TJCE - 0051266-14.2020.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 00:00
Intimação
0051266-14.2020.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: ELISANGELA MARIA ANDRADE SOUZA REU: MUNICIPIO DE MASSAPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Massapê/CE, 2024-08-08.
Antônio Régis Albuquerque Gomes Filho Assistente de Apoio de Unid Judiciária - Mat 49038 Diretor de Secretaria em respondência Portaria 09/2024-C538V02 -
07/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:58
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA ANDRADE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 12345442
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051266-14.2020.8.06.0121 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ELISANGELA MARIA ANDRADE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0051266-14.2020.8.06.0121 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ELISANGELA MARIA ANDRADE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE MASSAPE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A1 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO ABONO EXCEDENTE DO FUNDEB.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
FORMA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELO MUNICÍPIO, POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), FOI REFORMADA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ VALOR A SER LIQUIDADO EM SUA CONDENAÇÃO, CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, CPC).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
NÍTIDA TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Elisângela Maria Andrade Souza contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado (id. nº 7213307), que deu parcial provimento ao apelo interposto pela ora embargante, reformando parcialmente a sentença de procedência da ação ajuizada por Elisângela Maria contra o Município de Massapê.
Razões recursais (id. nº 7332861): em síntese, alega a embargante que o acórdão contém omissão, uma vez que não se pronunciou sobre o fato de o ente público ter deixado de demonstrar a utilização do valor correspondente ao FUNDEB ou o possível resíduo deste, malferindo, assim, a previsão do art. 373, I, do CPC.
Ademais, alega que, por se tratar de demanda na qual coabitam pedidos com natureza de obrigação de pagar (previsão de proveito econômico) e com natureza de obrigação de fazer, a sucumbência deve ser calculada levando em consideração ambas as condenações.
Ao final, requer o provimento do recurso, para sanar a omissão apontada. Embora regularmente intimado (id. nº 10381621), o ente público deixou de ofertar contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Afirma a embargante que o acórdão contém omissão, uma vez que não se pronunciou sobre o fato de o ente público ter deixado de demonstrar a utilização do valor correspondente ao FUNDEB ou o possível resíduo deste, malferindo, assim, a previsão do art. 373, I, do CPC.
Ademais, alega que, por se tratar de demanda na qual coabitam pedidos com natureza de obrigação de pagar (previsão de proveito econômico) e com natureza de obrigação de fazer, a sucumbência deve ser calculada levando em consideração ambas as condenações.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se, de logo, que os aclaratórios não comportam provimento, tendo em vista seu evidente objetivo de rediscussão da matéria já julgada.
Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão embargado (id. nº 7213307): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE MASSAPÊ.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO ABONO EXCEDENTE DO FUNDEB.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA DO ALEGADO VÍCIO.
CONJUNTO DA POSTULAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA HONORÁRIA A SER PAGA PELA AUTORA FOI CORRETAMENTE DEFINIDA NA SENTENÇA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, §2º, DO CPC).
VERBA HONORÁRIA A SER PAGA PELO MUNICÍPIO, POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, II, DO CPC), DEVE SER REFORMADA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ VALOR A SER LIQUIDADO EM SUA CONDENAÇÃO, CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, CPC).
REEXAME DE OFÍCIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O MODO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS A SEREM PAGOS PELO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ À AUTORA, POR EQUIDADE.
SENTENÇA MANTIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. No aresto, este Colegiado, ao examinar a apelação cível interposta pelo ora insurgente, confirmou o julgamento de mérito pela improcedência do pedido de recebimento do abono excedente do FUNDEB, mantendo o entendimento do Juízo a quo de que seria imprescindível a demonstração de que 60% (sessenta por cento) da totalidade da verba não foi utilizada para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério atuantes na educação básica. A propósito, confira-se excerto do aresto recorrido: Há, nos autos, contudo, prova de que as despesas do Município de Massapê com a remuneração dos profissionais do magistério superaram o percentual de 60% da receita, como bem observou o Magistrado a quo (pág. 06 do doc. 61): [...] Nesse contexto, considerando a totalidade do pedido formulado, se o Julgador, analisando a prova acostada pela própria parte autora, verificou inexistir o suposto crédito, seria inócuo declarar como devido o valor e o feito prosseguir para a fase de liquidação de sentença, já que inexistente valor a partilhar devidamente comprovado nos autos.
Ausente, portanto, prova acerca da existência de sobras - ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC -, não assiste razão à recorrente, pelo que deve a sentença de improcedência ser mantida. Ressalte-se que a fundamentação da sentença, assim como do aresto embargado, baseou-se na inexistência de comprovação de que houve excedente do FUNDEB a ser partilhado.
Ademais, o acórdão recorrido seguiu recentes precedentes desta 3ª Câmara de Direito Público deste TJCE, em casos semelhantes envolvendo o pedido de abono do FUNDEB (Apelação / Remessa Necessária - 0050336-93.2020.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022; Apelação Cível - 0050489-29.2020.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) Joriza Magalhaes Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/10/2022, data da publicação: 24/10/2022; Apelação/Remessa Necessária nº 0050339-14.2021.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022; e desta Relatoria: Apelação/Remessa Necessária nº 0051090-35.2020.8.06.0121, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 13/09/2022). Além disso, no que tange à forma de arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, não se vislumbra qualquer vício no aresto, tendo, inclusive, sido acolhido pedido da autora de modificação do modo de fixação da referida verba a ser paga pelo ente público para apreciação equitativa, sendo arbitrada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), uma vez que o Município de Massapê foi condenado em obrigação de fazer (elaborar cronograma de fruição da licença-prêmio).
Dessa forma, inexistente omissão ou qualquer outro vício, emana dos autos que a recorrente pretende, em verdade, o reexame do mérito posto em Juízo e apreciado em voto claro e preciso, com a finalidade de obter julgamento favorável, o que é vedado Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 12345442
-
02/07/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12345442
-
01/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/05/2024 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12170476
-
01/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12170476
-
30/04/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12170476
-
30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 05/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 22/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:56
Decorrido prazo de ELISANGELA MARIA ANDRADE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 7238184
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 7238184
-
30/06/2023 16:24
Juntada de Petição de ciência
-
30/06/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/06/2023 09:56
Sentença confirmada
-
27/06/2023 09:56
Conhecido o recurso de ELISANGELA MARIA ANDRADE SOUZA - CPF: *49.***.*13-15 (APELANTE) e provido em parte
-
26/06/2023 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2023 18:28
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:11
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:08
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000466-11.2024.8.06.0049
Aldemir Soares da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 08:53
Processo nº 3001169-76.2021.8.06.0006
Gabriel Brilhante Mendes
Evelane Pereira Bernardino
Advogado: Mackswel Mesquita Mororo Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2021 15:43
Processo nº 3000467-12.2024.8.06.9000
Maria Geovana Moura Alves
Estado do Ceara
Advogado: Joao Ernesto Vieira Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2024 16:55
Processo nº 3001319-42.2024.8.06.0171
Fabiana Ferreira dos Santos Vieira
Enel
Advogado: Dora Alice Bezerra Mota e Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 16:39
Processo nº 3000071-18.2022.8.06.0169
Francisco Alison Targino Lima
Springer Carrier LTDA
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2022 17:42