TJCE - 3000942-72.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:16
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:40
Decorrido prazo de DIANA MARIA PEREIRA MACEDO CAVALCANTE em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:40
Decorrido prazo de DIANA MARIA PEREIRA MACEDO CAVALCANTE em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 88817002
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3000942-72.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MONICA DA ROCHA MENDONCA RECLAMADO: Enel SENTENÇA Vistos etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata-se este feito de uma reclamação cível formulada por MONICA DA ROCHA MENDONCA em desfavor do Enel, alegando que foi surpreendida com a inserção de seu nome no rol dos maus pagadores, por indicação da ré.
Alega por fim, que não possui débitos com a reclamada. Um dos pedidos da parte autora, nos presentes autos, é que a requerida, apresente o contrato de nº 0202405112414703, e os débitos decorrentes deste, os quais ensejaram a inscrição aqui discutida. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Na hipótese, o pedido para determinar que a parte reclamada, apresente nos autos o contrato de nº 0202405112414703, e os débitos decorrentes deste, implica em medida prevista no art. 396 do CPC/2015, incompatível com rito da Lei nº 9.099/95, e, como tal, foge à competência dos Juizados Especiais, pois a aplicação subsidiária do CPC, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando não houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95. Comentando a respeito, Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira assinalam: "Não se pode rechaçar a aplicabilidade das normas gerais de processo insculpidas na referida codificação (os autores referem-se ao CPC); há que se observar, isto sim, que elas só terão incidência na hipótese de omissão legislativa do microssistema e desde que se encontrem em perfeita consonância com os princípios orientadores dos Juizados Especiais." Dessa forma, é certo que a lei especial derroga a lei geral, bem ainda que a lei de regência dos Juizados Especiais prevê, entre outros, os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, sendo aplicada em detrimento do CPC. Neste sentido, junto as seguintes jurisprudências: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS.
REPETIÇÃO DOS VALORES PELOS ÚLTIMOS CINCO ANOS.
ROL DOS PEDIDOS COMPOSTO POR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO, POR VEDADA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA (ART. 38 DA LEI N. 9.099/95). ÔNUS DA PARTE AUTORA DE DETERMINAR O VALOR DOS PEDIDOS, QUE SOMENTE PODE SER APURADO ATRAVÉS DA VIA EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS, QUE NÃO TEM TRÂNSITO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI N. 9.099/95". (Recurso Cível, Nº *10.***.*32-84, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert). (grifos nossos) "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTA CORRENTE.
ENCARGOS INCIDENTES.
CONTA CONJUNTA.
CONTA NÃO ENCERRADA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DESCABIMENTO. 2.
Pretensão de exibição de documentos descabida no JEC, porquanto incompatível com o rito previsto na Lei 9.09995.
Ao optar pelo ajuizamento do feito na esfera cujo rito é especial, cabe às partes providenciar a juntada dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME." (Recurso Cível, Nº *10.***.*62-90, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca). (grifos nossos) "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TV POR ASSINATURA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS/GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVIL.SENTENÇA MANTIDA" (TJRS, 2ª TURMA RECURSAL CÍVIL, *10.***.*38-39). "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ENTREGA DE DIPLOMA.
NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, RITO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO POR MAIORIA.
RECURSO PREJUDICADO" (TJRS, 4ª Turma Recursal cível, *10.***.*54-09). Por último cito trecho do Acordão Nº *10.***.*73-22, 2ª Turma Recursal Cívil, TJRS: "Pretensão de exibição de documentos que encontra óbice no procedimento do JEC, que não prevê a possibilidade de que a parte adversa seja compelida a exibir documentos". (Julgado em 30/09/2020). É certo, portanto, que tendo sido requerido provas discrepantes de serem produzidas, em sede de Juizados Especiais, a reclamação não poderá ter regular desenvolvimento e devido processamento. A parte que ingressa com ação nos Juizados Especiais Cíveis, deve se sujeitar as regras específicas do sistema, somente se aplicando o CPC, se houver compatibilidades (vide Enunciado 161 do Fonaje). "A opção pelo rito do Juizado Especial importa em submissão aos seus princípios". (TJRS, 3ª Turma Recursal Cívil). Com efeito, existe rito na Justiça Comum, que melhor se adequará à tutela almejada pelo requerente, tornando-se inadmissível a aplicação do procedimento, na Lei dos Juizados Especiais, por força de comando legal previsto no art. 51, inciso II. Isto posto, JULGO por sentença, EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, fazendo-o com esteio no dispositivo legal acima citado e jurisprudências colacionadas. Em decorrência, cancele-se a audiência outrora designada. P.R.I Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa. Fortaleza, na data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88817002
-
03/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88817002
-
01/07/2024 14:05
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/06/2024 23:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/06/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 16:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0221798-56.2021.8.06.0001
Caixa de Assistencia dos Advogados do Ce...
Coordenadoria de Administracao Tributari...
Advogado: Debora Quiteria Oliveira Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2021 14:06
Processo nº 3000660-13.2024.8.06.0016
Condominio Edificio Jardim de Evora
Alzenir Ferreira Liberato
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 13:01
Processo nº 3001327-79.2024.8.06.0151
Maria de Fatima Silva de Lima
Enel
Advogado: Danilo Silva de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2024 18:34
Processo nº 0482717-76.2011.8.06.0001
Fernando Macedo Imoveis LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Marcus Vinicius Cavalcanti Soares Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2011 13:27
Processo nº 3000143-22.2022.8.06.0034
Ana Luiza Level Imobiliaria - ME
Bruno Jordano Matos Cruz
Advogado: Suzana Vasconcelos Barros Marussi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 10:05