TJCE - 3000642-98.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172583408
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 3000642-98.2024.8.06.0013 EMENTA: Embargos de declaração.
Pretensão de reforma da sentença por meio de Embargos de declaração.
Ausência de contradição, omissão ou obscuridade.
Embargos não acolhidos.
SENTENÇA Vistos em inspeção judicial anual, nos termos do Provimento CGJ-CE nº 02/2021 e Portaria 01/2025, deste 1º Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 89569265) opostos pelo CONDOMINIO GREEN PARADISE CLUB 02 em face da sentença de ID 89041200, que homologou parcialmente o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito.
O embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em contradição e omissão ao afastar a incidência dos honorários advocatícios convencionais pactuados no instrumento de transação.
Argumenta que a vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95 se refere aos honorários de sucumbência, e não aos honorários convencionais, livremente pactuados entre as partes sobre direito patrimonial disponível.
Aduz, ainda, que a decisão, ao modificar os termos do acordo, se tornou extra petita e violou a autonomia da vontade das partes e os princípios que regem os Juizados Especiais, como a busca pela conciliação.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes para reformar a sentença e homologar o acordo em sua integralidade. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas quando houver, na decisão embargada, erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Trata-se de recurso com finalidade específica de aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, não se prestando à revisão ou anulação das decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p338).
Apenas excepcionalmente, quando do aclaramento decorrer necessária modificação do julgado, admite-se o efeito infringente aos embargos (art. 1.023, § 2º, CPC).
No caso em análise, não se verificam quaisquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios.
A contradição que justifica os embargos de declaração deve estar contida na própria estrutura lógica da decisão, isto é, deve haver incompatibilidade entre seus próprios elementos internos. Sobre o tema: A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Data de Julgamento: 08/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022).
A controvérsia suscitada pelo embargante, no entanto, não reside em contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença, mas sim em alegada incompatibilidade entre a decisão e os artigos 421, 840 e 841 do Código Civil, o que evidencia mera irresignação quanto à interpretação e aplicação da lei.
Quanto à alegada omissão, esta somente se configura quando o julgador deixa de analisar pontos ou questões essenciais contidas nos autos, sobre as quais deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.
Na hipótese vertente, verifica-se que a sentença embargada enfrentou adequadamente as questões relevantes para o deslinde da causa.
Ademais, o juízo não está obrigado a rebater todas as alegações das partes, bastando apresentar os motivos suficientes para fundamentar seu convencimento.
Ausentes, portanto, as hipóteses legais que autorizam o manejo dos embargos declaratórios, impõe-se sua rejeição, uma vez que o embargante objetiva, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se presta o recurso em questão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como proferida. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172583408
-
08/09/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172583408
-
05/09/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89041200
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89041200
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000642-98.2024.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, à exceção dos honorários advocatícios, uma vez que a opção pelo sistema dos juizados importa em renúncia à verba a título de honorários advocatícios, sejam judiciais ou extrajudiciais, consoante a característica geral e interpretação integrativa e sistemática da Lei 9099/95 (art. 55), diferentemente do que se dá no CPC (art. 523, § 1º, e 827, caput).
Os juros de mora e a multa pactuada ficam restritos à limitação legal, conforme inteligência do art. 1.336, §1º do Código Civil, que apresenta o seguinte teor: "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito".
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89041200
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89041200
-
09/07/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89041200
-
06/07/2024 19:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/07/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001051-04.2024.8.06.0004
Zilnara Soares das Chagas Nascimento
Rafas Tours Operadora de Turismo LTDA - ...
Advogado: Paulo Mateus Rodrigues Montenegro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 10:58
Processo nº 0207250-94.2022.8.06.0064
Francisco das Chagas Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucia Maria Figueiredo de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2022 16:59
Processo nº 0000149-98.2011.8.06.0088
Maria Lucineide Lins Rubens
Municipio de Ibicuitinga
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2011 00:00
Processo nº 3000304-90.2021.8.06.0220
Nordeste Locacoes de Equipamentos LTDA -...
Descritiva Engenharia e Construcoes LTDA
Advogado: Felipe Almeida Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2021 11:51
Processo nº 3000598-36.2023.8.06.0071
Dirceu Tavares Figueiredo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Leandro Bessa Bastos Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2023 12:20