TJCE - 3001056-22.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2025 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 05:05
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:54
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135089688
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135089688
-
20/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135089688
-
07/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129662961
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129662961
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3001056-22.2022.8.06.0222 R.H.
Verifico que foi realizado bloqueio, através do sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da parte executada.
Alega a parte executada, que o bloqueio foi realizado em conta salário sendo a mesma impenhorável por força do art. 833, inciso IV do CPC.
Verifico que, apesar de a parte executada ter juntado comprovante de vínculo empregatício e recibo de pagamento, não se pode constatar em qual conta a parte recebe seus proventos.
Ainda mais, observa-se que a parte executada possui várias contas bancárias e que foram bloqueados valores em mais de uma delas, afastando, em consequência, o benefício da impenhorabilidade.
Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de desbloqueio da referida conta, ante a inexistência de prova do alegado. 2.
Converto o valor bloqueado em penhora. 3.
Independente da providência acima, encaminhem-se os autos para penhora via sistema RENAJUD, conforme certidão de Id 21758762.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
08/01/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129662961
-
10/12/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 15:33
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSSANA CLAUDIA ROSSAS DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES GUERREIRO em 24/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106930927
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106930927
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001056-22.2022.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista as petições de Ids 106131448 e 106249650, decido: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a possibilidade composição, apresentando proposta, se for o caso. 2.
Tendo em vista que a parte ré, intimada do despacho de Id 90268501, não pagou o débito dentro do prazo para pagamento voluntário, defiro o pedido de aplicação de multa do art. 523,§1º do CPC, razão pela qual, determino a intimação da parte autora para, dentro do mesmo prazo, junte cálculos do débito com a aplicação da multa de 10%. 3. Indefiro o pedido de parcelamento, tendo em vista a vedação expressa contida no art. 916. §7º do CPC. "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. …. § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." 4.
Junte-se a resposta da ordem de bloqueio e, após, intime-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
15/10/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106930927
-
09/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/10/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90268501
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90268501
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90268501
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001056-22.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Retifique-se o valor da causa, conforme planilha de Id 89631126. 2.
Após, cumpra-se o despacho de Id 68951235. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90268501
-
14/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90268501
-
14/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90268501
-
05/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 06:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ROSSANA CLAUDIA ROSSAS DE ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES GUERREIRO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ROSSANA CLAUDIA ROSSAS DE ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES GUERREIRO em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88418101
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.: 3001056-22.2022.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria nº 01/2024 deste Juízo e provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE.
Em petição constante do Id 71148753, a parte ré impugnou os cálculos apresentados pelo autor, sob a alegativa de que não caberia cobrança de honorários em sede de Juizados Especiais, e, ainda, que caso a cobrança fosse legal, estaria suspensa em virtude da gratuidade judiciária que teria sido deferida em seu favor.
Intimada para se manifestar, a parte autora nada apresentou.
Verifica-se pela decisão de Id 68712441, oriunda da Turma Recursal, que o demandado foi condenado no pagamento de honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Contudo, em face da gratuidade judiciária fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC, ressalvada a possibilidade de execução em caso de a parte autora comprovar a mudança na situação financeira do devedor.
Diante do exposto, acolho a impugnação aos cálculos do autor e determino sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, confeccione novos cálculos, sem a inclusão dos honorários de sucumbência. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88418101
-
05/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88418101
-
20/06/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 12:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES GUERREIRO em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:14
Decorrido prazo de ROSSANA CLAUDIA ROSSAS DE ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78479769
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78479769
-
22/01/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78479769
-
19/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:06
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/09/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 10:57
Juntada de despacho
-
18/04/2023 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2023 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
31/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 14:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 03:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES GUERREIRO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:23
Decorrido prazo de ROSSANA CLAUDIA ROSSAS DE ARAUJO em 23/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:50
Juntada de Petição de recurso
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE QUEIROZ DE MATTOS BRITO - CPF: *62.***.*07-20 (AUTOR).
-
28/02/2023 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 17:36
Juntada de ata da audiência
-
14/02/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 17:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/02/2023 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/02/2023 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2023 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2023 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 13:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/02/2023 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:11
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/10/2022 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/07/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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