TJCE - 3000211-55.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 136431846
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14/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:07
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 136431846
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14/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000211-55.2024.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por CENTRO COMERCIAL DEL PASSEO em desfavor de DANIEL SOARES BRANDAO, ESPÓLIO DE JOSÉ NEWTON PADILHA BRANDÃO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição no Id 145203847.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único, do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida pelo demandante para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Arquive-se, já que inexiste sucumbência e houve solicitação direta da parte interessada neste sentido, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza, 11 de abril de 2025 . ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136431846
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11/04/2025 12:22
Extinto o processo por desistência
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04/04/2025 15:42
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 105746835
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105746835
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16/10/2024 00:00
Intimação
R.h.
Ante a informação de que foi proferida sentença de homologação de partilha amigável, realizada pelos herdeiros no processo de inventário do sr.
JOSÉ NEWTON PADILHA BRANDÃO, de nº 0226072-63.2021.8.06.0001, deverá o autor, no prazo de 15 dias, juntar o formal de partilha, para que se verifique para quem foi destinado o imóvel devedor, objeto do acordo extrajudicial.
Deixo para analisar o pedido de inclusão de LIZ BEZERRA BRANDÃO, após o cumprimento da diligência supra.
Fortaleza, 14 de outubro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/10/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105746835
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14/10/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101741245
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 101741245
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06/09/2024 00:00
Intimação
R.h.
Indefiro o pedido de substituição do polo passivo, considerando que, embora LIZ BRANDÃO seja a proprietária do imóvel, o acordo foi realizado com o ESPÓLIO DE JOSÉ NEWTON PADILHA BRANDÃO, representado por seu inventariante, DANIEL SOARES BRANDÃO.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências: a) informar se pretende a inclusão LIZ BRANDÃO na presente ação, e, não a substituição do polo passivo; b) esclarecer e comprovar em que fase se encontra o inventário.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise de execução.
Fortaleza, 05 de setembro de 2024.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, respondendo -
05/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101741245
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05/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
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24/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 85822171
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08/07/2024 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de execução de acordo extrajudicial datado de 21/12/2022 contra o ESPÓLIO DE JOSÉ NEWTON PADILHA BRANDÃO, representado por seu inventariante DANIEL SOARES BRANDÃO.
Em continuidade, há de ser ressaltado que a ação de execução, por sua natureza, já se constitui em título executivo, não sendo cabível, no entanto, no Sistema dos Juizados Especiais qualquer ato executório e/ou atos de constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria.
Assim, não pode ocorrer qualquer ato de expropriação por este juízo, por ser de competência exclusiva da Vara de Sucessões tal providência.
Contudo, poderá o credor, querendo, converter a presente execução em ação de conhecimento ou, alternativamente, habilitar o crédito na Ação de Inventário.
Foi anexada a matrícula do imóvel que indica que a unidade foi doada pelo de cujus em favor de LIZ BEZERRA BRANDÃO datada de 06/08/2020.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências: a) informar se pretende converter a presente execução em ação de conhecimento, devendo emendar a inicial, requerendo pleito nesse sentido. b)caso persista o interesse na execução somente prosseguirá se houver a alteração do polo passivo, incluindo na lide a proprietária da unidade devedora, devendo ser qualificada e indicado seu endereço, apresentando planilha com os débitos de origem; c) em não pretendendo a conversão da ação, informar se pretende habilitar o crédito na ação de inventário, requerendo o que julgar de direito. d) esclarecer e comprovar em que fase se encontra o inventário. Os demais documentos se encontram regulares.
Fortaleza, 02 de julho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 85822171
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05/07/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85822171
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02/07/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:36
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81074624
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81074624
-
12/03/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81074624
-
12/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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