TJCE - 3002522-54.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63431853
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63431853
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03/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002522-54.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: GARELI REPRESENTACOES LTDA - ME PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informado, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/06/2023 18:06
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:06
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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30/06/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 13:07
Processo Reativado
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30/06/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:53
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/03/2023 01:54
Decorrido prazo de GARELI REPRESENTACOES LTDA - ME em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3002522-54.2022.8.06.0221 AÇÃO DE RESSARCIMENTO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: GARELI REPRESENTACOES LTDA - ME PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Refere-se à ação interposta por GARELI REPRESENTACOES LTDA - ME em face de BANCO BRADESCO SA, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com os serviços prestados pela parte ré.
Afirmou que em 05/09/2019 realizou depósito bancário em conta corrente, no valor de R$ 526,67 (quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos).
Informou que tal depósito fora realizado de forma virtual, com acesso ao aplicativo bancário através de aparelho celular, fotografando a frente e verso do documento.
Todavia, declarou que após ter havido a compensação bancária, foi creditado na conta informada apenas a quantia de R$ 256,67 (duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Asseverou que a confusão da requerida fez ser creditado em conta valor menor do que o depositado, ocasionando prejuízo material no importe de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Declarou que até o presente momento não houve solução amigável da querela, ressaltando o não recebimento dos valores devidos.
Por fim, anunciou que por todo o infortúnio sofrido, e diante do exposto, requereu a condenação da ré em indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em sua defesa a requerida afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
PRELIMINAR Alega a requerida, em sua peça contestatória, que inexiste interesse de agir processualmente no seguimento da presente demanda por ausência de pretensão resistida, afirmando não ter a parte autora buscado previamente a resolução administrativa da querela.
Entretanto, de acordo com o entendimento deste juízo, ainda que houvesse ou não tentativa de solução administrativa, tal fato não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, deve a demanda ter o devido prosseguimento, mormente diante da evidência de que a ré, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões da parte demandante.
Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada.
MÉRITO Importa registrar que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca da prestação do serviço bancário e da disponibilização de valores em discrepância ao depositado, cujas consequências teriam prejudicado a parte postulante.
Dito isso, cumpre analisar as teses apresentadas na lide em exame: o dano pelas quantias exigidas e a responsabilidade da promovida pelos valores pleiteados.
Após análise minuciosa dos autos, restou incontroverso que a parte promovente havia depositado a quantia afirmada, porém a demandada liberou valor a menor na conta da parte autora, conforme documentos acostados aos IDs n. 42057805, 42057806.
Em contrapartida, a promovida não logrou êxito em comprovar e provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização, visto que não colacionou quaisquer provas que pudessem interferir no julgamento aqui esposado.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a promovida a responsável pela compensação financeira da quantia devida, caberia à mesma diligenciar pela correta verificação do cumprimento de sua obrigação, a fim de não praticar ato ilícito.
A parte demandada alegou ter agido naturalmente no exercício regular de direito, entretanto não comprovou o alegado.
A falta de justificativas, comprovação ou prova igualmente robusta demonstram a irregularidade da conduta da promovida.
Em sua peça de defesa, a parte ré sequer impugnou especificadamente o montante remanescente requerido pelo promovente, o que torna o pleito autoral incontroverso.
Perecem, portanto, as alegativas contestatórias, prevalecendo os argumentos autorais.
Desta forma, resta configurado o desfalque patrimonial, e, portanto, são devidos pela promovida os valores afirmados.
Pelo exposto, defiro o pedido de condenação da ré em ressarcimento material da quantia pleiteada.
Em relação ao pleito de indenização por dano moral, verifica-se que a ré não manejou adequadamente a compensação do cheque da parte autora, não dispensou o atendimento necessário à promovente, não comprovou minimamente uma situação excepcional justificadora da ocorrência, não diligenciou de forma efetiva para sanar o acontecimento, e nem ressarciu os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré, o dano ocorrido e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a: a) pagar à parte autora a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), pelo ressarcimento material, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do prejuízo; b) pagar à parte requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua atividade empresarial, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.116.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
13/03/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 21:42
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2023 21:41
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:18
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/02/2023 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 23/02/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 15 de janeiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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15/01/2023 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2023 20:05
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:04
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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