TJCE - 3000917-74.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2025. Documento: 166620475
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07/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166620475
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06/08/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166620475
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06/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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04/07/2025 04:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160428535
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160428535
-
25/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000917-74.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Direito de Imagem, Direito de Imagem]REQUERENTE: TADEU FARIAS FEIJAO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A D E S P A C H O No caso, privilegiando-se o princípio do devido processo legal e o direito de contraditório, manifeste-se a parte executada GOL LINHAS AEREAS S.A, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o retorno dos autos da Contadoria Judicial, com a planilha de cálculo id 155262817, devendo, caso discordância, especificar detalhadamente os pontos controvertidos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão. Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160428535
-
24/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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03/06/2025 05:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154382320
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154382320
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154382320
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154382320
-
16/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000917-74.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Direito de Imagem, Direito de Imagem]REQUERENTE: TADEU FARIAS FEIJAO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa.
O cumprimento de sentença por quantia certa está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, além do art. 502 do Código de Processo Civil.
Ante a divergência entre os cálculos do exequente TADEU FARIAS FEIJAO no id 132573318, na qual aponta a existência de saldo remanescente no valor de R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais); e da parte executada GOL LINHAS AEREAS S.A. id 154089249, que sustenta a inexistência de saldo credor exequendo, faz-se necessário a remessa dos autos à Contadoria Judicial do Fórum Clóvis Beviláqua para solução da questão acerca da existência, ou não, de valor remanescente em aberto, como prevê a hipótese do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil.
No cálculo, para apuração do eventual saldo remanescente deve ser observado, os critérios estabelecidos na sentença condenatória id 99121736, que fixou R$ 6.539,10 (seis mil, quinhentos e trinta e nove reais e dez centavos), a título de reparação por danos materiais, atualizado pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (1º de janeiro de 2024), e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (2 de julho de 2024), até a data do depósito judicial efetuado nos autos, em 17 de outubro de 2024, conforme id 115246854.
Cumprida tal diligência, independente de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem acerca da cálculo, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para julgamento dos embargos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
15/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154382320
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15/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154382320
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15/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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12/05/2025 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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10/05/2025 04:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 140862520
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 140862520
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 140862520
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 140862520
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01/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000917-74.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Direito de Imagem, Direito de Imagem]EXEQUENTE(S) TADEU FARIAS FEIJAOEXECUTADO(A)(S): GOL LINHAS AEREAS S.A D E C I S Ã O Em atenção a manifestação da parte exequente no id 132573317, bem como a pertinência, estabeleço o contraditório mínimo e - a teor do art. 10 do CPC - CONCEDO 5 (cinco) dias para que a parte adversa GOL LINHAS AEREAS S.A se MANIFESTE. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140862520
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30/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140862520
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30/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:17
Decorrido prazo de SALOMAO TAUMATURGO MARQUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:17
Decorrido prazo de SALOMAO TAUMATURGO MARQUES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131685394
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16/01/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131685394
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13/01/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000917-74.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Direito de Imagem, Direito de Imagem]EXEQUENTE(S) TADEU FARIAS FEIJAOEXECUTADO(A)(S): GOL LINHAS AEREAS S.A D E C I S Ã O REATIVE-SE o presente feito.
Em atenção a manifestação da parte exequente no id 131510950, bem como a resposta da Caixa Econômica Federal no id 131510950, informando da "impossibilidade de cumprimento do presente alvará judicial, por problemas tecnológicos", EXPEÇA-SE novo alvará eletrônico em favor do exequente, para o levantamento da quantia de R$ 6.720,47 (seis mil, setecentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), na conta judicial 4030 040 02013305-0, vinculada ao presente feito, sendo a sua expedição realizada no sistema PJe e, após para cumprimento, via e-mail, à Caixa Econômica Federal ([email protected]).
Saliente-se que, a conta bancária indicada na petição de id 115281265, de titularidade do(a) advogado(a) SALOMAO TAUMATURGO MARQUES (OAB/DF nº 34906 e CPF: *09.***.*36-00), conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 88012283: Banco do Brasil, Agência 2863-0 e Conta Corrente 26.183-1, para fins de expedição do alvará judicial eletrônico de transferência.
OFICIE-SE, com urgência, que deverá ser acompanhado, obrigatoriamente, deste despacho, da guia para depósito (id 115246854), do comprovante de levantamento/transferência/pagamento (id 126195713), da petição id 131510950 e do e-mail da Caixa Econômica Federal (id 131677145), devendo a resposta ser encaminhada ao e-mail do Juízo cujo endereço deverá constar do referido ofício.
Tudo cumprido, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apto a demonstrar com clareza e exatidão o valor remanescente executado, indicado no item "b)" da petição id 115281265, nos termos do art. 524 do CPC, excluindo-se o valor levantado, sob pena de considerar a obrigação satisfeita, por sentença, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131685394
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10/01/2025 09:49
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:14
Expedição de Alvará.
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09/01/2025 10:53
Processo Reativado
-
07/01/2025 16:31
Expedido alvará de levantamento
-
07/01/2025 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
26/12/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:07
Processo Desarquivado
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17/12/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 09:18
Expedido alvará de levantamento
-
16/12/2024 09:46
Expedido alvará de levantamento
-
13/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:33
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:49
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 124822209
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 124822209
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22/11/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124822209
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19/11/2024 12:04
Expedido alvará de levantamento
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19/11/2024 11:32
Expedido alvará de levantamento
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13/11/2024 17:41
Expedido alvará de levantamento
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04/11/2024 17:53
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:35
Desentranhado o documento
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23/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 04:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105423915
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105423915
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26/09/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105423915
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25/09/2024 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/09/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:58
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 03:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:05
Decorrido prazo de AUGUSTA MARIA BARREIRA BRITO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:05
Decorrido prazo de TADEU FARIAS FEIJAO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:38
Decorrido prazo de AUGUSTA MARIA BARREIRA BRITO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:38
Decorrido prazo de TADEU FARIAS FEIJAO em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 99121736
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99121736
-
02/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000917-74.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Direito de Imagem, Direito de Imagem]PROMOVENTE(S): TADEU FARIAS FEIJAO e outrosPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AEREAS S.A S E N T E N Ç A TADEU FARIAS FEIJAO e AUGUSTA MARIA BARREIRA BRITO ajuizaram a presente ação reparatória em face de GOL LINHAS AEREAS S.A, pretendendo, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, pois alegam que não foi possível realizar viagem internacional previamente contratada devido a problemas de saúde identificados antes do embarque. Em razão do exposto, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 6.539,10 (seis mil quinhentos e trinta e nove reais e dez centavos) correspondendo ao valor dos bilhetes aéreos adquiridos e por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Em contestação, a promovida aduz, em preliminar, ausência de pretensão resistida e no mérito afirma que não há qualquer reparação a título de danos materiais, tendo em vista que o valor das passagens não são reembolsáveis, pois foram compradas no pacote promocional. Sendo assim, não merece prosperar o pleito autoral. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 14/08/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. (id. 96235316). Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Padece de sucesso a tese de existência de ausência de pretensão resistida, uma vez que não há que se falar em ausência de interesse processual quando o promovente tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando a finalidade e as razões pelas quais entende ser cabível o pedido indenizatório.
Devem ser observadas as regras da Lei n. 10.741/2003, por tratar-se o beneficiário de pessoa idosa, especialmente no que tange ao seu art. 2º, relacionado ao princípio da proteção integral e dos direitos fundamentais do idoso, aplicados na preservação da respectiva saúde física e mental.
De início, destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2o e 3o, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC.
Superadas estas questões, adentrando no mérito propriamente dito, as partes promoventes comprovam que adquiriram bilhetes aéreos perante à promovida para voar, no dia 22 de Fevereiro de 2024, de Fortaleza para Miami, onde pagaram o importe de R$ 3.269, 55 ( três mil duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) por cada bilhete, totalizando R$ 6.539,10 (seis mil quinhentos e trinta e nove reais e dez centavos). conforme id 88012290/88012291.
Igualmente, o promovente comprova que esteve internado do dia 17/02/2024 ao dia 20/02/2024, com quadro severo de neuronite vestibular, conforme atestado acostado no id 88012293. Ademais, demonstra o protocolo de solicitação n° 930 0846 do reembolso dos bilhetes nas fls 2 do id 88012282. A controvérsia se instala na cobrança da multa pela promovida, onde se infere que abarcou 100% do valor total do valor das passagens sob o argumento de não serem reembolsáveis, pois são promocionais. Cinge-se a questão sobre transporte aéreo, devendo na situação ser observada a regulamentação atinente a matéria, ou seja, deve ser a questão observada sob o prisma da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que dispões sobre as condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional. No caso em comento, trata-se de alteração e resilição do contrato de transporte aéreo por parte do passageiro, uma vez que restou comprovado que os promoventes não utilizaram as passagens aéreas, desistindo da viagem e comunicando previamente a parte promovida. Desta forma, o cotejo da situação evidencia a solicitação de desistência da passagem aérea adquirida, uma vez que realizada com antecedência de mais de 30 dias da data de embarque, devendo ser observado o que regulamenta o art. 11 a Resolução nº 400/2016 da ANAC, abaixo transcrito: Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante. Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque. Deve-se esclarecer que os promovente não observaram os prazos assinalados na citada resolução, uma vez que a desistência ocorreu após 24h do recebimento dos comprovantes de passagem, logo possui o direito de ser reembolsada do valor pago pelas passagens, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) de penalidade, conforme art. 3º, abaixo transcrito. Art. 3º O transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo, observado o disposto nos arts. 11 e 29, parágrafo único, desta Resolução. Nesse sentido, tem entendido as Turmas Recursais do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS. AVISO COM ANTECEDÊNCIA SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR A VENDA DOS ASSENTOS.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 740 DO CDC.
MULTA DE 5%. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Nº PROCESSO: 0046571-90.2014.8.06.0003, RELATOR(A):Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, 5ª TURMA RECURSAL, julgamento: 11/11/2020). Aplicando-se a norma acima apontada, os promoventes, deverão pagar como multa pela desistência do serviço contratado o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total da contratação, qual seja, R$ 6.539,10 (seis mil quinhentos e trinta e nove reais e dez centavos) Em relação ao dano moral, para que se possa cogitar do dever de reparação, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Não demonstrada a ocorrência de efetivo constrangimento psíquico e moral, é de presumir que os contratempos enfrentados pelo consumidor são insuficientes para gerar dano moral reparável por indenização, não ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão sujeitos.
Portanto, não resta configurado o dano moral.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a PROMOVIDA, a devolução da quantia paga pela parte promovente TADEU FARIAS FEIJAO com a dedução de multa no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total da contratação (R$ 6.539,10), a título de reparação por danos materiais, devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/08/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99121736
-
30/08/2024 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 01:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/08/2024 02:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 10:38
Recebida a emenda à inicial
-
13/07/2024 02:40
Decorrido prazo de SALOMAO TAUMATURGO MARQUES em 12/07/2024 06:00.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88828547
-
08/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000917-74.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem, Direito de Imagem]PROMOVENTE: AUGUSTA MARIA BARREIRA BRITO e TADEU FARIAS FEIJAOPROMOVIDA: GOL LINHAS AEREAS S.A D E C I S Ã O PREVENÇÃO detectada pelo sistema em relação ao processo n.º 3000799-83.2024.8.06.0009, o qual já se encontra extinto, sem resolução de mérito, em razão da incompetência territorial verificada pelo Juízo da 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
Dessa forma, AFASTA-SE, a possibilidade de prevenção.
Ademais, em breve análise ao presente feito, verifica-se que comprovante de residência, id 88012289, encontra-se desatualizado (17/04/2024).
Todavia, antes de prosseguir, INTIMEM-SE as partes promoventes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, acostar aos autos, comprovante de endereço atualizado (emitido no último mês), tais como contas de água ou de luz, fatura de cartão de crédito, conta de telefone fixo ou móvel, TV por assinatura ou outro similar; e em seus nomes, a fim de comprovar a competência territorial deste juizado, com fulcro na Resolução-TJCE n.º 02/2018.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88828547
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05/07/2024 18:35
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88828547
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02/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:43
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 09:43
Denegada a prevenção
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11/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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