TJCE - 3000898-02.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2024 14:29
Processo Desarquivado
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12/08/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:28
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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08/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Enel em 07/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:26
Decorrido prazo de LOTUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89453306
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89453306
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89453306
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89453306
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 22ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO N. 3000898-02.2024.8.06.0220 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS EMBARGANTE: ENEL VISTOS EM CORREIÇÃO INTERNA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LOTUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, já devidamente qualificado nos autos do feito em tela, ofereceu Embargos de Declaração da sentença de evento nº 44, alegando que houve omissão. Os embargos foram interpostos tempestivamente. Não incide no presente recurso o contraditório, já que os embargos não se destinam a um novo julgamento da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento da causa. Breve Relatório.
Decido. Conforme se verifica dos autos, não constou qualquer contradição omissão ou obscuridade na sentença sob comentário. Na verdade, o decisum encontra-se completamente fundamento, inexistindo qualquer contradição ou equívoco, almejando, na verdade, o Embargante, através deste recurso, a alteração da sentença, esquecendo-se que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado. Com efeito, foram apreciadas todas as questões submetidas a julgamento, a vigésima segunda unidade dos juizados especiais de Fortaleza não tem competência para julgar todas as ações propostas contra a Enel no Estado.
Os fatos narrados na exordial não aconteceram em Fortaleza.. Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença de evento nº 44, que a tenha deixado contraditória. Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, 15 de JULHO de 2024. HELGA MEDVED Juíza de Direito, Titular. -
17/07/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89453306
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17/07/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89453306
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17/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88821096
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88821096
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000898-02.2024.8.06.0220 AUTOR: LOTUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: ENEL PROJETO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO É de ser reconhecida a incompetência territorial do Juízo para o julgamento da demanda, de ofício, com arrimo no Enunciado 89 do FONAJE.
Com efeito, da análise da exordial, verifica-se que a empresa autora possui um empreendimento imobiliário com solicitação interligação de energia elétrica em cidade diversa, local este onde ocorreu todo o imbróglio versado na presente lide, localiza-se no Município de Caucaia/CE, nada havendo a compatibilizar o protocolo da ação nesta Unidade dos Juizados Especiais de Fortaleza.
Com efeito, embora seja do conhecimento notório que a concessionária de energia elétrica do Estado do Ceará, ENEL/COELCE, tenha estabelecimentos espalhados por toda a extensão do Estado, a parte requerente optou por ajuizar a ação na capital, sendo esta localidade que em nada se relacionada com local dos fatos narrados na inicial.
O art. 53, III, "b", do CPC dispõe: Art. 53. É competente o foro: (…) III - do lugar: (…) b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (...) Nesse mesmo sentido é o que prevê o Enunciado n.º 24 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, disponibilizado no Diário Eletrônico do dia 2 de outubro de 2023: ENUNCIADO 24 - A escolha de unidade do juizado diverso daquela onde a parte autora tem domicílio e a parte ré tem estabelecimento sem relação com o objeto da demanda ou negócio jurídico discutido, viola o princípio do juiz natural, dando causa a extinção por incompetência territorial.
Percebe-se, assim, verdadeira tumultuação do processo, uma vez que, escolhendo o Juízo processante, a parte demandante dificultou a instrução do feito e, por conseguinte, a formação de Juízo de convencimento, posto que retirou do Juízo, de forma célere e simplificada, a possibilidade da livre colheita de provas, findando por ofender os princípios orientadores dos Juizados Especiais, ex vi do art. 2º da Lei n.º 9.099/95.
DISPOSITIVO Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos da norma contida no art. 51, inciso III, da lei especial c/c art. 52, III, "b", do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88821096
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88821096
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05/07/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88821096
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05/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88821096
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01/07/2024 09:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/06/2024 20:18
Conclusos para decisão
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28/06/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 08:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/06/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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