TJCE - 3015751-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:33
Decorrido prazo de PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:22
Decorrido prazo de PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88884117
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3015751-91.2024.8.06.0001 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza DEPRECANTE: 8ª VARA CÍVEL FORO DE CAMPINAS DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Carta Precatória expedida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, no bojo dos autos de Procedimento Comum Cível, requestando a citação da parte ré, endereçada para o Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE e distribuída por equívoco para esta unidade judiciária, especializada em Execuções Fiscais.
Desse modo, é evidente a impossibilidade do cumprimento da ordem deprecada, por este juízo, porquanto a competência para o seu efetivo cumprimento é das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, do Grupo III da Comarca de Fortaleza/CE, composto pela 2ª, 6ª, 9ª e 20ª Vara Cível (CPC/2015, art. 64, § 3º c/c o art. 52 do CODEJUCE/2017 - Lei Estadual n. 16.397/2017 e art. 7º, inciso II, alínea c, da Resolução nº 06/2017-TJCE).
POSTO ISSO, tratando-se de incompetência absoluta, ante a ausência de uma das condições essenciais para a distribuição da presente carta precatória para este Juízo, qual seja, a prerrogativa de ser processada pelos Juízos de Execução Fiscal da Comarca de Fortaleza, DECLARO a incompetência deste Juízo para cumprir a diligência requestada.
Entrementes, estando atualmente os processos das Varas das Execuções Fiscais tramitando no Sistema PJe, enquanto as Varas Cíveis permanecem no Sistema SAJ-PG, em razão da incomunicabilidade entre os dois sistemas é inviável a remessa da carta precatória ao Sistema de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua para que seja redistribuída ao juízo competente, não havendo previsão de quando o problema sistêmico será resolvido.
Por essa razão, foi emitida a Portaria nº 2626/2022/TJCE, que estabelece critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG, cujo artigo 1º, parágrafo primeiro, autoriza o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição a determinar o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (código 83 - cancelamento da distribuição).
Essa medida visa conferir a celeridade processual, eis que, ciente da incompetência deste juízo, o juízo deprecante poderá remeter nova carta precatória através do Sistema SAJ-PG ao juízo das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa.
No momento, a distribuição dos feitos no Sistema PJe é feita de forma automática, razão pela qual inexiste juiz responsável pela distribuição, sendo inviável a intervenção do magistrado Diretor do Serviço de Distribuição do Sistema SAJ-PG, por serem incomunicáveis os dois sistemas, cabendo ao juiz da unidade judiciária para onde foi distribuída a ação providenciar o cumprimento do disposto na Portaria nº 2626/2022/TJCE.
Destaque-se que o envio de carta precatória para juízo incompetente, impossibilitado por incompatibilidade de sistemas processuais para providenciar sua distribuição, como no caso em tela, configura a falta de pressuposto processual e tem como consequência sua extinção, medida que é a mais adequada no momento, oportunizando que o juízo deprecante, ciente desta decisão, providencie a expedição de nova carta precatória ao juízo competente para seu cumprimento, no caso, uma das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, do Grupo III da Comarca de Fortaleza/CE.
Por consequência, tendo em vista a incompetência deste juízo e a impossibilidade da remessa da carta precatória ao Serviço de Distribuição, para fins de redistribuição, NÃO recebo a presente carta precatória, determinando que o Diretor desta unidade judiciária providencie o cumprimento do art. 1º, § 3º da Portaria nº 2626/2022/TJCE.
Dê-se ciência ao juízo deprecante. Fortaleza/Ce., 2 de julho de 2024.
Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88884117
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05/07/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88884117
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02/07/2024 09:20
Declarada incompetência
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02/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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