TJCE - 3000451-50.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:07
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo de MANOEL JOAQUIM MUNIZ em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/05/2025. Documento: 20562847
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20562847
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22/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20562847
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22/05/2025 17:54
Homologada a Transação
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20/05/2025 20:12
Conclusos para decisão
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20/05/2025 20:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:28
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MANOEL JOAQUIM MUNIZ em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Publicado Notificação em 18/07/2024. Documento: 13457512
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13457512
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17/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R. h. Diante da possibilidade de modificação da ratio decidendi do voto embargado, determino a intimação da parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência aos artigos. 1023, §2 e 1024, §5º do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, aplicável subsidiariamente ao Sistema dos Juizados Especiais. Com ou sem manifestação da parte embargada, após o decurso do referido prazo, sejam os presentes Embargos de Declaração incluídos em pauta para julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
16/07/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13457512
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15/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 13288601
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08/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL.
RECURSO DA AUTORA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO.
CABÍVEL COMPENSAÇÃO DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 01.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL JOAQUIM MUNIZ, em face de BANCO BRADESCO S.A. 02.
Alega o autor que ao analisar seu extrato bancário, verificou o lançamento de um empréstimo consignado (sem sua aquiescência), no valor de valor de R$ 1.960,28 (Mil novecentos e sessenta reais e vinte e oito centavos.), referente ao contrato nº 0123417693586. 03.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
Em sede de contestação (id 7292812), a instituição financeira promovida requereu a improcedência da ação, informando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 05.
Em sentença (id 7292816), o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito. 06.
Irresignada, a parte autora apresentou recurso inominado ao id 7292823, pleiteando pela reforma da sentença, alegando invalidade dos descontos, destacando que sequer foi acostado o contrato pela requerida. 07.
Contrarrazões apresentada ao id 7292827. 08.
Segue a decisão. 09.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 10.
Analisandos os autos do processo, entendo que os argumentos levantados aos autos pela parte recorrente merecem prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada. 11.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 12.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 13.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 14.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 15.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 16.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 17. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 18.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 19.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela autora para com a instituição financeira promovida. 20.
A parte promovente comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois no extrato de consignados do INSS (id. 7292794), consta o lançamento junto ao seu benefício, do empréstimo consignado discutido nos autos, por ele imputado como fraudulento. 21.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela autora para com a instituição financeira promovida. 22.No presente caso, há fácil solução, pois a instituição financeira recorrida deixou de apresentar o devido instrumento contratual, bem como não trouxe aos autos o comprovante do crédito do valor do negócio em favor da parte autora, o que mostra claramente a origem fraudulenta do empréstimo consignado em debate. 23.
No caso em tela, estamos diante de uma relação consumerista, onde o ônus da prova é invertido, cabendo ao recorrente provar a existência de relação jurídica contratual com a parte recorrida. 24.
Entretanto, deixando transcorrer o prazo sem apresentar provas da existência de contrato celebrado entre as partes, a instituição financeira nos leva a concluir pela veracidade dos fatos alegados pela recorrente na peça vestibular. 25.
O que se observa, portanto, é que, diante da inversão do ônus da prova, a recorrida não se desincumbiu em provar a existência de relação jurídica com a recorrente. 26.
A ausência de juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido e com as informações imprescindíveis sobre o contexto da negociação, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais.
Sem um contrato válido, com a demonstração clara da vontade de contratar e de conhecimento dos termos supostamente avençados, resta patente que os descontos lançados no benefício previdenciário da recorrida são ilegais. 27.
A ausência do contrato, me leva a concluir pela natureza fraudulenta do tal empréstimo consignado, ainda que eventualmente os valores tenham se destinado a conta da autora, o que não é o caso dos autos. 28.
Desta forma, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco recorrente, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrida. 29.
Assim, em relação a esta questão, a súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 30.
A ausência de contrato válido traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da falha da instituição financeira ré, ante à falta de comprovante de relação jurídica entre autora e réu, que legitimasse os descontos realizados em seu benefício previdenciário, valores de caráter eminentemente alimentar. 31.
Pois bem, existem fraudes cometidas por uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do terceiro fraudador, em prejuízo do titular da conta, mas também temos fraudes em que há o uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do titular enganado. 32.
Nesse caso, o empréstimo por si só causa prejuízo ao consumidor, pois lhe faz pagar encargos financeiros e reduz sua margem consignável para a obtenção de empréstimos que realmente tenha eventual necessidade. 33.
Na presente demanda, a instituição financeira acostou documento ao id. 7292814, que demonstra que a parte autora recebeu o crédito relativo ao mútuo pactuado entre as partes.
Dessa feita, cabível a compensação de valores 34.
Avançando na apreciação da matéria, resta analisar se é caso de devolução em dobro, conforme determina o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e seu parágrafo único, o qual tem a seguinte redação: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 35.
Havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 36.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 37.
Assim, a instituição financeira deve promover a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos aos contratos ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 38.
Como no presente caso, conforme extrato do INSS acostado ao id 7292794, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão, se deu em 09/2020, portando, a restituição do indébito deve se dar de forma simples para os descontos realizados até 03/2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme entendimento da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS. 39.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 40.
O dano moral é in re ipsa na hipótese de fraude de terceiros em operações de empréstimo bancário, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1199782/PR , sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELASISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOSPRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITOINTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuitointerno.2.
Recurso especial provido". (STJ - REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator: MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011) 41.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 42.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 43.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 44.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 45.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado ao caso concreto.
Fixo atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 46.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença monocrática, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 0123417693586; b) DETERMINAR a repetição do indébito, de forma simples para os descontos realizados até março/2021, e de formar dobrada para os descontos realizados após março/2021, valores corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo/evento danoso/data do desconto indevido (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do efetivo prejuízo/evento danoso/data do desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 3.000,00 ( três mil reais), a ser atualizado pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); d) DETERMINAR no valor a ser apurado em favor da parte autora, a compensação do valor que lhe foi creditado, sob pena de enriquecimento indevido. 47.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 13288601
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05/07/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13288601
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04/07/2024 10:46
Conhecido o recurso de MANOEL JOAQUIM MUNIZ - CPF: *23.***.*05-72 (RECORRENTE) e provido
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01/07/2024 18:38
Conclusos para decisão
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01/07/2024 18:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 12:37
Recebidos os autos
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03/07/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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