TJCE - 3000339-44.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:43
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SILVANA COELHO RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13465476
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25/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13465476
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3000339-44.2023.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SILVANA COELHO RODRIGUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE LABORATIVA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADAS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença proferida pelo juízo a quo que julgou improcedente a pretensão autoral, não concedendo os benefícios pleiteados na inicial. 2.
In casu, a perícia médica oficial designada pelo juízo de origem, em seu laudo pericial, a despeito de ter consignado que a autora é portadora de Síndrome do manguito rotador (CID M75.1), concluiu peremptoriamente pela ausência de incapacidade laborativa atual e pela inexistência de redução de sua capacidade laborativa. 3.
Não preenchidos os requisitos legais para a concessão de qualquer benefício previdenciário por acidente de trabalho, a sentença de improcedência é medida que se impõe.
Precedentes do TJCE. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVANA COELHO RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, em Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário Acidentário proposta pela apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do seguinte dispositivo (id. 13179965): Assim, diante de tudo o que foi exposto, e da prova que consta nos autos, revogo a liminar deferida no id nº 55353647, devendo a parte autora realizar a devolução dos valores recebidos por força de tutela, podendo ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago - tema 692 do STJ c/c art. 115, II da Lei 8213/90 e julgo improcedente a pretensão formulada pela parte autora na petição inicial. Ademais, condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais os fixo em 10% do valor da causa atualizada. Ressalto, todavia, que o pagamento respectivo ficará suspenso até que perdure a situação de pobreza da promovente, observado o prazo prescricional cabível à espécie, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do recente precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da apelação cível nº 697614-14.2000.8.06.0011, Relator Clécio Aguiar de Magalhães, julgado em 15.02.2011: "o Juiz não pode deixar de condenar a parte vencida no pagamento de honorários de advogado.
O beneficiário da Justiça Gratuita não faz jus à isenção da condenação de honorários advocatícios.
Nessa hipótese, o pagamento ficará suspenso enquanto durar a situação de pobreza, nos termos da Lei 1060/50.
Assim, arbitra-se os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto nos parágrafos 1º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil". Por fim, cumpre asseverar que nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesas a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91 (Tema Repetitivo 1044). Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos (id. 13179970). Em suas razões recursais, a parte autora argumenta que as conclusões adotadas pelo perito em laudo pericial não condiz com as documentações médicas apresentadas e com seu quadro de saúde.
Sustenta que continua incapacitada para o trabalho em razão do diagnóstico de Síndrome do Manguito Rotador (CID10 M75.1) e que a cessação do auxílio-doença foi indevida.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a autarquia ré à concessão da aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença e, subsidiariamente, ao auxílio-acidente, todos desde a data de cessação do benefício anterior (id. 13179969). Devidamente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (id. 13179971). Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id. 13251697). É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação passando à apreciação do mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença proferida pelo juízo a quo que julgou improcedente a pretensão autoral, deixando de conceder os benefícios pleiteados na inicial.
O autor postulou, na exordial, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou que lhe fosse concedida a aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, almejava a concessão de auxílio-acidente.
Em seu arrazoado, o recorrente insiste na tese de que faz jus à algum dos benefícios retrocitados, defendendo que preenche os requisitos de concessão.
Como se sabe, a cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, é direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, sob a égide da previdência social, que traz os seguintes termos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (destacou-se) Dentre os benefícios previdenciários, encontra-se o auxílio-doença, também conhecido como auxílio por incapacidade temporária, que será conferido aos segurados que restarem incapacitados para exercer seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, podendo ser concedido em razão de acidente de trabalho ou doença profissional (auxílio-doença por acidente de trabalho - 91), bem como de evento acidentário diverso (auxílio-doença previdenciário - 31).
O referido benefício está regulamentado na Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (destacou-se) Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Da mesma forma, o Decreto nº 3.048/99, que aprova o regulamento da previdência social, traz previsões semelhantes acerca do auxílio-doença, entre seus arts. 71 a 80.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, atualmente denominada de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 26 da EC nº 103/19, poderá ser concedida em razão de acidente de trabalho (aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho - 92), como também por incapacidade de origem não acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente invalidez previdenciária - 32).
O benefício se encontra previsto nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91, bem como nos arts. 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99, sendo assegurado ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, senão vejamos: Lei nº 8.213/91 Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (destacou-se) Decreto nº 3.048/99 Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. [...] (destacou-se) Noutro giro, havendo a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, faz-se necessária a concessão do auxílio-acidente por acidente de trabalho, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que dispõe da seguinte forma: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente [...] (destacou-se) Este último se trata de benefício previdenciário de natureza indenizatória, que não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas sim servir de acréscimo aos rendimentos percebidos, com a finalidade de compensar a redução de sua capacidade laboral.
Ressalta-se que, na particularidade do presente caso, todos estes benefícios independem de carência para sua concessão, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.213/91.
In casu, a perícia médica oficial designada pelo juízo de origem, em seu laudo pericial (id. 13179959), a despeito de ter consignado que a autora é portadora de Síndrome do manguito rotador (CID M75.1), tratando-se de doença ocupacional ante o nexo causal entre a patologia e a atividade profissional habitualmente desempenhada, concluiu peremptoriamente pela ausência de incapacidade laborativa atual, tendo reiterado em vários quesitos que não foi constatada qualquer incapacidade laborativa, atestando, ainda, que a promovente não apresenta sequela que limite ou reduza a sua capacidade laborativa.
Assim sendo, depreende-se que a parte autora não preenche os requisitos legais dos benefícios previdenciários requestados diante da ausência atual de incapacidade laborativa e da inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Frise-se, outrossim, que embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, sendo admitida, portanto, a livre apreciação da prova, não se verifica do conjunto probatório coligido aos autos documentação capaz de atenuar a razoabilidade e cientificidade das conclusões realizadas pelo perito médico judicial, o qual apresentou laudo imparcial, objetivo e conclusivo, que se sobrepõe sobre os demais elementos de prova acostados.
A fim de corroborar os fundamentos acima exposados, colaciona-se o seguinte julgado desta Colenda 3ª Câmara de Direito Público, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ALEGAÇÃO DE DOENÇAS DECORRENTES DA ATIVIDADE LABORAL.
LAUDO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O segurado ajuizou a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS, visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, afirmando que se encontra acometido por diversas doenças decorrentes do trabalho. 2.
Todavia, o laudo pericial judicial aponta para a inexistência de sequelas decorrentes das moléstias, bem como para a ausência de efetiva diminuição da capacidade laboral, inexistindo incapacidade temporária ou permanente, e tendo o expert levado em consideração as documentações médicas apresentadas pelo autor.
Portanto, não tendo sido afetada a capacidade laborativa, não há que se falar em concessão de quaisquer dos benefícios previdenciários. 3.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Apelação Cível - 0050205-81.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023) (destacou-se) Na mesma esteira: Apelação Cível - 0000830-82.2018.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023 e Apelação Cível - 0008536-47.2014.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023.
Desta feita, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, conforme preceitua o inciso I do art. 373 do CPC, o julgamento de improcedência do pedido no processo de origem é medida que se impõe, não subsistindo qualquer fundamento para alteração da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço da Apelação interposta, a fim de negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de 1º grau. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
24/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13465476
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17/07/2024 07:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2024 09:30
Conhecido o recurso de SILVANA COELHO RODRIGUES - CPF: *92.***.*94-04 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000339-44.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13323321
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03/07/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13323321
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2024 11:09
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2024 17:33
Conclusos para despacho
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02/07/2024 00:47
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
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28/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:49
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
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25/06/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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