TJCE - 3000007-64.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163918493
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163918493
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000007-64.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA LEITAO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NONATO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REU: Vistos, Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural com pedido de antecipação de tutela proposta por FRANCISCO DE SOUSA LEITÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega, em apertada síntese, que requereu o benefício administrativamente em 10.11.2023, o qual foi indeferido por falta de comprovação do período de carência.
No entanto, afirma preencher os requisitos para a concessão. Citada, a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia com efeito formal (id 88766647). Intimados para fins de especificação de provas, a autarquia previdenciária atravessou petição, argumentando que o autor não demonstrou o início do labor rural antes de 2021 e, portanto, não há prova material dos 180 meses anteriores ao ajuizamento da ação, requerendo a improcedência dos pedidos autorais (id 102177678); a parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral (id 103601545). Em audiência de instrução, foram ouvidos o autor e 02 (duas) testemunhas.
A autarquia previdenciária não compareceu ao ato e a parte autora apresentou suas alegações finais de forma oral (id 163100438). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Não há preliminares a enfrentar.
Passo ao exame do mérito. O benefício de aposentadoria por idade rural está previsto no artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, que assim estabelece: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Por sua vez, o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, garante ao trabalhador rural (segurado especial) a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Assim, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural tido como segurado especial pressupõe o atendimento dos seguintes requisitos: (1) idade mínima de 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente, para homens e mulheres; (2) qualidade de segurado; e (3) comprovação do efetivo exercício de atividade rural - individualmente ou em regime de economia familiar-, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência. Com relação à carência, sua comprovação independe do recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Porém, faz-se necessário o efetivo exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento, nos meses de contribuição correspondentes à carência do benefício, representada pelo número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (art. 24, art. 39, inciso I, e art. 143 da Lei 8.213/1991). A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência reforça o entendimento de que "o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima" (Sum. 54) - Grifei. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o trabalho rural pode ser comprovado por meio de prova documental, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). A imprescindibilidade de prova material foi reafirmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, com caráter vinculante (art. 927, inciso III, do CPC - Resp. 1133863, Tema 297, Rel.
Min.
Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010). Ainda, o art. 106 da Lei de Benefícios relaciona, de forma exemplificativa e não exaustiva, os documentos (prova material) aptos a essa comprovação.
Além disso, tem-se que a prova da atividade rural não precisa se referir a todo o período, conforme a Súmula 14 da Turma de Uniformização Nacional. Nessa toada, exige-se um início de prova material, que deverá ser contemporânea ao período requerido, ainda que parcial e, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor sobre os fatos que se pretende comprovar. Fixadas estas premissas, passo à análise do caso em tela. No caso dos autos, a parte autora nasceu em 10/09/1963 (id 78114784), estando, portanto, satisfeito o requisito etário em 10.09.2023 e, consequentemente, na data do requerimento administrativo formulado posteriormente, em 10/11/2023. Preenchido o primeiro dos requisitos, reside a controvérsia, agora, em averiguar se o autora comprovou o desempenho da atividade agrícola, no período exigido pela legislação - durante 15 (quinze) anos ou 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima.
No caso, o autor fundou seu pedido administrativo alegando o preenchimento do requisito da carência anterior à data do implemento da idade mínima (2004 a 2023), ainda que de forma descontínua, já que este é o ponto controvertido do processo. Destaco os seguintes documentos, dentre os juntados pelo promovente: ficha de matrícula escolar da filha, em 2001, constando a profissão do autor como agricultor; comprovante de filiação ao Sindicato rural, em nome da esposa do autor, em 18.11.2004; comprovantes de Garantia-Safra em nome da esposa, de 2014 a 2018; contribuição sindical - CONTAG, constando o autor como integrante do grupo familiar, em 2015; entrevista rural da esposa do autor perante o INSS, em 2015, indicando o autor como pessoa que colabora no desempenho de sua atividade rural; DAP em nome do autor, emitido em 2021 e em 2023; Boletim Hora de plantar, em nome da esposa do autor, em 2022; certidão de casamento com Maria Hilma de Sousa Leitão, em 12.09.1985; CNIS do autor constando um único vínculo urbano no período de 01.02.1994 a 31.05.1994; InfoDAP emitidos em 29.10.2014, 29.09.2017 e 24.09.2021, constando como titulares o autor e sua esposa; termo de acordo firmado entre a esposa do autor e o INSS, para concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, com DIB em 22.03.2022. Pelos documentos apresentados e considerando que aqueles em nome da esposa também podem se estender ao cônjuge, ora autor, que integra o mesmo grupo familiar daquela, verifico o início de prova material que denota o trabalho rural alegado pela parte autora. No tocante à prova oral produzida em audiência, o autor e as testemunhas foram muito firmes em asseverar que o requerente sempre trabalhou na agricultura.
Vejamos. O promovente afirmou, em seu depoimento pessoal, que é agricultor e trabalha na localidade Campo Novo, zona rural de Santa Quitéria; que fica a uns 3 quilômetros de sua casa; que vai de bicicleta para o roçado; que vai umas três vezes por semana; que as terras são de Manoel Pinheiro; que tem outros agricultores que trabalham lá; que cada um tem um roçado; que trabalha para si mesmo; que paga renda de 5x1 do milho; e o feijão dá o que quer; que faz troca de dias de serviços. A testemunha Antônio Ribeiro Pires disse que conhece o autor desde menino; que o apelido do autor é Surrão; que ele mora nas Flores; que ele planta vizinho da testemunha; que o autor planta milho, feijão, jerimum, melancia; que o roçado é de um hectare; que o autor plantou esse ano; que esse ano o inverno não foi muito bom; que a esposa dele antes ia para ajudar o autor, mas agora está doente; que o nome dela é Hilma e ela já é aposentada há uns dois anos; que no inverno o autor vai todos os dias para o roçado, até dia de domingo; que quando mais precisa é quando tá capinando e na colheita também; que tem mais gente que trabalha lá; que o autor tem uma bicicleta e vai pra lá com ela; que o roçado fica a uns 3 quilômetros de distância, no caminho da Varjota; que gasta uma meia hora devagarinho; que não conheceu ele trabalhando fora e nem em outra atividade. A testemunha Raimundo Felício de Castro afirma que conhece o autor há mais de 20 anos, desde o ano de 1999; que o autor mora nas Flores; que plantava ao lado do roçado do autor; que o roçado do autor é de um hectare; que ele planta milho e feijão; que o feijão é de moita e de corda; que a distância da casa do autor para o roçado é de três quilômetros, na saída para Hidrolândia; que é próximo do lixão; que o autor paga renda de 5x1; que o autor troca dia com outras pessoas; que ele trabalhava com a esposa, quando planta ela podia, mas atualmente é doente; que o nome dela é Hilma; que o autor vai todos os dias para o roçado, principalmente na época da capina; que o apelido do autor é Surrão; que faz tempo que ele tem esse apelido; que já trocou dia de serviço com o autor; que nunca conheceu o autor em outro trabalho que não fosse a roça; que a esposa do autor já é aposentada há uns dois anos. Pelos depoimentos prestados, verificou-se a firmeza e coerência do autor em suas afirmações, restando evidenciado que o mesmo exerce a atividade rurícola e que é casado com Maria Hilma de Sousa Leitão desde 1985, e que esta teve a qualidade de segurada especial reconhecida pelo INSS no ano de 2022, quando deferida a aposentadoria por idade rural. Registre-se também que não consta vínculos urbanos em nome do autor no período de carência exigido para o benefício ora pleiteado e que a prova material em nome de sua companheira é extensível ao autor. Com efeito, o início de prova material presente nos autos, a firme e coerente prova testemunhal e o fato de existir um único vínculo urbano no CNIS por um curto período de 04 meses e fora do período de carência, são suficientes para que se dê por comprovada a atividade rural no período almejado, não havendo qualquer elemento ou indício nos autos de que o autor tenha exercido outra atividade na vida que não fosse a agricultura. Não é demais ressaltar que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, nos termos da Súmula 577 do STJ. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC (sentença de mérito que evidencia a probabilidade do direito e caráter alimentar do benefício), concedo à parte autora tutela provisória, para que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, implante o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código e Processo Civil, para o fim de condenar o INSS: i) a implantar em prol de FRANCISCO DE SOUSA LEITÃO o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início vinculada à data de entrada do requerimento administrativo (10/11/2023); b) ao pagamento dos valores em atraso, desde a data do requerimento administrativo até a implantação do benefício, com incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021. Intime-se o INSS para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir da intimação desta sentença. Sem condenação em custas processuais ante a isenção legal do ente público (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16). Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc.
I). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
08/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163918493
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08/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/07/2025 13:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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02/07/2025 13:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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27/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158484606
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158484606
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04/06/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158484606
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04/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 12:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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04/06/2025 12:22
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88766647
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000007-64.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA LEITAO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NONATO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV REU: Vistos, O requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou resposta ao pedido da parte requerente, conforme certidão id 84821010, devendo incidir o fenômeno da revelia. embora não com seus efeitos materiais, diante do interesse público que envolvido. Os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis, incidindo a regra do art. 345, II, do Código de Processo Civil, o qual prevê a inaplicabilidade dos efeitos da revelia quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Desta forma, decreto a revelia com efeito apenas formal. Determino, por fim, a intimação da parte autora para especificar as provas que pretende produzir no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive o próprio INSS. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88766647
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05/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88766647
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03/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:16
Decretada a revelia
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23/04/2024 20:36
Conclusos para decisão
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09/04/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
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10/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:58
Conclusos para despacho
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08/01/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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