TJCE - 3001271-05.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 13:43
Decorrido prazo de CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:43
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:43
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO CASTRO DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152320001
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152320001
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001271-05.2024.8.06.0003 AUTOR: GUILHERME AUGUSTO CASTRO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por GUILHERME AUGUSTO CASTRO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA e CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS. A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da instituição bancária e demais empresas requeridas, em decorrência da má prestação de seus serviços. O autor alega que vem sofrendo cobranças abusivas por parte do banco réu e de empresas terceirizadas, por meio de ligações telefônicas insistentes, mesmo após ter comprovado, por meio de e-mail, estar com todas as parcelas regularmente pagas.
Junta aos autos comprovantes de pagamento das referidas parcelas. Razão pela qual, pugnou pela cessação das ligações, com a suspensão imediata de todos os contatos a ele dirigidos, além de indenização pelos danos morais sofridos. Citada, a ré ofereceu contestação na qual não apresenta questões preliminares.
No mérito, alega a existência de débito em aberto, mas limita-se a apresentar telas sistêmicas para sua comprovação, negando a prática de qualquer ilícito ensejador de responsabilidade civil reparatória. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. No mérito, controvertem as partes a prática de ilícito civil que o autor atribui à ré, consistente em incessantes ligações de cobrança de parcelas de financiamento de seu veículo devidamente pagas, inclusive antes do vencimento, salienta que mesmo após o envio dos comprovantes de pagamento, via e-mail e whatsapp, a perturbação por parte das rés continua. O banco réu, por sua vez, nega a prática de qualquer ilícito ensejador de responsabilidade civil reparatória, afirmando a existência de débito em aberto, no entanto, limita-se a apresentar telas sistêmicas sem força probatória, não se desincumbindo do ônus de comprovar a inadimplência alegada, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse particular, não obstante os argumentos lançados pelo banco réu em contestação, considerando o quanto sustentado na causa de pedir, aliado aos documentos colacionados aos autos pelo autor, que apresentou os comprovantes de pagamento das faturas cobradas, fevereiro no ID 89062794 e junho no ID 89062793, onde consta que elas foram pagas antes do vencimento, há de se acolher a pretensão deste. Não se olvide que, tratando-se de relação de consumo, há de se aplicar à presente espécie a Lei 8078/90, em especial em seu artigo 6º, inciso VIII e, nesses termos, observa-se que os réus não lograram trazer aos autos nenhuma prova, sequer indícios que infirmassem ou desconstituíssem o quanto sustentado e trazido aos autos pelo autor, o qual instruiu a ação com diversas ligações(ID 89062797) advindos dos demandados. Têm-se, então, como revelado através dos dados colacionados aos autos o ilícito praticado pelas rés, através de seus prepostos, numa recorrência diária de ligações em seu celular, em flagrante desrespeito ao consumidor, sendo, por conseguinte, de rigor impor à ré a obrigação de cessar tais atos. Frisa-se a perturbação provocada pelas ligações excessivas, associada à desídia das rés, fazem por emergir a constatação do ilícito e, por conseguinte a sua responsabilidade civil reparatória.
Não se olvide da presunção de boa-fé do consumidor autor, que sequer foi infirmada nos autos. Portanto, à exaustão, da análise das circunstâncias fáticas e jurídicas trazidas aos autos, constata-se, de fato, excesso e desrespeito nos atos partidos pela ré, através de seus prepostos, que extrapolam a esfera do mero aborrecimento. É, portanto, dos autos, que danos morais foram suportados. É o pedido da ação a reparação dos mesmos.
Observa-se que não há como adotar a tese de que tal perturbação suportada pelo autor não esteja compreendido na esfera do dano moral. Nessa hipótese comprovada do dano moral a ser indenizado, há de se mensurar o quantum pelos critérios "de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; não se trata de imiscuir na reparação uma expressão meramente simbólica, e, por esta razão, a sua condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo"; e de "proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o "pretium doloris", porém uma ensancha de reparação da afronta", acrescendo-se "o gesto de solidariedade à vítima, que a sociedade lhe deve" (in "Instituições de Direito Civil", vol.
II, ed. 1991, pag. 242). Sopesadas tais circunstâncias, na espécie, como exposto, se vislumbra provado de forma cristalina o referido dano imaterial do autor, tudo a justificar a condenação da ré a indenizá-lo no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Posto isso e o mais que dos autos consta JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer de cessar as ligações inconvenientes ao número do autor, além de declarar a inexistência dos débitos referentes aos meses de fevereiro e junho de 2024, e ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge ec) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
30/04/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152320001
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30/04/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/04/2025. Documento: 150122809
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150122809
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11/04/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação da requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da Petição ID 135221317 e Contestação ID 136377156, bem como do requerimento ID 137521016.
Após, volte-me concluso para julgamento.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
10/04/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150122809
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10/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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27/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 03:58
Decorrido prazo de CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:58
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:58
Decorrido prazo de CARDOSO & CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:58
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2025. Documento: 135947374
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135947374
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17/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135947374
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17/02/2025 14:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:08
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:08
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/02/2025. Documento: 133724935
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133724935
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30/01/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133724935
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30/01/2025 11:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/01/2025 22:00
Conclusos para despacho
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28/01/2025 22:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/01/2025 23:33
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 09:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111738909
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111738909
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001271-05.2024.8.06.0003 AUTOR: GUILHERME AUGUSTO CASTRO DE OLIVEIRA Intimando(a)(s): GUILHERME AUGUSTO CASTRO DE OLIVEIRADEP PAULINO ROCHA, 46, AP 208 BL 02, CAJAZEIRAS, FORTALEZA - CE - CEP: 60864-310ROSANGELA DA ROSA CORREALARISSA SENTO SE ROSSIROBERTO DOREA PESSOA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 23/01/2025 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 23 de outubro de 2024.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
23/10/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111738909
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23/10/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 19:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:13
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO CASTRO DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106150796
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106150796
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106150796
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106150796
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105999627
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106150796
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106150796
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106150796
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106150796
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105999627
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03/10/2024 15:32
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106150796
-
03/10/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106150796
-
03/10/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106150796
-
03/10/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106150796
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03/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105999627
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02/10/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 18:34
Conclusos para decisão
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24/09/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/09/2024 02:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96190993
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96190993
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001271-05.2024.8.06.0003 AUTOR: GUILHERME AUGUSTO CASTRO DE OLIVEIRA Intimando(a)(s): GUILHERME AUGUSTO CASTRO DE OLIVEIRADEP PAULINO ROCHA, 46, AP 208 BL 02, CAJAZEIRAS, FORTALEZA - CE - CEP: 60864-310LARISSA SENTO SE ROSSIROSANGELA DA ROSA CORREA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 03/10/2024 15:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 13 de agosto de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
14/08/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96190993
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13/08/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 23:05
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
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10/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2024. Documento: 89143403
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10/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2024. Documento: 89143403
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09/07/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Processo sem prevenção.
Volte-me concluso para análise do pedido de tutela de evidência.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89143403
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89143403
-
08/07/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89143403
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08/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:34
Juntada de Petição de ciência
-
04/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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