TJCE - 3000543-20.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025. Documento: 166875661
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166875661
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29/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166875661
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29/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 13:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2025 04:18
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO RIBEIRO GADELHA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 136459658
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 136459658
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
31/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136459658
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31/03/2025 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/03/2025 09:18
Processo Reativado
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29/03/2025 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2025 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2024. Documento: 99095541
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99095541
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20/08/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99095541
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20/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:48
Conclusos para decisão
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19/08/2024 22:57
Juntada de Petição de recurso
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89455465
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89455465
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89455465
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31/07/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89455465
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26/07/2024 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
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19/07/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO RIBEIRO GADELHA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:39
Decorrido prazo de NATHALIA DE ANDRADE MENEZES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO RIBEIRO GADELHA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de NATHALIA DE ANDRADE MENEZES em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:16
Conclusos para decisão
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11/07/2024 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 87457657
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 87457657
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02/07/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87457657
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20/06/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 10:26
Concedida a gratuidade da justiça a VANGELA DE CASTRO ROCHA - CPF: *28.***.*22-49 (AUTOR).
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26/03/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 00:10
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80250219
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23/02/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80250219
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23/02/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 09:25
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70304904
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22/09/2023 12:36
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/09/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 21:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:37
Audiência Conciliação não-realizada para 27/07/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
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09/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 21:57
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/05/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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