TJCE - 3000457-03.2023.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27149402
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27149402
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000457-03.2023.8.06.0108 - Agravo Interno Agravante: Alaíde Cristina Barreto de Carvalho Agravado: Município de Jaguaruana Ementa: Direito constitucional.
Agravo interno contra decisão monocrática.
Contrato temporário.
Ausência de pressupostos autorizativos.
Nulidade.
Direito às verbas atinentes ao FGTS e saldo de salário.
Tema 916 do STF.
Inaplicabilidade do Tema 551 do STF.
Nulidade do contrato desde a origem.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso interposto pela municipalidade, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir se a decisão proferida está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. III.
Razões de decidir 3.
No caso em apreço, inexistem elementos de prova que demonstrem que a contratação temporária firmada entre a parte autora e o ente municipal teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público.
Assim, inarredável concluir-se pela nulidade dos atos de contratação da parte demandante para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público. 4.
Partindo dessa premissa, também na esteira do entendimento assentado pelo Pretório Excelso, tem-se que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Tema 916 do STF. 5.
Noutro giro, importa destacar que, no presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Tema 551 do STF.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. ________________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765320 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15/09/2016; RE nº 1066677, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel.(a) p/ Acórdão: Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22/05/2020; RE nº 1539554, Rel.
Min.
André Mendonça, j. 14/03/2025; TJCE, AC nº 0200036-48.2022.8.06.0130, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 26/06/2025; AC/RN º 0000085-93.2014.8.06.0214, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04/02/2025; AC nº 0050504-61.2021.8.06.0121, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 24/06/2025; RN nº 3001283-38.2024.8.06.0029, Rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 24/06/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ALAÍDE CRISTINA BARRETO DE CARVALHO em face de decisão monocrática que, nos autos da presente Ação de Cobrança, deu provimento ao apelo do ente municipal, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 20331042): Ante o exposto, com esteio no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, conheço do recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, afastando a condenação do ente municipal ao pagamento de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e de décimo terceiro salário.
Com esse resultado, inverto a distribuição do ônus sucumbencial estabelecido pelo Juízo de origem, para condenar a autora ao pagamento das custas, e dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC, restando sob condição suspensiva sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Em suas razões (id. 20739354), a agravante pugna pela reconsideração da decisão monocrática, argumentando, em suma, que o Supremo Tribunal Federal entende que o reconhecimento da nulidade do contrato temporário, nos termos do Tema 916/STF, não exclui a aplicação do Tema 551/STF. Devidamente intimado, o ente municipal deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões recursais. É o relatório, no essencial. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão em discussão consiste em aferir a higidez da decisão monocrática proferida por esta relatoria que deu provimento ao apelo interposto pelo ente municipal para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral, o qual pugna pelo pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, com fundamento no art. 551 do STF.
No caso em apreço, restou incontroverso que a parte autora laborou para o Município de Jaguaruana, na função de agente comunitária de saúde, mediante cargo temporário, durante o lapso temporal de 02/01/2017 a 28/02/2017; 03/03/2017 a 03/03/2019; 11/03/2019 a 11/11/2019; 12/11/2019 a 31/12/2020.
Tais fatos não foram impugnados pelo demandado, que se insurgiu tão somente quanto às respectivas consequências rescisórias. Diante do caráter excepcionalíssimo da contratação em tela, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Isso porque a própria natureza da função para a qual a parte autora fora contratada evidencia a impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa. Não há, na documentação acostada aos autos, lastro probatório algum de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculante supracitados.
Assim, inarredável concluir-se pela nulidade dos atos de contratação da parte demandante para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Partindo dessa premissa, também na esteira de entendimento assentado pelo Pretório Excelso, tem-se que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Confira-se: TEMA 916/STF, Leading case RE nº 765320/MG - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (destaca-se) Em que pese essa conclusão, a demandante não pleiteia o adimplemento de saldo de salário e do pagamento do FGTS em sua petição inicial, pelo qual não há que se perquirir sobre a condenação ao pagamento de tais verbas, sob pena de julgamento extra petita. Noutro giro, importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, abaixo transcrito: TEMA 551/STF, Leading case RE nº 1066677/MG - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (destaca-se) Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. Oportuno destacar que, ao contrário do alegado pela parte agravante, o entendimento adotado está em plena consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual, em precedentes de observância obrigatória, faz distinção dos decorrentes de contrato temporário originalmente nulo daquele que se tornou nulo em razão de sucessivas renovações. A fim de corroborar com o entendimento, colaciona-se a ementa de recente decisão proferida pelo Ministro André Mendonça, em 14/03/2025, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente a ação de cobrança de verbas trabalhistas, distinguindo a situação dos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal.
Vejamos: Ementa: Direito Administrativo.
Recurso Extraordinário.
Contratação temporária desvirtuada.
Credenciamento para prestação de serviços na área da saúde.
Prorrogações sucessivas.
Nulidade do contrato.
Direitos trabalhistas.
Inaplicabilidade dos Temas nº 551 e nº 916 do ementário da Repercussão Geral.
Enunciado nº 279 Súmula do STF.
Ausência de ofensa constitucional direta. I.
Caso em exame 1.
O recurso.
Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reformou sentença para julgar improcedente ação de cobrança de verbas trabalhistas ajuizada por técnica de enfermagem contratada por credenciamento.
O Tribunal de origem reconheceu o desvirtuamento do contrato, mas limitou os direitos da recorrente a saldo de salários e depósitos do FGTS, porém, como tais verbas, saldo de salários e FGTS não constaram no pedido exordial, afastou-se a aplicação dos Temas nº 551 e nº 916 do ementário da Repercussão Geral do STF. 2.
O fato relevante.
No acórdão recorrido consta: "Salienta-se que, no caso dos autos, não se aplica o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n. 1.066.677/MG, Tema 551, do STF que ampliou o rol de direitos dos servidores que firmam contratos nulos com a administração, em razão de sucessivas contratações, porquanto restou ressaltado no voto condutor do acórdão do RE 765.320/MG que o Tema 551 abrange, tão somente, as contratações por tempo determinado reputadas válidas, o que não é o caso, como explicado anteriormente.
Por consequência, nula a contratação, faz jus a parte apelante apenas a eventual saldo de salário e aos depósitos do FGTS, contudo, tais verbas não compõem o pedido exordial, de modo que, alternativa não há senão a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais." 3.
As decisões anteriores.
A sentença de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: "a) declarar a nulidade dos contratos temporários de prestação de serviço e aditivos celebrados entre a autora Ivanilde Pereira dos Santos e Município de Anápolis para exercer a função de técnico de enfermagem; b) condenar o Município de Anápolis ao pagamento em proveito da parte Requerente das férias e dos décimos terceiros salários e terço constitucional, referentes ao vínculo de lotação no CERREST do período aquisitivo de 2012 à 2017, devendo-se observar, para os devidos fins de cálculo do valor da obrigação, a previsão de remuneração mensal contida nos contratos celebrados sucessivamente renovados pelas partes; c) condenar o Município de Anápolis ao pagamento em proveito da parte Requerente das férias e dos décimos terceiros salários e terço constitucional, referentes ao vínculo de lotação no SAMU do período aquisitivo de 2014 à 2017 de forma integral e sobre o período aquisitivo de 2013 de forma proporcional a data de nomeação (22/07/2013), devendo-se observar ainda, para os devidos fins de cálculo do valor da obrigação, a previsão de remuneração mensal contida nos contratos celebrados sucessivamente renovados pelas partes".
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua vez, deu provimento à apelação e julgou "improcedentes os pedidos iniciais".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em determinar se a recorrente, contratada por credenciamento na área da saúde e submetida a sucessivas prorrogações contratuais, faz jus ao pagamento de férias, constitucional e 13º salário, à luz dos Temas RG nº 551 e nº 916 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5. É inquestionável o fato de que, para aferir sobre os embasamentos elencados pelo Tribunal a quo e a respectiva decisão quanto à temática do presente caso, seria necessário o reexame dos pressupostos fático probatórios constantes dos autos e da legislação infraconstitucional. 6.
Assim, em minha visão, somente pela análise do quadro fático probatório especialmente delineado no caso e da legislação infraconstitucional aplicável, seria possível concluir de forma diversa daquela definida pela Corte a quo, providência inviável em sede extraordinária, tendo em vista o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 7.
Ademais, quanto ao Tema RG nº 916, verifica-se que o Colegiado de origem concluiu que "faz jus a parte apelante apenas a eventual saldo de salário e aos depósitos do FGTS, contudo, tais verbas não compõem o pedido exordial". 7.1.
No ponto, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 8.
No tocante ao Tema RG nº 551, não há como reconhecer a estrita aderência entre o referido paradigma e o caso dos autos de origem.
Discute-se no RE nº 765.320-RG/MG questão voltada à extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender à necessidade temporária e excepcional do setor público.
Por sua vez, nos autos de origem, declarou-se a nulidade do contrato desde a sua origem, inadmitindo-se a aplicação do Tema RG nº 551, conforme assentado pelo Tribunal de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, incs.
II e IX e § 2º; Lei 8.666, de 1993, art. 25; Lei 8.036, de 1990, art. 19-A. (STF, RE nº 1539554, Rel.
Min.
André Mendonça, j. 14/03/2025).
Perfilhando esse mesmo entendimento, trago à baila precedentes deste e.
Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DESDE A ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME - Apelação cível interposta pelo Município de Graça contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em reclamação trabalhista ajuizada por enfermeira contratada temporariamente, com o objetivo de obter o pagamento de verbas de natureza trabalhista, notadamente décimo terceiro salário, férias proporcionais acrescidas de um terço, FGTS e indenização por danos existenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária realizada pelo Município obedeceu aos requisitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se, constatada a nulidade do contrato, a reclamante faz jus às verbas trabalhistas pleiteadas, com base no Tema 551 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - A contratação por tempo determinado exige demonstração concreta de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que se trate de atividade de caráter permanente. - A prestação de serviços pela autora ocorreu de forma continuada, por mais de quatro anos, sem comprovação de urgência ou excepcionalidade, caracterizando vínculo nulo desde a origem. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da repercussão geral (RE 765.320), assentou que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição não gera efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à remuneração pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS. - O Tema 551 do STF é inaplicável à espécie, pois pressupõe vínculo temporário inicialmente válido, posteriormente desvirtuado por prorrogações irregulares, hipótese diversa da analisada, na qual a nulidade é reconhecida desde a origem. - Não havendo nos autos comprovação de justa causa formalmente reconhecida mediante procedimento administrativo regular, não se admite a exclusão dos direitos mínimos assegurados ao trabalhador pelo tempo efetivamente laborado. - A condenação ao pagamento de verbas relativas ao FGTS, limitada ao período efetivamente trabalhado, é compatível com o entendimento jurisprudencial consolidado, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal prevista no ARE 709.212/STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 02000364820228060130, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/06/2025) (destaca-se) Ementa: Processual Civil.
Embargos de declaração em apelação cível e remessa necessária.
Contradição e erro material.
Inexistência.
Contratação temporária irregular.
Tentativa de rediscussão de questão já decidida no acórdão embargado.
Súmula 18/TJCE.
Recurso rejeitado.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo Município de Tarrafas, afastando as condenações do ente ao pagamento de férias e 13º salário.
A contratação foi considerada irregular por ausência de concurso público e de comprovação de necessidade temporária de excepcional interesse público.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência ou não de contradição no acórdão por conta da não aplicação cumulativa dos Temas 551 e 916, ambos do STF, ao caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
Não se admite a aplicação cumulativa dos Temas 916 e 551, ambos do STF, ao caso concreto.
O Tema 551 presume a existência de um contrato regular, que teria inicialmente observado os requisitos definidos no Tema 612/STF e a CF/1988, e transpassa à irregularidade por desvirtuação da provisoriedade e excepcionalidade decorrente das sucessivas renovações/prorrogações, o que não se aplica ao contrato nulo de pleno direito (Tema 916). 4.
São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, não se admitindo a via escolhida para uniformizar jurisprudência de tribunal (Súmula nº 18/TJCE).
IV.
Dispositivo 5.
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00000859320148060214, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/02/2025) (destaca-se) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 916.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação cível manejada por servidora contratada temporariamente pelo Município de Massapê, a qual pleiteava o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária da agravante gera direito ao recebimento de verbas típicas do regime estatutário, como férias e décimo terceiro salário, ante eventual desvirtuamento do vínculo e à luz dos Temas 551 e 916 do STF. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Para a validade de contratações temporárias, exige-se a observância dos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988, conforme fixado pelo STF no Tema 612.
A ausência desses requisitos acarreta a nulidade do vínculo desde a origem. 4.
No caso, restou demonstrado que a contratação foi feita para suprir necessidade ordinária e permanente da Administração, o que desvirtua a excepcionalidade exigida constitucionalmente. 5.
Conforme o Tema 916 do STF, a contratação irregular não gera efeitos jurídicos válidos, exceto quanto ao pagamento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados e ao levantamento dos depósitos de FGTS. 6.
O Tema 551 do STF aplica-se apenas quando há contratação válida na origem e posterior desvirtuamento, o que não se verifica no caso dos autos. IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00505046120218060121, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/06/2025) (destaca-se) EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CONTRATO TEMPORÁRIO.
VERBAS TRABALHISTAS.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PERCENTUAL FIXADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO.REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Jayne Ferreira Nunes em desfavor da referida municipalidade.
II.
Questão em discussão O cerne da questão cinge-se em analisar se a promovente, possui direito ao recebimento de valores relativos ao 13º salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e aos depósitos de FGTS e saldo de salário, pelo período em que laborou para o ente público municipal requerido por meio de sucessivas contratações temporárias no cargo de professora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária só é válida quando preenchidos os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sendo necessária a previsão legal dos casos excepcionais, prazo predeterminado, temporariedade da necessidade, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação.
A prorrogação sucessiva dos contratos temporários das autoras descaracteriza a excepcionalidade da necessidade e evidencia a burla ao concurso público, tornando a contratação nula.
Nos termos do Tema 916 do STF, a nulidade da contratação temporária impede o reconhecimento de efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS.
A jurisprudência do STF (Tema 551) não se aplica ao caso, pois trata de contratações originalmente regulares que se tornaram irregulares por sucessivas prorrogações, ao passo que, no presente caso, a nulidade do contrato se dá desde a origem.
O reconhecimento do direito ao FGTS, simultaneamente ao direito às verbas típicas do regime estatutário, geraria acumulação indevida de direitos de regimes distintos, o que não é permitido.
Quanto aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada, no presente caso, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905) e no art. 3º da EC nº 113/2021, incidindo juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo promovido.
Diante da reforma do decisum adversado, sucumbindo a autora de boa parte do que fora pleiteado na exordial, impõe-se a redistribuição proporcional do ônus de sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC, cabendo a cada uma das partes arcar com os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte contrária na proporção em que restaram vencidas, postergada a fixação dos honorários para a fase de liquidação, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, e art. 86 do CPC.Fica suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §§ 2º e 3º, IV.
DISPOSITIVO Remessa conhecida e parcialmente provida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30012833820248060029, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/06/2025) (destaca-se) Diante desses fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão que deu provimento ao recurso do ente municipal e reformou a sentença recorrida, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria.
Ante todo o exposto, conheço do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, e manter a decisão recorrida em seus termos. É como voto.
Data e horário fornecidos pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
22/08/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27149402
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20/08/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 17:55
Conhecido o recurso de ALAIDE CRISTINA BARRETO DE CARVALHO - CPF: *47.***.*38-91 (APELADO) e não-provido
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18/08/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/08/2025. Documento: 26653238
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26653238
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05/08/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26653238
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05/08/2025 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 07:28
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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29/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 28/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARUANA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 21:05
Conclusos para decisão
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28/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:00
Juntada de Petição de agravo interno
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20331042
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20331042
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000457-03.2023.8.06.0108 - Apelação Cível Apelante: Município de Jaguaruana Apelado: Alaíde Cristina Barreto de Carvalho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUARUANA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana que, em Ação de Cobrança ajuizada por ALAIDE CRISTINA BARRETO DE CARVALHO, julgou integralmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 19553564): Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Município de Jaguaruana a pagar à parte autora as verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pelo período compreendido entre 02/01/2017 a 31/12/2020, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados conforme os juros e correção monetária observados o entendimento firmado no Tema 905, do STJ, até 08-12-2021, posto que com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09-12-2021, apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da Autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85, § 3º, inciso I). [...] Em suas razões (id. 19553568), o ente municipal aduz, em suma: i) a validade do contrato celebrado entre as partes, considerando que não há violação à Constituição Federal, à Lei Municipal nº 475/2014 ou à Lei nº 8.745/93, por conseguinte, sendo inaplicável a Súmula 363 do TST e ii) a inexistência de direito à percepção de verbas trabalhistas, haja vista a natureza administrativa da contratação.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Em contrarrazões (id. 19553573), a parte adversa pugnou, em sede preliminar, pela aplicação da tese fixada no Tema n° 551/STF, conjuntamente ao Tema n° 916/STF, por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 1.011, inciso I, do CPC.
No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da sentença, visto que o desvirtuamento das contratações enseja o recolhimento das verbas rescisórias pleiteadas, conforme a jurisprudência consolidada do STF. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, diante da ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de parecer emitidos em processos análogos, envolvendo a mesma temática, que tramitam nas Câmaras de Direito Público deste e.
Tribunal (AC nº 0200113-26.2022.8.06.0108; AC nº 0200234-15.2022.8.06.0121; AC nº 0000166-06.2018.8.06.0213). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo, a seguir, a examiná-la. Apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932, do CPC.
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (destaca-se) Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, passo a decidir de forma unipessoal. A questão em discussão consiste em aferir se a parte autora tem direito à percepção das diferenças relativas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, em virtude da cessação dos efeitos dos supostos contratos temporários firmados com o Município de Jaguaruana. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As exceções previstas no próprio texto constitucional dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (destaca-se) Da leitura do texto constitucional, depreende-se que, preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público.
Esmiuçando ainda mais a temática, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: TEMA 612/STF, Leading case RE nº 658.026/MG - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (destaca-se) Na hipótese ora analisada, é incontroverso que a apelante laborou para o Município de Jaguaruana, na função de agente comunitária de saúde, mediante cargo temporário, durante o lapso temporal de 02/01/2017 a 28/02/2017; 03/03/2017 a 03/03/2019; 11/03/2019 a 11/11/2019; 12/11/2019 a 31/12/2020.
Tais fatos não foram impugnados pelo demandado, que se insurgiu tão somente quanto às respectivas consequências rescisórias. Diante do caráter excepcionalíssimo da contratação em tela, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Isso porque a própria natureza da função para a qual a parte autora fora contratada evidencia a impossibilidade da utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa. Não há, na documentação acostada aos autos, lastro probatório algum de que a referida contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, a teor do entendimento legal e jurisprudencial vinculante supracitados.
Assim, inarredável concluir-se pela nulidade dos atos de contratação da parte demandante para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Partindo dessa premissa, também na esteira de entendimento assentado pelo Pretório Excelso, tem-se que a declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Confira-se: TEMA 916/STF, Leading case RE nº 765320/MG - A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (destaca-se) Em que pese essa conclusão, constata-se que a demandante não pleiteia o adimplemento de saldo de salário e do pagamento do FGTS em sua petição inicial, pelo qual não há que se perquirir sobre a condenação ao pagamento de tais verbas, sob pena de julgamento extra petita. Ademais, a peça de contrarrazões não é instrumento adequado para formular pedidos, devendo a manifestação do recorrido restringir-se aos termos do recurso manejado pelo recorrente, cabendo ao interessado buscar as vias processuais próprias para expor sua eventual irresignação. Noutro giro, importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, abaixo transcrito: TEMA 551/STF, Leading case RE nº 1066677/MG - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (destaca-se) Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. Acrescenta-se a isso, ainda, o entendimento de que a aplicação simultânea de ambos os temas às situações jurídicas que envolvam contrato temporário malfere a Constituição Federal, seja porque o contrato temporário nulo desde a origem será tratado como se regular fosse, convalidando, assim, uma nulidade; seja em razão da concessão de direito social celetista (FGTS) a servidor regido pelo regime jurídico-administrativo, indo de encontro à disciplina do art. 39, § 3º, da CF/88.
Esse tem sido o entendimento adotado pela 3ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
NULIDADE DO PACTO.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG - TEMA Nº 551/STF.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Embora ilíquido o decisum, é possível inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se a averiguar a higidez da sentença que julgou procedente o pedido exordial, para condenar a municipalidade ao pagamento de FGTS. 3.
Não havendo lastro probatório de que a contratação teve por finalidade suprir carências eventuais e transitórias de serviço público, é inarredável concluir pela sua nulidade, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público.
Tema nº 612/STF. 4.
Consoante posição consolidada no julgamento do RE nº 765320/MG - Tema nº 916/STF, teria a autora direito ao recebimento de eventual saldo de salários e aos depósitos relativos ao FGTS. 5.
Importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no RE nº 1.066.677/MG - Tema nº 551/STF.
Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem.
Precedentes deste Colegiado. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Manutenção da sentença de condenação do Município de Jaguaruana ao pagamento do FGTS devido à autora pelo período laborado, respeitada a prescrição quinquenal e observados os consectários legais, consoante disposto no Tema nº 905 do STJ e no art. 3º da EC nº 113/2021.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, o percentual dos honorários advocatícios, considerando, inclusive, a sua majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001132620228060108, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/08/2024) (destaca-se) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
ATIVIDADE DE NECESSIDADE PERENE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO EM DESACORDO COM A ORDEM CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(Apelação Cível - 0000510-11.2018.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) (destaca-se) Assim, faz-se imperiosa a reforma da sentença no tocante à condenação as verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, já que em virtude da nulidade desde o início do contrato, a parte só teria direito ao pagamento de saldo de salários e ao depósito do FGTS, se houvesse pedido nesse sentido, devendo ser afastada a incidência do Tema nº 551/STF ao caso dos autos.
Ante o exposto, com esteio no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, conheço do recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, afastando a condenação do ente municipal ao pagamento de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e de décimo terceiro salário.
Com esse resultado, inverto a distribuição do ônus sucumbencial estabelecido pelo Juízo de origem, para condenar a autora ao pagamento das custas, e dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC, restando sob condição suspensiva sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
15/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20331042
-
13/05/2025 15:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JAGUARUANA - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 09:47
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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