TJCE - 3001343-08.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:34
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 00:11
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89868120
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89868120
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001343-08.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LUCAS BRAGA LEITE RECLAMADO: ROSA STEFANIA MARINHO GOMES RODRIGUES e outros A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EXIBIÇÃO DE IMAGENS SEM PERMISSÃO E POR COMENTÁRIOS VEXATÓRIOS C/C LIMINAR Este Juízo proferiu despacho (id nº 88887956), concedendo prazo para que fosse informado endereço correto da parte demandada, sob pena de extinção. A parte autora foi devidamente intimada através de seu advogado, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação.
Decido.
O despacho de id nº 88887956 proferido por este Juízo foi claro quanto à obrigação em informar o endereço correto do Réu. Mister se faz ressaltar que, conforme o art. 14, § 1°, I, da Lei 9.099/95, o domicílio e residência das partes é um dos requisitos da petição inicial, e, portanto, compete à parte autora fornecê-lo. A este respeito não há o que se discutir. Desta forma, não é possível, em sede dos Juizados Especiais, dar-se continuidade em pleito contra quem não se poderá consumar as diligências judiciais, inclusive, porque não se admite, pela lei própria, a expedição de edital para a efetivação de tais expedientes.
Ante o exposto, considerando, o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, e, ainda, verificando-se a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/07/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89868120
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25/07/2024 02:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 02:19
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:18
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88887956
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08/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 3001343-08.2023.8.06.0009 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sessão conciliatória deixou de ocorrer em virtude da ausência das partes reclamadas (id nº 83531504).
Foi verificado, ainda, que os reclamados ROSA STEFANIA MARINHO GOMES RODRIGUES e ANJOS DA PROTECAO ANIMAL-APA, não foram citados para mencionada audiência, tendo os AR's retornados com a informação de que os endereços são desconhecidos. (ids nº 80269632 e 80270034).
Assim, a parte autora requereu na petição (id nº 80674371), a expedição de Ofício as operadoras telefônicas OI, CLARO, TIM e VIVO, empresa fornecedora de energia ENEL, companhia de água e esgoto CAGECE, no CPF da Requerida, qual seja, n° *16.***.*44-20 , com o escopo de encontrar possíveis endereços para citação da Requerida.
Cumpre esclarecer que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, à Lei nº9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei.
Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com os seguintes Enunciados: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 162- Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Ademais, o §1º do art. 14 da Lei nº 9.099/95, dispõe: "Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;" Cabe a parte autora instruir o processo com as peças necessárias, atendendo o art. 14 §1º da nº 9.099/95.
Esse entendimento, inclusive, encontra sustentáculo nas jurisprudências, ora alinhadas, para bem ilustrar: "RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO CONTRÁRIO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO". (Recurso Cível nº *10.***.*53-69, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, TJ/RS, Rel.: Cleber Augusto Tonial). "Bens - não localização - pretensão de que se dê continuidade à execução, expedindo-se ofícios a diversas repartições públicas - diligências incompatíveis com o procedimento instituído no juizado especial civil - recurso não provido". (Revista dos Juizados Especiais, vol.9, pág. 311, Fiúza Editores). "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA A CITAÇÃO DA EXECUTADA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COM INTUITO DE OBTER ENDEREÇO.
DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE INTERESSADA.
RECURSO DESPROVIDO". (Processo nº 2013.601297-7, Sexta Turma de Recursos - Lages/SC, Rel.: Francisco Carlos Mambrini). É certo, portanto, que a localização da parte promovida, é diligência a ser realizada pelo autor, nos processos do Juizado Especial Cível, face aos critérios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, e para se evitar a eternização de processos.
Não está expresso no citado artigo, mas está implícito no espírito da Lei nº 9.099/95, o princípio da razoabilidade que pode até mesmo ser conjugado com a economia processual.
A razoabilidade/economia processual deve ser aplicada a procedimentos e análise das condições gerais da Reclamação.
Na falta de cumprimento do disposto no art. 14, §1º, inciso I, neste caso o endereço das partes promovidas, deve o processo ser EXTINTO, entretanto, concedo ao autor o prazo de 10(dez) dias, para apresentar o endereço correto dos promovidos, sob pena de extinção dos autos.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88887956
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05/07/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88887956
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02/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:42
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:41
Audiência Conciliação não-realizada para 28/02/2024 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:25
Conclusos para despacho
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24/02/2024 06:01
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/02/2024 06:01
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2024 02:14
Decorrido prazo de THAIS GUIMARAES FILIZOLA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 79015277
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79015277
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01/02/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79015277
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01/02/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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31/01/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:35
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:35
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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