TJCE - 0228854-43.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCIO JOSE MAGALHAES DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90064058
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90064058
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90064058
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06/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza AUTOR: NAPOLEAO VICTOR BARROSO REU: ESTADO DO CEARA e outros (4) D E S P A C H O R.H.
Concluso.
Remetam-se os autos a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial de Fazenda Pública do Estado do Ceará. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90064058
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05/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/07/2024 23:32
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCIO JOSE MAGALHAES DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCIO JOSE MAGALHAES DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:58
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2024 11:57
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88513248
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08/07/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0228854-43.2021.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: REPETIÇÃO INDÉBITO/PENSÃO ALIMENTÍCIA Requerente: NAPOLEÃO VICTOR BARROSO Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por NAPOLEÃO VICTOR BARROSO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando: 1. Que seja declarada a ilicitude do pagamento em dobro dos alimentos ao filho SAMUEL SILVA BARROS no mês de novembro/ 2020; 2. Que seja a parte promovida condenada a indenizar o autor por danos materiais com repetição do indébito no valor de R$ 13.549,32 (treze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), pela inclusão de DIF PENSAO ALIM sem autorização judicial ou da parte promovente, corrigidos monetariamente com os devidos juros legais Para tanto relata, que possui (04) quatro filhos: João Paulo Victor da Silva, Johnny Victor Pinheiro Barroso, Jacson Victor Pinheiro Barroso e Samuel Silva Barroso, (o caçula que morava com ele).
E que que a Administração da PMCE vem realizando diversos descontos ilícitos quanto aos alimentos que o Promovente paga a seus filhos, de modo que vem gerando um prejuízo tão grande que no mês de novembro/2020, o Promovente recebeu o valor de R$ 754,19 (setecentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos).
Aduz que pagava a título de pensão um valor total de R$ 1.731,59 (mil setecentos e trinte e um reais e cinquenta e nove centavos) e que, em outubro de 2019, esse valor foi atualizado pela administração para R$ 2.493,21 (dois mil quatrocentos e noventa e três reais e vinte e um centavos). Menciona que em fevereiro de 2020 passou a ser descontado R$ 295,03(duzentos e noventa e cinco reais e três centavos) de DIFERENÇA PENSÃO ALIMENTÍCIA. Explica, que em razão do alto desconto resolveu excluir judicialmente, através dos processos nº 0222796-58.2020, o filho mais velho, João Paulo Victor, de 30 anos do benefício de pensão alimentícia, do processo nº 0265015-86-2020, excluir o filho Johnny Victor, e incluir o filho mais novo, Samuel Silva, através do processo de nº 0235286-75.2020. Expõe que os descontos estão feitos de maneira equivocada causando-lhe enorme prejuízo.
Tudo com base nas razões de fato e de direito constantes na petição inicial, a qual veio instruída com os documentos pertinentes. Cumpre, registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito com Declínio de Competência, seguido de pedido de reconsideração do declínio de competência em razão da PRISÃO do autor, alegando que autor preso não pode ajuizar ação em juizado especial.
Pedido também indeferido. Contestações do Estado e Alimentandos, Réplica e Parecer ministerial pela prescindibilidade. É o sucinto relatório para melhor entendimento da demanda, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Inicialmente, necessário deslindar as preliminares arguidas pelo Estado do Ceará: 1. Da Incompetência do Juizado da Fazenda Pública em razão do Cumprimento de sentença da vara de família, alegando que os descontos realizados em seus vencimentos são todos decorrentes de cumprimento de decisão judicial exarada junto a vara de família, cujos valores foram vertidos para os filhos do autor, alimentandos e que a competência deveria ser da Vara de família respectiva. Entendo que não merece acolhida uma vez que o autor não contesta o direito ou a obrigação ao pagamento das pensões alimentícias, a lide versa sobre descontos feitos de maneira equivocada pelo Estado e cabe ao Ente Estatal a correção em folha de pagamento. 2.
Do Litisconsórcio Passivo Necessário - Aduz que os valores pagos decorrentes de pensão alimentícia ocorrem em razão de cumprimento de execução de alimentos, em favor dos filhos do autor, representados junto a PMCE por suas genitoras, Sra.
Norma Suely Silva de Araujo e Sra.
Josélia Pinheiro Barroso e que sendo partes interessadas devem fazer parte do processo.
Cita o artigo 114 do CPC, que assevera existir litisconsórcio necessário quando "pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
Com efeito, não há como negar que o interesse subjetivo dos referida alimentados restará afetado por eventual acolhimento da tese autoral. Esta preliminar já foi devidamente acolhida anteriormente em despacho de ID. 3679927, com consequente citação dos alimentandos, por suas genitoras, Sra.
Norma Suely Silva de Araujo e Josélia Pinheiro Barroso. Em seguimento temos as preliminares arguidas na Contestação oferecida pela Defensoria Pública em favor dos alimentandos, na qual aduz Carência da Ação em razão da Ausência de Interesse Processual dos Promovidos. Menciona que nos autos não há qualquer pretensão resistida ou insatisfeita pelos alimentandos, uma vez que receberam os valores descontados indevidamente pelos promovidos, conforme já demonstrado pelos comprovantes de transferência, não remanescendo quaisquer valores a serem pagos por parte dos contestantes.
Em decorrência pede que seja extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de interesse processual do autor na demanda, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Entendo que merece acolhida tais alegativas, razão pela qual EXCLUO os alimentandos da lide. Passa-se ao julgamento de mérito. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. O cerne da questão gira em torno de descontos equivocados e ilegais feitos pelo Ente Estatal nos vencimentos do autor em razão das pensões alimentícias pagas a seus filhos, após as decisões judiciais que excluíram 02 (dois) filhos do benefício alimentar e incluiu 01 (um) filho que antes vivia com pai. Analisando detidamente os autos, observa-se que o autor é tenente da Polícia Militar do Ceará e que possui 4 (filhos), que cumprindo a sua obrigação de genitor/alimentante pagava pensão alimentícia até a exoneração dos alimentos dos filhos João Paulo Victor e Johnny Victor, remanescendo a obrigação alimentar somente aos menores Jacson Vitor e Samuel Silva . Tudo consoante os documentos anexados: Id. 36790963 (Decisão judicial no proc. 0222796-58.2020, exclusão de João Paulo Victor que antes recebia 23%) Id. 36790962 (Decisão judicial no proc. 0265015-86.2020, cessando o desconto de 15%, de Johnny Victor) Id. 36790964 (Decisão judicial no proc. 0235286-15.2020, concedendo pensão no percentual de 22% para Samuel Silva) Nos documentos de Id. 36790968, observa-se que os descontos ilícitos em sua remuneração tiveram início em outubro de 2019, pois nesse período pagava alimentos ao filho João Paulo Victor da Silva no percentual de 23% (vinte e três por cento) de seus vencimentos, salvo descontos obrigatórios e no mesmo período também pagava alimentos aos filhos Johnny Victor Pinheiro Barroso e Jacson Victor Pinheiro Barroso no percentual de 30% (trinta por cento) de seu salário, salvo descontos obrigatórios. Logo percebe-se, que: 1. antes da exclusão das pensões, o autor pagava: 23% (João Paulo Victor) + 30% (Johnny Victor e Jacson Victor) = 53% de pensão alimentícia. 2. A partir das decisões judiciais de exclusão e inclusão do outro filho, deveria pagar 22% (Samuel Silva) + 15% (Jacson Victor) = 37% de pensão alimentícia. Devemos recordar que o desconto total a título de alimentos era de R$ R$ 1.731,59 (mil setecentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), valor que foi atualizado, em novembro de 2019, para R$ 2.493,21 (dois mil quatrocentos e noventa e três reais e vinte e um centavos). E que, no ano seguinte, em fevereiro de 2020, iniciou-se um novo desconto no valor de R$ 295,03 (duzentos e noventa e cinco reais e três centavos) referentes à DIF PENSÃO ALIM (diferença de pensão alimentícia). Percebe-se, então, que em agosto de 2020, após a exoneração do pagamento de pensão alimentícia com relação ao filho João Paulo Victor da Silva e em novembro de 2020 após a exonerado do pagamento do filho Johnny Victor Pinheiro Barroso, o valor de veria ter sido reduzido pelo Ente pagador.
Entretanto, no mês de novembro de 2020, o autor pagou de alimentos, sem cumprimento da medida judicial, o valor de R$ 4.019,95 (quatro mil e dezenove reais e noventa e cinco centavos), mais de 64% (sessenta e quatro por cento) do seu salário.
Isto, sem nenhuma descrição de quais filhos receberam esse valor e quanto cada um recebeu. Da Contestação dos alimentandos, apresentada por meio da Defensoria Pública, veio a informação de que todos os valores descontados e pagos a maior foram devolvidos pelos alimentandos conforme comprova documentos anexos.
A Defensoria aduziu que: "no ano de 2020, os promovidos devolveram para o autor 10 (dez) prestações referentes aos meses de janeiro/2020 a outubro/2020, mas a partir do mês de julho de 2020 os valores devolvidos foram transferidos para a conta bancária da Sra.
Maria Viviane Barboza, esposa do demandante" "no ano de 2019, nos meses em que houve a majoração dos alimentos a diferença foi devolvida em espécie de forma integral ao autor, razão pela qual não há motivos para os promovidos integrarem a lide eis que nada devem ao demandante." Alega, a defesa dos alimentandos que, estes, não possuem qualquer responsabilidade acerca dos descontos realizados na remuneração do autor e mesmo tendo recebido durante alguns meses valores a mais do que o devido pelo demandante aos filhos, estes devolveram integralmente os valores pagos erroneamente pelo Comando Geral da Polícia Militar do Ceará através de transferências bancárias, conforme comprovantes já anexados.
E que em razão das provas anexadas de ID 72555106 (comprovantes de devolução do dinheiro recebido a mais pelos promovidos) não há comprovação de que o requerente sofreu qualquer prejuízo material causado pelos alimentandos. Entretanto, esta não é a discussão essencial nesta lide, e sim, o equívoco cometido pelo Estado nos descontos realizados nos vencimentos do autor.
Estes merecem ser corrigidos e adequados as novas decisões acerca dos pagamentos das pensões.
Levando-se em consideração a exoneração das pensões de dois dos seus filhos alimentandos (João Paulo Victor da Silva e Johnny Victor Pinheiro Barroso) e inclusão do filho Samuel. Doutrinariamente, a pesar de chamarmos de pensão "alimentícia", o direito garante ao filho a possibilidade de pedir ao genitor um auxílio financeiro não só de alimentos (comida), mas para que tenha condições também de se vestir, estudar, ter uma boa saúde, lazer e qualquer outra necessidade básica que a criança precisa.
Portanto, é uma imposição contida no nosso Código Civil que busca, acima de tudo, preservar a vida e o bem-estar da criança. No caso em análise, não se discute o direito a pensão, este já se encontra fartamente decidido na Vara de Família nos processos anteriores.
O que o Requerente busca é apenas normalizar os descontos que estão sendo feito por meio do Ente Estadual pagador, uma vez que julga estar sendo prejudicado com descontos a maior Pleiteia, a parte Requerente, que seja a parte Requerida condenada a indenizar o autor por danos materiais com repetição do indébito no valor de R$ 13.549,32 (treze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), pela inclusão de DIF PENSAO ALIM sem autorização judicial ou da parte promovente, corrigidos monetariamente com os devidos juros legais. É cediço que se alguém ajuíza uma ação pedindo pensão alimentícia em face de empregado regido pela legislação trabalhista, é possível que seja requerido o desconto do valor correspondente à prestação alimentar direto da folha de pagamento do funcionário. É o que dispõe o artigo 912 do CPC: "Art. 912.
Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia." Nestes casos, é recomendável que a empresa mantenha armazenada em seus registros a cópia da sentença (ou do ofício judicial) que fixou a pensão alimentícia, pois nela consta detalhes sobre o desconto direto da folha de pagamento, como porcentagem, incidência em verbas, dados bancários do alimentado para depósito, entre outras informações relevantes. De acordo com o §1º, do artigo 912, do CPC, caso a empresa descumpra a determinação judicial de desconto da pensão alimentícia, seu representante responde por crime de desobediência.
Cumprindo informar que a incidência do desconto da pensão alimentícia é estipulada pelo próprio juiz que determinar a dedução na folha de pagamento. A responsabilidade pela averbação dos descontos em folha de pagamento de servidor público estadual do valor da pensão alimentícia é do Estado, que deve cumprir fielmente a ordem judicial. Importante ressaltar que, no caso em tela, cabe a pretensão de restituição de descontos efetuados equivocadamente a título de pagamento de pensão alimentícia, que superem o montante da obrigação alimentar imposta por decisão judicial, direito que se renova mês a mês, motivo pelo qual incide, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ. Vejamos jurisprudências nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR APOSENTADO.
DESCONTOS A MAIOR EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
I.
A responsabilidade pela averbação dos descontos em folha de pagamento de servidor público estadual do valor da pensão alimentar é do Estado de Minas Gerais, que deve cumprir fielmente a ordem judicial.
II.
Responde o Estado de Minas Gerais na ação em que pretende o Autor, servidor público estadual, a repetição de indébito, se demostrado o erro ao proceder a descontos a maior a título de pensão alimentícia.
III.
A pretensão de restituição de descontos efetuados equivocadamente sobre os vencimentos/proventos de aposentadoria, a título de pagamento de pensão alimentícia, que superem o montante da obrigação alimentar imposta por decisão judicial, renova mês a mês, motivo pelo qual incide, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ.
IV.
O cumprimento incorreto pela Administração Pública da ordem de desconto em folha de pagamento da verba referente à pensão alimentícia, causando prejuízo ao alimentante, impõe o dever de restituição das parcelas pagas indevidamente. (TJ-MG - AC: 10433130400222001 Montes Claros, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022). RECURSO DE APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MODALIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS - DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NA FOLHA DE PAGAMENTO EM VALOR A MAIOR.
Trata-se de ação ordinária em que o autor, ALCIDES RIBEIRO JUNIOR, requer a condenação da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes do desconto de pensão alimentícia em folha de pagamento em valor maior do que o determinado judicialmente.
Presentes os pressupostos de responsabilidade civil do Estado, na modalidade objetiva, conforme o art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP 10345924620168260114 SP 1034592-46.2016.8.26.0114, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 13/12/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2017) Logo, observa-se que o cumprimento incorreto pela Administração Pública da ordem de desconto em folha de pagamento da verba referente à pensão alimentícia, causando prejuízo ao alimentante, impõe o dever de restituição das parcelas pagas indevidamente. No caso concreto, merecem ser acolhidos os pedidos do autor, uma vez que ficam evidenciados os descontos indevidos.
E não obstante, os comprovantes de restituição pelos alimentandos anexados no documento de Id. 72555106, NÃO há como provar se esses comprovantes foram, de fato, referentes a devolução dos valores pagos a maior, uma vez que o titular da conta corrente é pessoa alheia a lide e não há provas de nenhum vínculo entre ele, os alimentandos e o autor. Em relação aos avocados danos materiais, este é um tema da responsabilidade civil, sendo que dano em geral se trata de uma ofensa ou mal que se faz em face de outra pessoa.
Especificamente em relação aos danos materiais, este se caracteriza pela diminuição do patrimônio material de uma pessoa, afetando desta feita seus bens, seja pela perda, prejuízo ou deterioração. A previsão legal dos danos materiais está na Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos V e X: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; E de forma mais evidente no Código Civil em seus artigos 186, 187 e 927: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A Constituição Federal de 1988 adotou, na seara do direito administrativo, a responsabilidade objetiva, a qual autoriza o pagamento de indenização quando a Administração, incluídas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, conforme norma do art. 37, § 6º.
O dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular. Dessa forma, a responsabilidade civil exige a demonstração do ato ou omissão ilegal, do dano e do nexo de causalidade.
Costumeiramente a doutrina pátria assevera que deve haver a observância da boa-fé administrativa, o não pagamento correto da remuneração à servidora incorre em violação à boa-fé administrativa, tendo como fundamento o fato de que a parte requerente estava trabalhando normalmente.
Resta, pois, comprovado que a parte autora teve perdas materiais com base no desconto em folha de salário, com um valor considerável, lembrando que a remuneração tem natureza alimentar. Valendo ressaltar que entende-se por Dano Material qualquer aumento no passivo ou diminuição do ativo patrimonial de alguém em virtude de atos de terceiros. Insta perquirir, neste momento, a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela antecipatória, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória de urgência está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir. Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: "Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461). Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela provisória de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos. No caso em apreço, verifico que se encontram presentes esses requisitos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pela parte requerente da presente ação, a ensejar a concessão da medida de tutela de urgência, ainda mais que também existe o "fumus boni juris" e o "periculum in mora" a seu favor, sendo certo que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos. Sendo assim, entendendo que estão presentes os elementos plausíveis para o deferimento da medida de tutela antecipatória parcial, devendo o Estado corrigir imediatamente os descontos efetuados. Com base em todas essas premissas, resta comprovado que o requerente possui o alegado direito, portanto, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, declarando o direito da parte autora de RECEBER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO pelos descontos ilegais realizados pelo Estado do Ceará, inclusive pelo desconto de DIFERENÇA DE PENSAO ALIMENTÍCIA, sem autorização judicial ou da parte promovente, e DETERMINO que sejam feitas atualizações dos valores que deveriam ser descontados, com base nas Decisões judiciais nos processos: 0222796-58.2020 (exclusão de João Paulo Victor que antes recebia 23%); 0265015-86.2020 (exclusão do desconto de 15%, de Johnny Victor) e 0235286-15.2020 (inclusão do percentual de 22% para Samuel Silva).
Observando-se a prescrição quinquenal.
Com concessão de Tutela Antecipada parcial pelas razões já aduzidas.
Valores a serem aferidos em cumprimento de sentença. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88513248
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05/07/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88513248
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04/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:33
Conclusos para despacho
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26/02/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78724113
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78724113
-
07/02/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78724113
-
26/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 02:21
Decorrido prazo de JOSELIA DA SILVA PINHEIRO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:21
Decorrido prazo de JOHNNY VICTOR PINHEIRO BARROSO em 06/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de NORMA SUELY SILVA DE ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/10/2023 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 11:14
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/08/2022 08:04
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
19/08/2022 16:06
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02311571-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2022 15:35
-
10/08/2022 18:40
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0795/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
-
09/08/2022 01:36
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 12:36
Mov. [38] - Documento Analisado
-
08/08/2022 10:28
Mov. [37] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2021 22:38
Mov. [36] - Encerrar análise
-
27/08/2021 16:44
Mov. [35] - Concluso para Sentença
-
27/08/2021 10:22
Mov. [34] - Certidão emitida
-
24/08/2021 14:43
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
24/08/2021 09:16
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01411331-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/08/2021 08:45
-
12/08/2021 11:09
Mov. [31] - Certidão emitida
-
02/08/2021 09:42
Mov. [30] - Certidão emitida
-
02/08/2021 09:42
Mov. [29] - Documento Analisado
-
02/08/2021 09:42
Mov. [28] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 02 de agosto de 2021
-
02/08/2021 07:56
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
30/07/2021 06:49
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02213299-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/07/2021 05:59
-
08/07/2021 19:24
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0254/2021 Data da Publicação: 09/07/2021 Número do Diário: 2648
-
07/07/2021 11:32
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0254/2021 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
-
07/07/2021 10:25
Mov. [23] - Documento Analisado
-
05/07/2021 22:29
Mov. [22] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 05 de julho de 2021
-
05/07/2021 21:36
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
28/06/2021 15:33
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02145302-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/06/2021 14:59
-
14/06/2021 11:44
Mov. [19] - Certidão emitida
-
02/06/2021 17:09
Mov. [18] - Certidão emitida
-
02/06/2021 17:09
Mov. [17] - Documento Analisado
-
31/05/2021 10:46
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2021 10:20
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
24/05/2021 16:12
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
24/05/2021 16:12
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
24/05/2021 16:11
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2021 16:10
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
24/05/2021 16:10
Mov. [10] - Certidão emitida
-
24/05/2021 15:18
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2021 14:31
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/05/2021 17:53
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02054421-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/05/2021 17:23
-
13/05/2021 21:09
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0164/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 2609
-
12/05/2021 11:57
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2021 06:41
Mov. [4] - Documento Analisado
-
11/05/2021 13:49
Mov. [3] - Incompetência: Diante do exposto, com fulcro no art. 64, §1° do CPC e no art.75 da Lei nº 16.397/17, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para uma
-
30/04/2021 12:32
Mov. [2] - Conclusão
-
30/04/2021 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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