TJCE - 0050326-65.2021.8.06.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:12
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de SAMARA CHAVES em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 15763582
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15763582
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12/11/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15763582
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12/11/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/11/2024 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 15061132
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 15061132
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15/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 04/11/24, finalizando em 08/11/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
14/10/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15061132
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14/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
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02/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2024. Documento: 14804372
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 14804372
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30/09/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14804372
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30/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14637714
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14637714
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050326-65.2021.8.06.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL REQUERENTE: SAMARA CHAVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para NEGAR provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0050326-65.2021.8.06.0169 Embargante: BANCO BRADESCO S/A Embargada: SAMARA CHAVES Relator: JUIZ WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO/ERRO MATERIAL QUANTO A FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DO VALOR ARBITRADO PARA COMPENSAR OS DANOS MORAIS.
OMISSÃO/ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O JULGADO.
RECURSO QUE BUSCA O REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1.
Como se sabe, os embargos de declaração consistem em espécie de recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1022, inciso I, II e III do CPC/15. 2.
Inexistindo tais vícios na decisão, impõe-se o desprovimento do recurso.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em CONHECER dos presentes embargos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado nº 0050326-65.2021.8.06.0169 (Id. 13668536). Em suas razões recursais, o Embargante alega a existência de omissão/erro material no acórdão prolatado, no qual deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por si, reformando a sentença apenas no que se refere à atualização monetária e juros de mora, que deverão ter como índice aplicável a SELIC, segundo o entendimento do STJ, por meio do REsp n.1.102.552/CE. Em síntese, aduz o Banco réu que, em virtude de a fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, e sim desde o evento danoso, incorreu a decisão em erro material.
Diante disso, requereu que os presentes embargos sejam acolhidos para modificar o decisum. Devidamente intimado, a Embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. É o breve relatório.
Decido. Conheço do recurso, eis que tempestivo e interposto por quem ostenta legitimidade processual para tanto. Quanto ao mérito, resta imperativo admitir que a pretensão da parte recorrente não merece prosperar, uma vez que inexistente a omissão e/ou erro material no julgado, sendo patente o mero intuito de obter o rejulgamento da matéria ante o descontentamento com o resultado do julgamento. Ao analisar a decisão embargada, verifica-se que fora mantida a condenação do Embargante ao pagamento de R$ 3.000,00 para compensar o dano moral reconhecido, aplicando-se juros de mora a partir do evento danoso, conforme preceitua a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, na medida em que foi declarada a inexistência do negócio jurídico, diante da comprovada abertura indevida de conta-corrente e emissão de talonário de cheques em nome da autora. Verifica-se que o precedente citado pelo Embargante (REsp 903258/RS) para sustentar a tese de que, ao aplicar a Súmula 54 do STJ aos danos morais, houve erro no julgamento, não se mostra aplicável ao caso em comento, porquanto naquele caso se discutia responsabilidade contratual - culpa contratual em função de infecção hospitalar contraído por paciente internado em hospital, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
SEQUELAS IRREVERSÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CULPA CONTRATUAL.
SÚMULA 7.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PENSÃO MENSAL DEVIDA. 1.
Não cabe, em recurso especial, rever a análise da prova para afastar a conclusão do acórdão recorrido de que a infecção de que padeceu o autor teve como causa a internação hospitalar (Súmula 7). 2.
Em se tratando de infecção hospitalar, há responsabilidade contratual do hospital relativamente à incolumidade do paciente e "essa responsabilidade somente pode ser excluída quando a causa da moléstia possa ser atribuída a evento especifico e determinado" (REsp 116.372/MG, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 2.2.1998). 3. "Não cabe a denunciação quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória nos casos do inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência da Corte" (REsp 302.205/RJ, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 4.2.2002). […]. (REsp n. 903.258/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 17/11/2011.) (Grifei) Em decisão recente, o STJ reafirmou a tese de que o termo inicial dos juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, incide a partir do evento danoso, aplicando a Súmula 54 do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
Precedentes. 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (Grifei) Ademais, ainda que assim não fosse, o caso não é de erro material e sim de possível erro de julgamento, cuja solução não se apresenta por meio dos embargos de declaração. A alegação de ausência de fundamentação, por igual, não se sustenta, na medida em que a fundamentação, ainda que sucinta, não pode ser considerada omissão, especialmente quando baseada em entendimento sumulado. Desta maneira, não há motivos para dar provimento aos presentes embargos. Salienta-se que o presente recurso tende a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei n. 9.099/95.
Assim, válido esclarecer que há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
Por seu turno, a omissão revela-se na falta de apreciação da questão a que se teria de dar solução, pois influiria no julgamento. Não constatada a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão na íntegra. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
23/09/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/09/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14637714
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23/09/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 23:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14110328
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14110328
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30/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 10/09/24, finalizando em 13/09/24, na qual será julgado o recurso em epígrafe. Intimem-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
29/08/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14110328
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29/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SAMARA CHAVES em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:16
Conclusos para decisão
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21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de SAMARA CHAVES em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2024. Documento: 13810831
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13810831
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09/08/2024 00:00
Intimação
Sobre os embargos de declaração, fale a parte adversa em cinco dias.
Após, cls ao d. magistrado cooperador. -
08/08/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13810831
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08/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:31
Conclusos para decisão
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07/08/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13668536
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13668536
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050326-65.2021.8.06.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL REQUERENTE: SAMARA CHAVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: Processo: 0050326-65.2021.8.06.0169 Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Recorrida: SAMARA CHAVES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA ABERTURA DE CONTA CORRENTE E EMISSÃO DE TALONÁRIO DE CHEQUES.
ANOTAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES RELATIVA À EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS.
DEVER DE INDENIZAR POR ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
JUROS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR A REGRA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÚNICO FATOR DE CORREÇÃO E JUROS LEGAIS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros suplentes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do art. 13, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduziu a parte autora que precisou abrir um crediário em uma loja para realizar uma compra, contudo, foi informada pelo atendente que, após consulta ao SERASA, foi verificado que seu nome se encontrava negativado.
Por essa razão se dirigiu até a CDL para averiguar a dívida e descobriu que se tratava de pendências pela emissão de dois cheques sem fundos do Banco Bradesco S/A. Por isso, pleiteia a retirada do seu nome do SPC/SERASA, ante a inexistência do débito, bem como a indenização pelos danos morais. Foi proferida decisão interlocutória (ID. 13158573), deferindo o pedido liminar de exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, bem como designando audiência de conciliação. O Banco Bradesco S/A contestou arguindo preliminar a existência de prescrição trienal, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de conciliação, no entanto, não houve composição entre as partes (ID. 13158602). Na sentença (ID. 13158603), o magistrado rejeitou as preliminares de prescrição, ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
Ao fim, julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a liminar de retirada do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, ante a inexistência do débito, bem como condenando a ré ao pagamento de danos morais. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado (ID. 13158607), pleiteando, a reforma total da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, ante a inexistência de ato ilícito. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso inominado pugnando pela manutenção da sentença (ID. 13158617). É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto. A sentença deve ser mantida, pois na presente hipótese, incumbia à demandada juntar a prova da abertura de conta pela parte autora e a regularidade dos cheques emitidos (art. 373, inciso II, CPC), no entanto se quedou inerte, limitando-se a alegar a legalidade da cobrança, o que não foi suficiente para afastar a verossimilhança do pleito autoral. Vê-se, assim, que a parte autora alegou que jamais contratou os serviços da financeira reclamada e,
por outro lado, o banco réu nada acostou a fim de comprovar a legitimidade do negócio jurídico e do acordo de vontade a tornar exigível a dívida que resultou na negativação em comento. É entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade do recorrente pelo dano ocasionado é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria - o fornecedor do produto e o prestador de serviços responderão por transações perpetradas mediante fraude, por não se cercarem das cautelas necessárias para se certificar da verdadeira identidade do contratante falsário.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto na Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Posto isto, salienta-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, notadamente o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não tendo a parte demandada comprovado a ocorrência de qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não há como afastar sua obrigação de reparar os prejuízos causados. Somado a isso, na presente lide restou demonstrada a ocorrência de danos morais, uma vez que a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento, considerando que a parte autora teve seu nome negativado por longo período em decorrência de fraude praticada no âmbito da instituição financeira ré. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Analisando-se todas as peculiaridades do presente caso, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. No que toca ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, em relação ao valor arbitrado para compensar o dano moral, sendo hipótese de responsabilidade extracontratual (não foi provada a contratação), entendo que os juros de mora são devidos a partir da inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Observando o art. 406 do Código Civil e RESP 1.102.552/CE (julgado pelo rito dos recursos repetitivos). Recurso conhecido e parcialmente provido, com modificação apenas na forma de fixação dos juros de mora e atualização monetária. Sem condenação das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
31/07/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13668536
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31/07/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:23
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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30/07/2024 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 13400612
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13400612
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15/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/07/2024, finalizando em 26/07/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator -
12/07/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13400612
-
12/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/07/2024 15:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 13158889
-
05/07/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2024 16:38
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 13158889
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04/07/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13158889
-
25/06/2024 13:39
Declarada incompetência
-
24/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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