TJCE - 0050295-29.2020.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Intimação
0050295-29.2020.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: CLAUDIO ALVES DE BRITO REU: MUNICIPIO DE SENADOR SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Massapê/CE, 2024-09-02.
Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
02/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:22
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES DE BRITO em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13468002
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13468002
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050295-29.2020.8.06.0121 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CLAUDIO ALVES DE BRITO e outros APELADO: MUNICIPIO DE SENADOR SA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050295-29.2020.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLAUDIO ALVES DE BRITO, MUNICIPIO DE SENADOR SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ APELADO: MUNICIPIO DE SENADOR SA, CLAUDIO ALVES DE BRITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ EP4/A4 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ.
AMBOS OS APELOS CONHECIDOS, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGANDO PROVIMENTO AO DO MUNICÍPIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
AJUSTE DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Claudio Alves de Brito (Id nº 12134704), contra Ementa/Acórdão de Id nº 11392202 proferido nos presentes autos, apontando omissão no julgado em relação à inércia da Administração, a qual não pode prejudicar direito à progressão funcional de servidor previsto em lei.
Requer, então, a supressão de tal "vício", com a atribuição de efeitos infringentes aos seus embargos de declaração e o prequestionamento da matéria.
Sem contrarrazões recursais.
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada.
A parte embargante assevera, em síntese, que a decisão vergastada deve ser modificada em decorrência de ter sido omissa no tocante a inércia da Administração, a qual não pode prejudicar direito à progressão funcional de servidor previsto em lei.
No entanto, compulsando os autos, verifico, de logo, que os Aclaratórios não comportam provimento, tendo em vista seu evidente objetivo de rediscussão da matéria já julgada. Por relevante, consoante se observa no voto condutor, restou clara e manifesta a exposição dos fatos no sentido de se manifestar sobre todas as teses apontadas, de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso concreto, conforme trechos abaixo oportunamente colacionados (com destaques): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1109 STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 85, DO STJ.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO ADICIONAL QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS PARA O CARGO DE "VIGIA".
ATO DISCRICIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE AFRONTA À HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 29/1998.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS REQUISITOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
PREVISÃO LEGAL NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PRECEDENTE DO STF E SÚMULA Nº 51 DO TJCE. HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) Da Apelação da Parte Autora: Inicialmente, passo ao exame do recurso voluntário do Requerente, que aduziu, em suma (i) ser devido o pagamento dos valores retroativos do adicional por tempo de serviço no período de cinco anos antes do reconhecimento administrativo; (ii) sobrestamento do capítulo referente ao adicional de tempo de serviço (Tema 1.109); (iii) a declaração das verbas oriundas do reconhecimento do direito à progressão/promoção funcional, com a determinação do pagamento de toda a diferença salarial; (iv) a condenação do Requerido, também, ao pagamento de indenização por dano moral INDIRETO, no valor de R$ 5.000,00; (v) a utilização do índice IPCA-E para atualização da correção e o (vi) a observância do disposto no art. 85, §§ 3º e 4º do CPC/2015 quanto à fixação dos honorários sucumbenciais e quanto à sucumbência exclusivamente referente ao capítulo do pedido de licença-prêmio a fixação por apreciação equitativa, conforme determina o art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC. Impende ressaltar que o autor exerce o cargo efetivo de "vigia", desde 21/02/2002, sendo amparado pela Lei municipal nº 29/1998 (Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores do Município de Senador Sá). (...) Em relação à progressão funcional, a pretensão inicial do autor consiste em reconhecer o direito em ascender na carreira e declarar como devidas as verbas daí advindas, aplicada a atualização pertinente. Acerca da matéria, o art. 21, da Lei municipal nº 29/1998, assim estabelece: Art. 21.
Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra seguinte dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento ou antiguidade. De uma simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, é possível verificar que a referida previsão é genérica, sendo imprescindível a existência de norma complementar para regular sua plena aplicabilidade, na medida em que inexiste um plano de carreira específico para o cargo exercido pelo autor ("Vigia"), não prescrevendo a lei municipal acima referida expressamente a evolução funcional pretendida pela promovente, os critérios de merecimento, avaliação de desempenho, entre outros.
Nesse contexto, inexistindo expressa previsão de Plano de Cargos e Carreiras para o cargo em questão, não compete ao Poder Judiciário efetivar essa integração legislativa, o que caracterizaria grave afronta ao princípio da separação dos poderes. Ademais, não é possível a aplicação da teoria concretista ao presente caso, segundo a qual o Poder Judiciário reconhece a mora legislativa e implementa o direito constitucional obstaculizado, mediante a aplicação de norma análoga, até que a omissão seja sanada, uma vez que tal teoria é aplicável apenas em sede de mandado de injunção, cabível, nos termos do art. 5º, inciso LXXI, da CF, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, o que não é a hipótese dos autos. Desse modo, mesmo que se pretenda a aplicação da Lei municipal nº 09/2005, que dispõe acerca do Plano de Cargos e carreiras dos Servidores Técnico-administrativo do Município de Senador Sá, infere-se do art. 26 da referida legislação que a evolução funcional dar-se-á, obedecendo critérios de merecimento, mediante avaliação de desempenho profissional. Portanto, a progressão funcional pleiteada encontra óbice na ausência de lei regulamentadora própria, a qual o Poder Judiciário não pode suprir, sob pena de ferimento do princípio da Separação de Poderes. (...) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária e CONHEÇO dos Recursos de Apelação para: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ao postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC; e determinar que os juros moratórios e a correção monetária observem a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 905 - incidindo o IPCA-E como índice de correção monetária), c/c o art. 3º da EC 113/21, observando-se, ainda, a sucumbência recíproca, a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC, conforme determinado em sentença, bem como a majoração decorrente do trabalho adicional; b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Senador Sá, mantendo a sentença nos seus demais termos. (...) Observa-se que, quanto à suposta ausência de análise da tese de que a inércia da Administração não poderia prejudicar direito à progressão funcional de servidor, a matéria foi enfrentada, tendo o colegiado assentado, à luz da legislação local e de entendimento jurisprudencial, que a progressão requerida não seria automática, mas condicionada à presença simultânea dos requisitos legais, o que não ocorreu in casu.
Deveras, a norma que ampara o direito da servidora possui eficácia limitada, cuja produção de efeitos exige a atuação positiva da Administração no sentido de designar a referida comissão de avaliação, não podendo o Judiciário se imiscuir no poder discricionário titularizado por outro poder. Como se sabe, a omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante ao deslinde do feito, ainda que não tenham controvertido as partes sobre a questão, o que não se verifica no presente caso. Destarte, o fato de a parte recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório ou mesmo equivocado, mas apenas contrário ao seu interesse.
No caso em tela, verifica-se que o decisum embargado analisou adequadamente a matéria posta em discussão.
Portanto, se a embargante demonstra inconformismo com os fundamentos utilizados no acórdão atacado, deve, caso queira, insurgir-se por meio dos meios adequados disponíveis no ordenamento jurídico, e não por meio desta via excepcional. Nessa mesma ordem de ideias, reporto-me a julgamentos proferidos sob minha relatoria no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, em que não foram providos Embargos de Declaração nesse mesmo contexto, quais sejam: 0008426-50.2019.8.06.0112/50000, 0014112-12.2016.8.06.0182/50000, 0050163-82.2021.8.06.0170/50000 e 0050261-90.2021.8.06.0130/50000. É oportuno registrar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral). Assim, não havendo o preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.023 do CPC, em nada merece reproche o decisum hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos. Em verdade, a parte recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria e a situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que enseja hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, o que, por óbvio, deve ser veiculado de outra maneira. Precedentes do STF[1]STJ[2]STJe TJCE[3]e TJCE. Sendo assim, inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por fim, é desnecessária a referência explícita, no acórdão, aos dispositivos legais indicados pelo recorrente, uma vez que, em consonância com o art. 1.025 do CPC "reputam-se incluídos na decisão os elementos que a parte suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam ao final inadmitidos ou rejeitados", sendo pacífica a admissão do denominado "prequestionamento ficto". Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Por derradeiro, insta ressaltar que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados" (art. 1.025 do CPC). É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE JULGAMENTO - INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) STJ (EDcl no REsp 1816628/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020) e TJCE (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/11/2020; Data de registro: 10/11/2020) -
02/08/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13468002
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30/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 07:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2024 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13323209
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050295-29.2020.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13323209
-
03/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13323209
-
03/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2024 17:15
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2024 05:56
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 12/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 07/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 11722781
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 11722781
-
18/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11722781
-
10/04/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2024 09:45
Não conhecido o recurso de CLAUDIO ALVES DE BRITO - CPF: *09.***.*66-68 (APELANTE)
-
09/04/2024 09:45
Conhecido o recurso de CLAUDIO ALVES DE BRITO - CPF: *09.***.*66-68 (APELANTE) e provido em parte
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09/04/2024 09:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SENADOR SA - CNPJ: 07.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
-
08/04/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2024 14:19
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/02/2024 23:59.
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18/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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