TJCE - 3001085-29.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:10
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 00:00
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88582440
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001085-29.2024.8.06.0246 |Requerente: DAYANE CINDY DE CASTRO BESERRA |Requerido: ALE COMBUSTIVEIS S.A. SENTENÇAVistos,Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Abatimento proporcional do preço] proposta por DAYANE CINDY DE CASTRO BESERRA em desfavor de ALE COMBUSTIVEIS S.A., as partes já devidamente qualificadas. No caso dos autos, o endereço da parte autora está localizado na "Rua BEATO JOSE LOURENÇO, n°70,00070, AP:202, BL:02, bairro: TIRADENTES, no município de JUAZEIRO DO NORTE/CE, CEP: 63000-001" e situa-se exatamente na área de circunscrição judiciária da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Juazeiro do Norte-CE, por sua vez, o endereço da promovida está situado em outro estado (Maranhão). A pretensão autoral não encontra amparo legal para fins de ajuizamento da presente ação perante essa 1ª Unidade do Juizado Especial desta Comarca de Juazeiro do Norte, em razão do teor da Resolução nº 14/2016, publicada no DJE em data de 29.04.2016, artigo 1º e incisos, que definiu a área da circunscrição judiciária das 1ª e 2ª Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, assim como, art. 4º da lei 9.099/95. Diante do exposto, declaro a incompetência ratione loci deste 1º Juizado para conhecer do presente feito e extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
III, da Lei 9099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE JUÍZA LEIGA SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88582440
-
05/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88582440
-
02/07/2024 09:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
01/07/2024 13:04
Extinto o processo por incompetência territorial
-
19/06/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/06/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000895-77.2024.8.06.0113
Pedro e Natalia Cursos Profissionalizant...
Maria Socorro de Almeida
Advogado: Vicente Ferrer de Castro Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 09:06
Processo nº 3000895-77.2024.8.06.0113
Maria Socorro de Almeida
Elleve &Amp; Travessia Securitizadora de Cre...
Advogado: Paulo Roberto Morales Milare
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 12:01
Processo nº 0016273-57.2017.8.06.0053
Francisca da Conceicao Rodrigues de Oliv...
Banco Bmg SA
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2020 10:15
Processo nº 0201680-60.2022.8.06.0151
Maria Marykelly Caruca Carmo da Silva
Municipio de Quixada
Advogado: Rafael da Rocha Avelino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2022 11:25
Processo nº 0201680-60.2022.8.06.0151
Maria Camila do Carmo Caruca
Procuradoria do Municipio de Quixada
Advogado: Sergio Henrique de Lima Onofre
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2024 15:26