TJCE - 3000929-52.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:28
Juntada de despacho
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07/01/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2025 10:24
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 10:24
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128313910
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128313910
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000929-52.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSMO DOMINGOS PEREIRA REU: BANCO BMG SA D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte promovente interposto Recurso Inominado (Id. 127087239); contudo, não restando comprovado nos autos, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, o recolhimento do preparo integral respectivo (art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95).
No bojo da peça de interposição, requereu "a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ser o Recorrente pobre na acepção legal do termo".
Todavia, deixou de juntar qualquer documento/evidência da alegada insuficiência de recursos financeiros.
Decido.
De início, cabe deixar claro que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do Inominado.
Analisando-se os autos, observo que no supracitado requerimento de gratuidade judiciária - para ingresso no 2º grau de jurisdição - não houve a juntada de quaisquer documentos que demonstrem a condição de hipossuficiência do(a) recorrente.
Todavia, desde a peça exordial, resta comprovado que o(a) autor é aposentado(a), com renda mensal em torno de 01 (um) salário mínimo. É certo que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, eventual pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância (ou seja, para o ajuizamento da petição inicial) afigura-se despiciendo/prejudicado, considerando que inexiste interesse processual em virtude da isenção legal de pagamento de custas/emolumentos, prevista no art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
A situação se inverte, na hipótese de haver interesse das partes em recorrer.
De modo que, neste caso, o deferimento de eventual pedido de J.G. (para ingresso no Segundo Grau de Jurisdição) é medida excepcional, de acordo com o art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95, que impõe o pagamento das custas, no caso de haver interesse da parte em interpor recurso.
Dito de outro modo, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95, "[o] acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Portanto, a literalidade do referido dispositivo não deixa dúvida de que se trata do instituto de isenção legal de pagamento de tributo (taxa de serviço) independentemente das condições financeiras da parte autora, o que não se confunde com a Justiça gratuita (que poderá ser concedida para ingresso no 2º grau de jurisdição) concernente à dispensa provisória de despesas.
Em suma, são institutos diversos, relativos a jurisdições distintas.
De modo que a isenção inicial não alberga eventual gratuidade de Justiça para interpor recurso.
Todavia, no caso destes autos, vislumbro a ocorrência de situação excepcional, por entender que as condições financeiras acerca da impossibilidade de custeio das custas recursais por parte do(a) autor(a)/recorrente, já se acham demonstradas no feito, com o início de prova carreado à exordial, nesse concernente.
Sendo certo que, na hipótese de haver determinação para comprovar a sua situação financeira, o(a) autor(a0/recorrente, juntaria comprovante de seu benefício de aposentadoria.
Ademais, não há nos autos, indícios mínimos que façam sugerir ter havido mudança, para melhor, das condições financeiras do(a) autor(a)/recorrente.
Pois bem. É sabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a concessão, pelo juízo ordinário, da AJG para ingresso no segundo grau de jurisdição trata-se de uma análise prévia de admissibilidade (seguimento) do recurso.
Sendo certo que a decisão do juízo ordinário que conceder tal beneplácito poderá ser revista/complementada pela segunda instância se assim o entender.
Portanto, com supedâneo nas razões anteditas, Defiro a gratuidade de Justiça em favor do demandante/recorrente, por considerar ter sido demonstrada a sua condição de hipossuficiente, de modo que o preparo recursal, indubitavelmente, comprometeria a sua situação econômica.
Destarte, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput') e interposto por meio de advogado(a) (§ 2º, do art. 41).
Recebo, portanto, o presente Recurso Inominado, em seu efeito devolutivo (art. 43).
Intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s)/recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação da(s) parte(s) acionada(s)/recorrida(s) por conduto de seu(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. - 
                                            
11/12/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128313910
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10/12/2024 20:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:32
Juntada de Petição de recurso
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125767312
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125767312
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000929-52.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSMO DOMINGOS PEREIRA REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTO.
Em resumo, trata-se de ação proposta por COSMO DOMINGOS PEREIRA em desfavor do BANCO BMG S/A, devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que em 09/06/2017 contratou um empréstimo junto a ré, acreditando se tratar de um empréstimo consignado da quantia de R$ 1.201,42 (-), para pagamento parcelado em prestações mensais de R$ 46,85 (-), porque foi essa a informação repassada pelo preposto da demandada.
Esclarece que no curso do contrato percebeu que os descontos no seu benefício do INSS, a título de "reserva de margem consignável - RMC", não cessavam, ocasião em que entrou em contato com o INSS para saber o que estava ocorrendo, momento em que recebeu a informação de que não se tratava de um empréstimo e que os pagamentos já realizados não quitaram totalmente a dívida.
Pontua que no período de 01/07/2017 a 01/06/2024 (06 anos e 11 meses), foram descontados da sua folha de pagamento a quantia total de R$ 4.870,82 (-), valor considerável e que fez muita falta para o autor no seu sustento e de sua família, a ponto de deixá-lo privado do seu mínimo existencial.
Entendendo ser tal contrato ilegítimo, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua peça de resistência, o Banco acionado arguiu prejudiciais de prescrição trienal e decadência, bem como impugnou a gratuidade de Justiça.
No mérito, em linhas gerais, defendeu efetiva contratação do cartão de crédito consignado; ciência prévia, pela parte autora acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais; impossibilidade de declaração de inexistência/nulidade do contrato.
Aduziu que houve a utilização do produto para realização do saque inicial.
Alegou demora no ajuizamento da ação.
Defendeu a não ocorrência do alegado dano moral e consequentemente inexiste a obrigação de indenizar.
Pugnou a improcedência da repetição do indébito, sob o argumento de que não houve valores cobrados indevidamente.
Apresentou pedido contraposto [compensação de valores], no caso de ser julgada procedente da ação.
Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a total improcedência da ação. É o breve relato, na essência.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). i) Da(s) prejudicial(ais): Rejeito as prejudiciais ao mérito de decadência e prescrição, posto que consoante entendimento consolidado no c.
Superior Tribunal de Justiça e nas eg.
Turmas Recursais do Estado do Ceará, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo a obrigação é parcelar, ou seja, renova-se a cada mês em que há cobrança dos valores questionados ou apontados como ilegais, o termo inicial de incidência do prazo.
Ainda assim, de ofício, Declaro prescritas as parcelas que antecedem os 5 anos antes da propositura da ação. ii) Da(s) preliminar(es): A 'impugnação à gratuidade judiciária' para o processo no primeiro grau deve ser afastada posto que a isenção afrontada é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela.
Superadas as questões processuais suscitadas, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
O fundamento central que alicerça a pretensão declaratória de nulidade de relação jurídica deduzida na petição inicial é o de que o autor não tinha a pretensão de contratar o serviço de cartão de crédito consignado do Banco BMG.
Pois bem.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e o requerido são definidos, respectivamente, como consumidora e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Conquanto a responsabilidade civil das instituições financeiras seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor para que referida regulação possa ser utilizada como escudo contra a exigência de responsabilização do consumidor por eventuais desajustes contratuais, e muito menos para validar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório só em função do seu perfil hipossuficiente.
Na hipótese, os autos estão instruídos com cópia do "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S/A e AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", celebrado em 08/06/2017, com data de consignação/inclusão -RMC em 09/06/2017, sob o nº 47987158, que contém a qualificação pessoal do autor, sua assinatura em todas as folhas e ao final do documento e, no campo dedicado às características do contrato, a indicação de que se trata de "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", com autorização para que o valor mínimo da fatura seja debitado diretamente em folha de pagamento da contratante no limite (margem consignável).
De todo modo, a controvérsia é sobre a regularidade da celebração do contrato de cartão de crédito nº 47987158 com o Banco BMG S/A (Id. 106035398), a exigibilidade de seus valores e os danos morais decorrentes dos débitos em benefício.
Trata-se, portanto, de responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14, do CDC), modalidade especial de ato ilícito no âmbito das relações de consumo, e, para caracterizá-la, devem ser verificados o defeito ou acidente de consumo, o dano e o nexo de causalidade.
O serviço é defeituoso ao não oferecer a segurança esperada, atingindo a integridade psicofísica do consumidor, considerado, dentre outros, o modo de fornecimento, o resultado, os riscos esperados e a época dos fatos.
Informações inadequadas ou insuficientes sobre a fruição e riscos pertinentes ao serviço prestado também caracterizam o acidente de consumo, nos termos do art. 14, caput, da Lei 8.078/90.
Contudo, não haverá responsabilização caso fique comprovado que o defeito não existe ou que existe culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC), bem como em caso de fortuito ou força maior de origem externa, cabendo, em todos os casos, o ônus da prova ao fornecedor.
No caso concreto, verifica-se que não houve acidente de consumo.
O autor relatou que pretendia a contratação de empréstimo 'stricto sensu' e não de cartão de crédito consignado.
Não negou a existência do negócio jurídico, mas a forma pela qual ele foi realizado.
Entretanto, a alegação não é verossímil.
Do exame do histórico de débitos em benefício (Id. 88865859), verifico que o autor é pessoa habituada a fazer empréstimos com consignação e, considerado que contratara diversos cartões de crédito com débito em benefício, compreende a distinção entre as operações.
Embora tenha negado o modo de sua celebração, verifica-se dos comprovantes de pagamento - crédito em conta de Id. 106035402 que se utilizou-se do cartão através de 05 (cinco) saques ocorridos em datas distintas no período de 13/06/2017 a 18/03/2021.
Tal evidência, por si só, já comprova que o autor tinha exata ciência da operação realizada, já que tal conduta não é a praxe em se tratado de empréstimo consignado tradicional, onde o mútuo é disponibilizado ao cliente de uma só vez.
Assim não fosse, a execução voluntária do negócio defeituoso indica que o vício de consentimento se convalidou (art. 175 do Código Civil).
O autor é capaz. É violar a boa-fé objetiva o demandante contratar os serviços do requerido, ciente da modalidade negocial que estava contratando, e, em juízo pretender se beneficiar do seu ato livre e consciente para obter indenização.
O Judiciário não pode chancelar essa postura.
O Código Civil prevê a liberdade das formas do negócio jurídico no art. 107.
Presentes no caso todos os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil.
A boa-fé objetiva norteia o caso.
O autor contratou, e não pode, sob pena de se valer da própria torpeza, alegar vício na manifestação de vontade; inexistência da relação jurídica e/ou mesmo fraude (nulidade).
Entre as versão autoral, sem amparo em prova, e a da parte ré, amparada na prova robusta acima citada, acolhe-se a versão do promovido, em especial considerando os contornos do litígio.
Sendo assim, não verifico ilícito, o que enseja a rejeitar a pretensão autoral.
Há indício de litigância de má-fé, mas por medida de humanidade, entendo por não aplicar a penalidade.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
III - DISPOSITIVO.
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Isento de custas e honorários advocatícios, por não serem devidos nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), tendo em vista não haver, até aqui, provas incontestes ou mesmo fundadas evidências de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente ação.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos respectivos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. - 
                                            
21/11/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125767312
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19/11/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:38
Juntada de ata da audiência
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04/09/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88882679
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88925303
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88882679
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88925303
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC c/c COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N.º : 3000929-52.2024.8.06.0113 PROMOVENTE : COSMO DOMINGOS PEREIRA PROMOVIDO : BANCO BMG SA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão.
Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado - RMC c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido Liminar, proposta por COSMO DOMINGOS PEREIRA em face do BANCO BMG SA., devidamente qualificadas os autos em epígrafe.
Em síntese, alega o promovente que é 09 de junho de 2017 contratou um empréstimo junto a ré, acreditando se tratar de um empréstimo consignado da quantia de R$ 1.201,42 (um mil, duzentos e um reais e quarenta e dois centavos), para pagamento parcelado em prestações mensais de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), porque foi essa a informação repassada pelo preposto da demandada.
Esclarece que no curso do contrato percebeu que os descontos no seu benefício do INSS, a título de "reserva de margem consignável - RMC", não cessavam, ocasião em que entrou em contato com o INSS para saber o que estava ocorrendo, momento em que recebeu a informação de que não se tratava de um empréstimo e que os pagamentos já realizados não quitaram totalmente a dívida.
Pontua que no período de 01/07/2017 a 01/06/2024 (06 anos e 11 meses), foram descontados da sua folha de pagamento a quantia total de R$ 4.870,82 (quatro mil, oitocentos e setenta reais e oitenta e dois centavos), valor considerável e que fez muita falta para o autor no seu sustento e de sua família, a ponto de deixá-lo privado do seu mínimo existencial, o que motivou o ingresso com esta demanda judicial.
Em sede de tutela de urgência requereu a parte promovente determinação para que seja procedida "determinar a suspensão dos descontos, a título de reserva de margem consignável - RMC, do benefício do INSS da parte demandante (NB 142.374.021-9), com a fixação de prazo para a demandada de prazo de 05 dias, dada a premência do próximo desconto, bem como determinar que a parte ré se abstenha de promover qualquer tipo de medida extrajudicial ou judicial coercitiva ou de cobrança dos valores relativos ao contrato objeto desta ação e que seja fixada multa diária, no valor de R$ 1.000,00, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, valendo-se, se for caso, de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do CPC, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional." (SIC) É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, caput, estabelece que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nesse diapasão, para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal.
No presente caso, não vislumbro o preenchimento simultâneo dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada requerida na exordial, mais especificamente quanto à prova do direito; isto porque em que pese ser perfeitamente possível a existência do direito alegado, este não se acha plenamente evidenciado pelos documentos encartados nos autos, mormente pelo fato de inexistir prova dando conta de que os descontos mensais no benefício previdenciário do autor, alusivos ao contrato de cartão de crédito com margem consignável, (RMC), sejam de fato e de direito indevidos.
De igual modo, também não existe no feito, nenhuma prova dando conta de que o negócio jurídico representado pelo contrato de nº 12945689, cujo assentamento é tido por ele como indevido, seja inexistente ou traga consigo algum vício e/ou irregularidade.
Destarte, verifico não ter sido a inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do alegado direito da parte demandante.
Neste compasso, vislumbro que a parte autora de fato ostenta a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, a ser descontado diretamente no seu benefício previdenciário, conforme descrito na exordial; todavia, dos elementos contidos nos autos, em nível de cognição não exauriente, não vislumbro a evidência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, até porque existe a possibilidade de tal contratação decorrer de negócio jurídico regularmente existente, sem embargos, é claro, da presunção de estrita observância ao princípio da boa-fé por parte do demandante. É que falece prova inicial robusta que conduza à verossimilhança das alegações.
Isso porque, a mera juntada de extratos bancários e contracheques, por si só, não induz à conclusão de que tais operações foram, necessariamente, indevidas das quais o promovente não teria assumido.
A jurisprudência dos nossos Tribunais, com relação à matéria, declara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Empréstimo consignado.
Autor que alega ter sido vítima de golpe denominado "pirâmide financeira" quando da contratação de empréstimo consignado.
Tutela de urgência indeferida.
Irresignação do demandante que não prospera.
Ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela (art. 300 do CPC), tendo em vista que a recorrente celebrou livremente os contrato com o banco demandado, objetivando, por conta própria, transferir os valores recebidos em razão do empréstimo, para suposta empresa estelionatária.
Aparente regularidade da contratação do empréstimo.
Inexistência de indícios de participação do banco na fraude.
Probabilidade do direito que não se verifica.
Necessidade de dilação probatória.
Precedentes desta corte de justiça.
Decisão que não se mostra teratológica, contrária à Lei, ou à prova dos autos, devendo ser mantida.
Verbete sumular nº 59 TJRJ.
Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0023551-38.2022.8.19.0000; São Gonçalo; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Alexandre Eduardo Scisinio; DORJ 13/05/2022; Pág. 514) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ALEGADAS PARCELAS INDEVIDAMENTE COBRADAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A alegada fraude na portabilidade do empréstimo consignado pactuado com a Caixa Econômica Federal para o Banco PAN S.
A (agravado) demanda análise do contrato de mútuo bancário firmado entre as partes, cotejo entre alegações e eventuais provas colacionadas aos autos, exame de pontos controversos e incontroversos; em suma, imprescindível a dilação probatória. 1.1.
O acolhimento da pretensão, em sede de tutela de urgência, de suspensão imediata do desconto das parcelas de mútuo bancário em folha de pagamento, sem o aclaramento das circunstâncias fáticas por meio do devido processo legal, com abertura do contraditório e ampla participação da parte contrária, se revela incabível.
Agravo de Instrumento desprovido (Acórdão 1378641, 07256969320218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 26/10/2021.
Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07027.52-63.2022.8.07.0000; Ac. 141.8525; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 27/04/2022; Publ.
PJe 09/05/2022) Impende seja registrado tratar-se de pleito em que se mostra imprescindível a dilação probatória prévia e o estabelecimento do contraditório devido para o exame mais detalhado dos fatos alegados pela parte autora, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Nesse sentido, veja-se o posicionamento dos nossos Tribunais, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCURSO DE PRATICANTE DE PRÁTICO - REQUISITOS NÃO CARACTERIZADOS - MEDIDA INDEFERIDA. 1 - Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, visando à imediata suspensão da homologação do resultado final da prova do concurso de Praticante de Prático ou, alternativamente, objetivando a sua invalidade, com a suspensão da emissão dos certificados aos aprovados no referido concurso até a deliberação final no processo principal. 2 - É imperioso o preenchimento dos requisitos previstos no art. 273, do CPC, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano.
Como tais requisitos devem estar presentes cumulativamente, basta a descaracterização de um deles para o indeferimento do pleito.
No caso em tela, em juízo sumaríssimo, permito-me analisar apenas o fundado receio de dano. 3 - Na hipótese, não há como vislumbrar o cumprimento do requisito do fundado receio de dano, porquanto consta que a convocação dos candidatos para a segunda fase ocorreu em 30.9.2011; que a homologação do resultado final do processo seletivo estava previsto para ocorrer no dia 2.3.2012 e o ajuizamento da ação principal efetivou-se no dia 19.3.2012, um dia antes da data limite para a emissão de certificados em favor dos aprovados no concurso em tela, não caracterizando a urgência sustentada a justificar e legitimar a concessão da tutela antecipatória pretendida.
O agravante foi eliminado, no primeiro semestre de 2011, na primeira etapa do certame (prova escrita). 4 - Agravo de instrumento desprovido. (AG 201202010050447, Quinta Turma Especializada, Tribunal Regional Federal - 2ª Região, Relator: Desembargador Federal MACUS ABRAHAM, Julgamento 04/12/2012)" Cabe ressaltar, que nada obstante permita a Lei Processual seja concedida a tutela de urgência, liminarmente inaudita altera pars, nos casos previstos no parágrafo 2º, do art. 300, do novel Código de Processo Civil, deve-se ter claro que a possibilidade de prolação de tais decisões sem prévio contraditório é absolutamente excepcional.
Isto porque o contraditório - entendido como garantia de participação com influência na formação das decisões judiciais e não de surpresa - é uma exigência do Estado Democrático de Direito, e só pode ser excepcionado em casos nos quais seu afastamento se revele necessário para a proteção de algum direito fundamental que seria sacrificado com a sua observância.
Sendo assim, fica o exame da tutela antecipada requerida, postergado para a primeira oportunidade em que caberá à demandada falar nos autos.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e com amparo nas razões e fundamentos acima expendidos, INDEFIRO a medida liminar requestada.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
CONCEDO a inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora tem responsabilidade exclusiva pelo fato constante na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados.
CITE-SE a Instituição financeira acionada para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento, por meio de preposto autorizado, à Audiência de Conciliação, eletronicamente designada nos autos eletrônicos, e INTIMEM-SE as partes, sobre as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão.
INTIME-SE a parte autora por conduto de seus causídicos habilitados nos autos, acerca da presente decisum.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B - 
                                            
05/07/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88925303
 - 
                                            
05/07/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88882679
 - 
                                            
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000929-52.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSMO DOMINGOS PEREIRA REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 04/09/2024 às 16h30min.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: COSMO DOMINGOS PEREIRA por seu advogado habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO BMG SA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto - 
                                            
03/07/2024 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
03/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/07/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
01/07/2024 16:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2024 16:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 16:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
 - 
                                            
01/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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