TJCE - 3000727-78.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000727-78.2022.8.06.0167 Despacho Arquive-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
12/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:40
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 30/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES EUZEBIO em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 09/07/2024. Documento: 13347220
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000727-78.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO RODRIGUES EUZEBIO RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer o Recurso Inominado. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA RECORRENTE. R E L A T Ó R I O 01.
RAIMUNDO RODRIGUES EUZÉBIO ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, arguindo em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a 04 (quatro) contratos de empréstimo consignado, os quais alega não ter contratado. 02.
A petição inicial informa que tais contratos apresentam os números 595519779, 569612660, 248066389 e 243566134, estando apenas o primeiro ainda ativo. 03.
A peça inicial veio instruída com o extrato de consignados emitido pelo INSS (id 5955926), no qual se vê a presença do contrato em discussão, bem como documentos pessoais do autor com indicação de não ser alfabetizado (analfabeto) (id 5955925). 04.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade dos negócios jurídicos supracitados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 05.
Em sede de contestação (id 5955933), a instituição financeira argui, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a incompetência absoluta do juizado especial, em razão da necessidade de perícia. 06.
No tocante ao mérito, a instituição financeira sustenta que os contratos de empréstimos foram regularmente celebrados, pois a parte autora assinou com sua digital as avenças, que possuem também as assinaturas de duas testemunhas e se beneficiou dos valores dos empréstimos, estando os descontos em exercício regular de direito. 07.
Sentença de primeiro grau (id 5956215) julgou improcedente os pedidos formulados pelo recorrente, sob fundamento de que há de ser considerado o esgotamento ou esvaziamento pelo longo tempo em que o autor identificou o empréstimo e o aceitou passivamente, operando-se dessa forma o instituto jurídico supressio/surrectio. 08.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 5956219), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a irregularidade das contratações. 09.
Contrarrazões em id 5956228, com a instituição financeira defendendo a regularidade da contratação, repetindo os argumentos expostos em sede de contestação. V O T O 10.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 11.
O presente Recurso Inominado não merece ser conhecido. 12.
A dialeticidade trata-se de princípio recursal que preconiza a necessidade de que o recurso contenha argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado entre ele e a decisão atacada.
Assim, o recorrente, ao manejar sua insurgência, deve contrapor-se de modo direto e objetivo a razões de decidir do magistrado.
Necessariamente, precisa considerar de maneira específica os fundamentos e atacá-los, apresentando teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo juízo a quo. 13.
No presente caso, o juízo de origem julgou improcedente os pedidos formulados pelo recorrente, tendo em vista que há de ser considerado o esgotamento ou esvaziamento pelo longo tempo em que a autora identificou o empréstimo e o aceitou passivamente, operando-se dessa forma o instituto jurídico supressio/surrectio. 14.
Sucede, que ao se opor contra a sentença, a parte recorrente divorciou-se dos fundamentos da decisão atacada, lançando como razões recursais argumentos diversos do conteúdo da decisão. 15.
As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que a instância superior possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida.
O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. 16.
As razões recursais, em certo momento, mencionam que: "Diante da situação fora determinado em sentença que aponta o requerido a ausência de interesse processual em razão da falta de pretensão resistida". 17.
Contudo, em nenhum momento a sentença proferida faz menção aos termos apontados pelo recorrente como fundamento para a improcedência dos pedidos da peça inicial. 18.
O magistrado de primeiro grau sequer acatou a preliminar de falta de interesse de agir.
Em verdade, o juízo a quo julgou improcedente a demanda, por entender que há de ser considerado o esgotamento ou esvaziamento pelo longo tempo em que o autor identificou o empréstimo e o aceitou passivamente, operando-se dessa forma o instituto jurídico supressio/surrectio. 19.
As razões apresentadas em recurso inominado não atacaram de forma direcionada os termos da sentença recorrida.
Logo, há patente incongruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença guerreada, o que impõe o não conhecimento do recurso em exame, incidindo ao caso o disposto no art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 20.
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, DEIXO DE CONHECER o recurso inominado interposto pela parte promovente, nos termos do artigo 932, inciso III e art. 1.010, II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto ausente um dos seus requisitos de admissibilidade. 21.
Em razão do sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE). 22.
Assim, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude do recorrente ser beneficiário da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 13347220
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 13347220
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05/07/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13347220
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05/07/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13347220
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05/07/2024 12:36
Não conhecido o recurso de RAIMUNDO RODRIGUES EUZEBIO - CPF: *30.***.*40-06 (RECORRENTE)
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05/07/2024 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 12:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/04/2024 07:27
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 14:40
Recebidos os autos
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16/01/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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