TJCE - 3023812-72.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 22/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20458766
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28/05/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20458766
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27/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20458766
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16/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/03/2025 14:00
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 13:52
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 13:44
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/01/2025 23:59.
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13/12/2024 04:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16127229
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16127229
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 3023812-72.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ E MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial (ID 13505453) interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento na alínea "a" do inc.
III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão (ID 13287842) de lavra da 1ª Câmara de Direito Público, que, em sede de agravo interno, manteve a decisão anterior (ID 11377047) que condenou o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza em honorários de sucumbência em seu favor no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Nas suas razões, a parte afirma que a decisão afronta o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, requerendo, por isso, a reforma do acórdão, a fim de que seja afastada a fixação dos honorários por equidade. Contrarrazões apresentadas (ID 14503091 e ID 14958542). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema.
Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes.
Sobre a matéria, em apreciação conjunta aos Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, sob a relatoria do Ministro OG Fernandes, a Corte Especial decidiu (TEMA 1076 - repetitivo), fixando o Superior Tribunal de Justiça as seguintes teses jurídicas: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". (GN) Compulsando o caderno processual, verifica-se que o colegiado considerou a natureza da pretensão requerida na exordial para fixar os honorários advocatícios por equidade.
Lê-se na ementa de ID 11377047: "(…) A regra do § 2º do art. 85 do CPC/2015 determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos certos pressupostos.
Já a disposição do § 8º do referido dispositivo legal prescreve que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Esta Corte Estadual, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado orientação no sentido de que a saúde é bem jurídico inestimável, in verbis: (…) Efetivamente, o STJ, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), firmou a seguinte tese jurídica: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Dessa forma, tratando-se de demanda relacionada ao direito à saúde, o ônus da sucumbência há de ser fixado com esteio no art. 85, §§ 2o, 3o e 8o, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade.
A propósito: (...) Ante o exposto, dou parcial provimento aos recursos reformando a sentença para condenar o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 2° e 8º, do CPC, que deve ser destinado exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará. (...)" E, no julgamento do agravo interno de ID 13287842, o colegiado decidiu: "(…) Com efeito, a presente ação objetivava a transferência para leito de enfermaria de clínica médica do autor.
Em que pese seja possível, em tese, a quantificação do valor deste, não há, para o paciente, proveito econômico em sentido estrito, ou seja, o procedimento cirúrgico não se destina a qualquer aumento em seu patrimônio, mas unicamente à promoção de sua saúde, sendo, assim, de valor efetivamente incalculável.
Em consequência, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada mediante apreciação equitativa. (…) Quanto ao valor a ser arbitrado equitativamente, deve-se considerar a baixa complexidade da demanda, bem como os valores usualmente fixados por esta 1ª Câmara de Direito Público, que usualmente tem arbitrado a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários sucumbenciais relativos ao trabalho desempenhado pelo causídico ou defensor público da parte vencedora na primeira instância, senão vejamos: (...) Destarte, impõe-se que seja mantida a decisão monocrática acerca dos honorários sucumbenciais, para que estes sejam fixados mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, afastando-se a condenação ao pagamento destes em um percentual." Assim, tratando-se de pretensão relacionada à necessidade de internação em leito hospitalar por tempo não determinado, cujo dispêndio não se pode, objetivamente, monetizar, o acórdão substitutivo não destoa do Tema 1076 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", por aplicação do TEMA 1076 (tese firmada em recurso repetitivo), do STJ. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/12/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16127229
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10/12/2024 18:01
Negado seguimento a Recurso
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30/10/2024 17:03
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 05:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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04/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 13287842
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3023812-72.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL / AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA UCHOAREPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGRAVADOS: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO DE ENFERMARIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA SEGUNDO O ART. 85, § 3º, II DO CPC.
INVIABILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ART. 85, §8º DO CPC.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto com fito de reformar decisão monocrática desta relatoria que conheceu e deu parcial provimento aos recursos de apelação do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza para reformar a decisão de primeiro grau apenas quanto a fixação dos honorários de sucumbência por equidade em favor da Defensoria Pública, ora agravante. 2. "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Art. 85, § 8º do CPC. 3.
Em que pese seja possível, em tese, a quantificação do valor do custo da diária de leito de enfermaria de clínica médica, não há, para o paciente, proveito econômico em sentido estrito, ou seja, o tratamento pleiteado não se destina a qualquer aumento em seu patrimônio, mas unicamente à promoção de sua saúde, sendo, assim, de valor efetivamente inestimável, razão pela qual a verba honorária sucumbencial deve ser fixada mediante apreciação equitativa.
Precedentes. 4 Fixa-se a verba honorária sucumbencial devida à Defensoria Pública no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 2° e 8º, do CPC, valor este que se harmoniza com os precedentes desta Corte e remunera dignamente os serviços prestados nos autos, não se mostrando irrisório. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. acordam os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo interno, para negar-lhe provimento. Fortaleza, 1º de julho de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (ID. 11654650) interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em face de decisão monocrática (ID 11377047) desta relatoria, que conheceu e deu parcial provimento aos recursos de apelação do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza para reformar a decisão de primeiro grau apenas quanto a fixação dos honorários de sucumbência por equidade em favor da agravante. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso (ID. 11654650), pleiteando, em suma, que seja revisado o valor referente aos honorários sucumbenciais, arbitrado de forma irrisória pelas instâncias ordinárias, mantendo-se a sentença a quo, aplicando-se os percentuais mínimo e máximo de 8% a 10%, respectivamente, conforme art. 85, § 3º, II. Sem contrarrazões, conforme movimentações descritas no sistema PJE. É o relatório, em síntese. VOTO Ab initio, conheço do presente recurso, ante a presença de seus pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto com fito de reformar decisão monocrática desta relatoria que conheceu e deu parcial provimento aos recursos de apelação do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza para reformar a decisão de primeiro grau apenas quanto a fixação dos honorários de sucumbência por equidade em favor da Defensoria Pública, ora agravante. No presente recurso, a agravante requer que seja revisado o valor referente aos honorários sucumbenciais, arbitrado de forma irrisória pelas instâncias ordinárias, mantendo-se a sentença a quo, aplicando-se os percentuais mínimo e máximo de 8% a 10%, respectivamente, conforme art. 85, § 3º, II. Acerca dos honorários de sucumbência quando for vencida a Fazenda Pública, confira-se o art. 85 do CPC: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (...)". (destacou-se) Observando-se a decisão monocrática adversada, infere-se que os demandados, ora agravados, foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 2° e 8º, do CPC, que deve ser destinado exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará. A agravante sustenta que o valor da causa, de R$ 645.327,30, buscar refletir objetivamente os custos e o proveito econômico efetivamente obtidos com o provimento jurisdicional, considerando, dentre outros fatores, o custo da diária de leito de enfermaria de clínica médica de aproximadamente R$ 1.768,02, conforme quadro demonstrativo do custo médico unitário (diária) de leitos de enfermaria por especialidade e de UTI do HGF - Hospital Geral de Fortaleza, referente ao ano de 2021, totalizando o valor de 365 diárias em R$ 645.327,30 (período de 12 meses). Tenho que não lhe assiste razão. Com efeito, a presente ação objetivava a transferência para leito de enfermaria de clínica médica do autor.
Em que pese seja possível, em tese, a quantificação do valor deste, não há, para o paciente, proveito econômico em sentido estrito, ou seja, o procedimento cirúrgico não se destina a qualquer aumento em seu patrimônio, mas unicamente à promoção de sua saúde, sendo, assim, de valor efetivamente incalculável.
Em consequência, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada mediante apreciação equitativa. Nesse sentido tem sido o entendimento desta E.
Corte.
Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RITUXIMABE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA.
CABIMENTO.
VALOR INESTIMÁVEL.
CPC ART. 85, § 8º.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 2.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 3.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 4.
Merece ser mantida a sentença quanto à procedência do pedido, pois corretamente determinou o Magistrado a quo o fornecimento do medicamento requerido, tratamento necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 5.
Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do § 8º, com observância ao § 2º, incisos I a IV,do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido, sem conteúdo econômico. 6.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada. [1] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AO PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA OBSTRUTIVA DAS VIAS RESPIRATÓRIAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA.
PRECEDENTE STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA, DE OFÍCIO, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).
PRECEDENTE DESTA CORTE. 1.
O art. 23, II, da CF, estabelece ser competência comum dos entes da federação cuidar da saúde, tendo em vista tratar-se de direito social de extrema relevância.
Portanto, o Município de Horizonte não pode furtar-se ao cumprimento de sua obrigação por entender que a incumbência seja de outro ente. 2.
O autor é portador de doença obstrutiva das vias respiratórias, necessitando fazer uso contínuo dos medicamentos Alenia, Ocupress e Lastacaft, sem intervalo, sob risco de morte.
Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado, na espécie, no direito à vida (arts. 5º, 6º, 196 e 197 da CF). 3.
O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial, como é o caso dos autos. 4.
Com efeito, não é ideal a alocação de verbas determinada pelo Poder Judiciário através de decisões individualizadas, porém, quando comprovada a omissão estatal e objetiva a disponibilidade do Estado para atender demandas mínimas no que diz respeito à saúde, essa exceção deve ser considerada.
Destaca-se que a comprovação da inexistência de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada, para que então se exima de cumprir a pretensão.
Como observa-se, o Município de Horizonte não logrou êxito em comprovar tal alegação. 5.
In casu, a interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 6.
Constatado que a sentença foi omissa com respeito à fixação dos honorários sucumbenciais, e em se tratando de matéria de ordem pública, conforme já consolidado pelo STJ, convém arbitrá-los nesta oportunidade, ex officio.
Incidência do art. 85, § 8º do CPC, o qual possibilita a apreciação equitativa dos honorários advocatícios.
O Quantum arbitrado em R$ 1.000,00 tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresenta maior complexidade, nem exige a prática de diversos atos. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada, de ofício, apenas para a fixação dos honorários de sucumbência, mantendo-a nos demais termos. [2] (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ALTEROU O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA QUE ENVOLVE DIREITO À SAÚDE.
APLICAÇÃO DA EQUIDADE NA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES REITERADOS DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº. 3 DO ENFAM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a existência de violação ao princípio do contraditório quando do julgamento do reexame necessário que alterou o critério de fixação dos honorários de sucumbência para equidade. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que os honorários advocatícios se tratam de matéria de ordem pública, podendo ser analisado de ofício, de modo que, a intimação das partes não influenciaria no resultado do julgamento, incidindo, neste caso, o teor do Enunciado nº. 3 do ENFAM. 3.
Vale ressaltar, que o critério da equidade é o mais adequado nas ações de saúde, porquanto tais pleitos não possuem caráter remuneratório, indenizatório ou compensatório.
A saúde, conforme preceitua nossa Constituição Federal de 1988, é um direito fundamental, sendo obrigação solidária dos entes públicos a sua prestação aos administrados. 4.
Dessa forma, sendo inestimável o proveito econômico da parte, ante as características precípuas do direito à saúde, deve-se arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido. [3] Quanto ao valor a ser arbitrado equitativamente, deve-se considerar a baixa complexidade da demanda, bem como os valores usualmente fixados por esta 1ª Câmara de Direito Público, que usualmente tem arbitrado a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários sucumbenciais relativos ao trabalho desempenhado pelo causídico ou defensor público da parte vencedora na primeira instância, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO QUE VERSA SOBRE O DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CF/88).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
BEM JURÍDICO DE VALOR INESTIMÁVEL.
BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A insurgência apresentada nos aclaratórios refere-se a acórdão que reconheceu ser correta a fixação dos honorários advocatícios consoante apreciação equitativa em ação que versa sobre o fornecimento de medicamentos pelo Estado, por ser inestimável o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 8º, do CPC). 2.
Embora o embargante alegue que o julgado é contraditório, omisso e obscuro, descreve somente supostas omissões, não se verificando, todavia, o vício em questão. 3.
Decidiu-se que por ser o direito à saúde (art. 196 da CF/88) e às prestações correlatas um direito personalíssimo, que não se incorpora ao patrimônio do beneficiário e não se traduz em pecúnia, a jurisprudência tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, afastando a aplicação das faixas progressivas e escalonadas previstas no novo estatuto processual, por considerar que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Consignou-se, ademais, que o quantum fixado na sentença, no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), harmoniza-se com os precedentes desta Corte e remunera dignamente os serviços prestados nos autos, não se mostrando irrisório, mormente porque se está a tratar de demanda não contestada, com liminar cumprida sem qualquer resistência; a sentença foi proferida em menos de 2 (dois) anos e o objeto da ação cuida de matéria repetitiva, amparada em entendimento sumulado (Súmula 45 do TJCE) e jurisprudência pacífica deste Tribunal e das Cortes Superiores, de modo que não apresentou maior complexidade, nem exigiu a prática de diversos atos. 5.
Evidencia-se uma clara tentativa de rediscussão da solução de mérito da causa, o que esbarra na vedação da Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.[4] (destacou-se) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO VISANDO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DEMENCIAL (DOENÇA DE PICK - CID 10 F02. 0).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS (ART. 23, II, CF/88).
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, CAPUT, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº. 45 TJ/CE.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO/NUTRICIONAL.
OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO Nº. 02 DA III JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
PRAZO FIXADO EM REEXAME EM 180 (CENTO E OITENTA DIAS).
APELO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE RECORRENTE EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES TJ/CE.
NECESSIDADE DE REFORMA PARA APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8, CPC).
OBSERVÂNCIA DOS INCISOS DO § 2º, DO ART. 85, CPC.
VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA APENAS ESTABELECER PRAZO DE RENOVAÇÃO DE RECEITUÁRIO PARA CONTINUAÇÃO DO FORNECIMENTO CONCEDIDO, BEM COMO PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [5] (destacou-se) Destarte, impõe-se que seja mantida a decisão monocrática acerca dos honorários sucumbenciais, para que estes sejam fixados mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, afastando-se a condenação ao pagamento destes em um percentual. Em face do exposto, conheço do agravo interno, contudo, para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 1º de julho de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator [1] TJ-CE - APL: 02004712620198060001 CE 0200471-26.2019.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/08/2020. [2] TJ-CE - AC: 00124949220178060086 CE 0012494-92.2017.8.06.0086, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/05/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2021. [3] TJ-CE - AGT: 00086636920198060117 CE 0008663-69.2019.8.06.0117, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 15/02/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2021. [4] TJ-CE - ED: 00035115020148060041 CE 0003511-50.2014.8.06.0041, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2020. [5] TJ-CE 00526741820218060117 CE 0052674-18.2021.8.06.0117, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 19/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2021. -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 13287842
-
05/07/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13287842
-
04/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/07/2024 19:31
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE) e não-provido
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01/07/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:46
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 13:43
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/05/2024 23:59.
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04/04/2024 10:21
Juntada de Petição de agravo interno
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 11377047
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18/03/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 11377047
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15/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11377047
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15/03/2024 14:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2024 14:57
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:32
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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