secretaria que os dados bancários (autor e/ou advogado habilitado) consta da manifestação do id nº 158386172. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
27/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159831324
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27/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159831324
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10/06/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 152939077
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 152939077
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30/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152939077
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29/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152429134
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152429134
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001898-70.2023.8.06.0091 AUTOR: RAFAEL HOLANDA ALENCAR REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
28/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152429134
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28/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:35
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:42
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:42
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:57
Decorrido prazo de Enel em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:24
Decorrido prazo de Enel em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142901237
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142901237
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02/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de IGUATU PROCESSO N.º: 3001898-70.2023.8.06.0091 PROMOVENTE (S): RAFAEL HOLANDA ALENCAR PROMOVIDO (A/S): ENEL
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Rafael Holanda em face da Enel Distribuição Ceará, na qual o autor alega indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma que jamais celebrou contrato com a demandada e que não é titular da unidade consumidora objeto da cobrança.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inexistência de litispendência e, no mérito, sustentando a regularidade da cobrança e da negativação.
Defende a legalidade do procedimento adotado e pugna pela improcedência da demanda.
Intimadas, as partes manifestaram-se nos autos. É o relato do necessário.
DECIDO.
II - DAS PRELIMINARES 2.1 - DA CONEXÃO Ações conexas pela causa de pedir, havendo sido determinada a concentração de todos os atos judiciais neste processo, (Id.72572978), com os processos nº 3001899-55.2023.8.06.0091 e 3001897-85.2023.8.06.0091.
No que se refere ao comando de reunião de reunião dos processos para julgamento, denoto que o processo sob o nº 3001899-55.2023.8.06.0091 e 3001897-85.2023.8.06.0091 já foram sentenciados. No processo sob examine de nº 3001898-70.2023.8.06.0091, por sua vez, fora determinado apresentação de elementos probatórios e determinado prazo para manifestação da parte Autora, impossibilitando o julgamento em conjunto Superadas as preliminares.
Passo ao mérito. MÉRITO. 2.2 - Da Responsabilidade da Demandada Imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
No presente caso, a hipossuficiência resta comprovada por estar o autor desamparado de informações suficientes para a defesa dos seus direitos perante o Juízo, razão pela qual reconheço o seu direito à inversão do ônus da prova. Tratando-se de instrumento jurídico-processual, a inversão do ônus da prova objetiva o esclarecimento dos fatos, pois, embora tenha sido considerada a hipossuficiência da parte autora, pode a parte adversa (requerido), por meio de provas, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, viabilizando, assim, o julgamento da demanda.
A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte ré, pelo contrário, ela busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
A ré sustenta que a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito ocorreu de forma lícita, pois não houve comprovação de solicitação de encerramento da relação contratual ou de troca de titularidade.
No entanto, é da concessionária o dever de demonstrar a regularidade da cobrança, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Com efeito, o cerne da questão é saber se a inscrição em cadastro restritivo do nome da parte autora informada na ID 66759279, no valor de R$ 1.151,84, é legítima ou não. Desta forma, tenho que, apesar de ser ônus do requerido comprovar a legalidade da dívida que originou a inscrição, este se quedou inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima. A ré se limitou a apresentar tela sistema, produzida unilateralmente, sem nenhum outro elemento para agregar à tese da defesa, sequer foram indicadas as faturas que geraram a negativação. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito. Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando prejuízos.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízoin re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiai s representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização.
Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados. Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em realizar tais cobranças. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais. Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015) DISPOSITIVO Diante de todo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: DECLARAR a inexistência dos débitos (entre parte autora e a respectiva ré) que originou inscrição em cadastro restritivo do nome da parte autora informada na ID 66759279, no valor de R$ 1.151,84, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; DETERMINO à parte requerida cancelar a inscrição do nome do(a) demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$3.000,00 (três mil reais); CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, a ser acrescido de juros legais pela SELIC deduzido do IPCA ao mês, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IGUATU - CE, data de assinatura no sistema. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. IGUATU- CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS JUIZ DE DIREITO -
01/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142901237
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31/03/2025 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 02:03
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024. Documento: 106739312
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106739312
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 3001898-70.2023.8.06.0091.
AUTOR: RAFAEL HOLANDA ALENCAR.
RÉU: Enel. CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que as partes efetuaram juntada de documentos, conforme se verifica nos id 89684196 e seguintes e id 89564407 e seguintes. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação das partes para que sobre os documentos juntados se manifestem, no prazo comum de 10 dias, conforme pronunciamento judicial de id 88250896.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos para julgamento, nos termos do despacho de id 88250896. Iguatu/CE, data registrada no sistema. FRANCISCA EDNA RODRIGUES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
08/10/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106739312
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01/10/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/08/2024 00:43
Decorrido prazo de Enel em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 88250896
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08/07/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] PROCESSO: 3001898-70.2023.8.06.0091 - Ação Cível DESPACHO Vistos em conclusão. Compulsando os autos, verifiquei que algumas alegações não restaram claras com os documentos apresentados, de modo que é necessária a apresentação de elementos probatórios para um seguro julgamento.
Com base nos poderes instrutórios atribuídos a esse magistrado, considerando a relevância das informações que se pretende obter, tendo em vista tratar-se de prova indispensável para o julgamento da lide em apreço, converto o julgamento em diligência para que seja devidamente intimada: a) a parte autora, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as faturas da sua unidade de consumo, referentes aos meses de novembro/2022, dezembro/2022 e janeiro/2023, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento; b) a parte ré para que junte, no prazo comum de 10 (dez) dias (i) os relatórios de consumo e de débito, emitidos em dezembro de 2022 e em janeiro de 2023, referentes à unidade de consumo de titularidade do autor, para que se verifique o débito que deu ensejo ao evento ora questionado, (ii) as faturas de cobranças referentes ao período supracitado e (iii) a comprovação de notificação prévia acerca da negativação junto ao SERASA/SPC.
Ressalte-se que, de acordo com os artigos 6º e 378, ambos do CPC/15, é dever das partes colaborarem com o poder judiciário para o descobrimento da verdade.
A inércia das partes no prazo supracitado poderá ensejar a consideração de veracidade dos fatos que se busca provar, como aduz o art.400, I, CPC.
Com os documentos nos autos, intimar as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88250896
-
05/07/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88250896
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03/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/06/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 08/04/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:48
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 08/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:45
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
10/03/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78551588
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78551588
-
23/01/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78551588
-
23/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:40
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2023 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2023 11:25
Conclusos para decisão
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21/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:18
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
14/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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