TJCE - 3000065-27.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:17
Expedição de Alvará.
-
08/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:16
Juntada de ordem de bloqueio
-
20/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 02:32
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99101054
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99101054
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º 3000065-27.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRA EXECUTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o recebimento dos honorários sucumbenciais pelo advogado da parte exequente restou obstado, em razão da ausência de pagamento da guia de recolhimento apresentada pela parte executada, devido ao seu status "pré cadastrada", conforme informado pela Caixa Econômica Federal (Id. 96131766 - Doc. 113).
Diante disso, intime-se a parte executada, na pessoa de causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento em juízo da quantia remanescente, no importe de R$ 620,49 (seiscentos e vinte reais e quarenta e nove centavos) referente à verba honorária devida, sob pena de execução forçada.
Escoado o prazo, certifique a Secretaria da Unidade o cumprimento e sua tempestividade.
Tão logo seja integralizado o valor, expeça-se, de imediato, o competente alvará judicial em benefício do patrono da parte exequente, observando-se os dados bancários informados (Id. 89336046 - Doc. 105).
Na hipótese de descumprimento pela parte executada, retornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes.
Por fim, ultimados os expedientes, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
22/08/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99101054
-
21/08/2024 14:33
Determinada Requisição de Informações
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:16
Expedição de Alvará.
-
12/08/2024 13:16
Expedição de Alvará.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90276330
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90276330
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90276330
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000065-27.2022.8.06.0002 NATUREZA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVENTE: FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRA PROMOVIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc.
Certidão do trânsito em julgado acostada ao Id 69820011.
O promovente requereu o cumprimento de sentença e juntou aos autos planilha de cálculos (Id 70112065).
O promovente juntou planilha de cálculos com seguintes valores: R$ 3.760,49 (dano moral), R$ 376,04 (multa 10%, art. 523, CPC) e R$ 620,48 (Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em grau recursal - 15%), que totalizam R$ 4.757,02. Devidamente intimado, a parte promovida deixou transcorrer o prazo para pagamento e foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD (Id 72014357). Foi realizado o bloqueio no valor de R$ 4.136,53 (quatro mil e cento e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos) (Id 72947842). O Promovente requereu a expedição de dois alvarás com os seguintes dados bancários: FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRA, BANCO BRADESCO, Agência: 0607 6, Conta: 21964 9 e o outro para o crédito de honorários advocatícios em nome do advogado Dr.
ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO, BANCO NUBANK 0260, Agência: 0001, Conta 14074727-5, bem como requereu novo bloqueios para fins de complementação do pagamento do débito (Id. 73204779) Decisão de Id 78988387 converteu o bloqueio em penhora, tendo sido transferido o valor para conta judicial, conforme extrato de Id 81067784. O promovido FACEBOOK peticionou no Id 84909856, tendo requerido a juntada de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.278,68 e requerido o desbloqueio dos valores bloqueados em favor do FACEBOOK. O promovente apresentou manifestação e reiterou os pedidos. É o relatório. Decido.
Conforme relatado, o promovido não juntou aos autos o comprovante de pagamento do débito, o que resultou em penhora da valores de R$ 4.136,53.
Ocorre que, conforme demonstrado, o débito atualizado totalizava R$ 4.757,02.
Entretanto, tendo em vista a existência de depósito judicial realizado pelo promovido no Id 84909857, no valor de R$ 4.278,68, não há necessidade de um novo bloqueio de valores, pois o saldo remanescente de R$ 620,49 para fins de quitação será abatido do valor depositado pelo promovido.
Ante o exposto, considerando o pagamento da obrigação concernente aos danos morais e ante a inexistência de outra obrigação; considerando, também, a anuência da parte promovente com o valor depositado, DECLARO satisfeita a obrigação, extinguindo o processo com fundamento no art. 526, §3º do CPC.
Após a expedição dos respectivos alvarás, haverá o saldo remanescente de R$ 3.658,11 que deverá ser devolvido ao promovido FACEBOOK através de expedição de Alvará, tendo em vista que os valores já foram transferidos para conta judicial, de modo que não é possível a realização do desbloqueio dos valores, conforme solicitado.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE de plano o competente alvará, no valor de R$ 4.163,53 (quatro mil e cento e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos) com seus acréscimos legais, levando-se em conta as informações bancárias do promovente: FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRA, CPF *11.***.*80-49, BANCO BRADESCO, Agência: 0607 6, Conta: 21964-9. EXPEÇA-SE de plano o competente alvará, no valor de R$ 620,49 (seis centos e vinte reais e quarenta e nove centavos) com seus acréscimos legais, levando-se em conta as informações bancárias do advogado do promovente: Dr.
ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO, BANCO NUBANK 0260, Agência: 0001, Conta 14074727-5.
Na mesma oportunidade, intime-se o promovido FACEBOOK, para no prazo de 5 dias, apresentar os seus dados bancários para transferência do saldo remanescente do valor de R$ 3.658,11 depositado. Em seguida, decorrido o prazo acima e havendo manifestação do promovido, determino, desde já, a expedição do alvará judicial, independentemente de novo despacho. Publicada e registrada no ato da assinatura digital.
Cumprido os expedientes, considerando a falta de interesse recursal, ante o cumprimento voluntário da obrigação e competente anuência da parte credora, ARQUIVE-SE.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
06/08/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90276330
-
04/08/2024 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/07/2024 00:04
Decorrido prazo de VIVIANE BARROSO DE MESQUITA em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 85488087
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000065-27.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL - LTDA DECISÃO 1.
Inicialmente, ante as alegações apresentadas pela parte executada (Id. 84909856 - Doc. 100), converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte exequente para apresentar manifestação, no prazo máximo de 10 (dez) dias, conforme art. 10 do Código de Processo Civil 2.
Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO. 3.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 85488087
-
04/07/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85488087
-
03/07/2024 17:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/04/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 78988387
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 78988387
-
01/04/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78988387
-
01/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 03:17
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 72014357
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 72014357
-
12/12/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72014357
-
12/12/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 15:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/12/2023 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2023 13:35
Juntada de ordem de bloqueio
-
30/11/2023 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2023 17:46
Juntada de resposta
-
21/11/2023 08:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:58
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70705640
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70617819
-
18/10/2023 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70617819
-
16/10/2023 17:06
Determinada Requisição de Informações
-
16/10/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/06/2022 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/06/2022 19:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
15/06/2022 00:33
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:33
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 19:44
Juntada de Petição de recurso
-
30/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2022 00:27
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:26
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 05/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 01:15
Decorrido prazo de VIVIANE BARROSO DE MESQUITA em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 01:15
Decorrido prazo de VIVIANE BARROSO DE MESQUITA em 02/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 15:38
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2022 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2022 19:44
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 00:27
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:27
Decorrido prazo de VIVIANE BARROSO DE MESQUITA em 29/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 20:54
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 11/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 14:36
Decorrido prazo de VIVIANE BARROSO DE MESQUITA em 11/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:44
Juntada de ata da audiência
-
18/03/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:22
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/02/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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